Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
23/12/2023, 17:38
Juntada de Ofício
14/12/2023, 11:46
Proferido despacho de mero expediente
14/12/2023, 09:26
Conclusos para despacho
14/12/2023, 09:04
Juntada de Certidão
14/12/2023, 09:04
Juntada de decisão
13/12/2023, 14:47
Recebidos os autos
13/12/2023, 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
05/08/2023, 20:50
Juntada de Ofício
05/08/2023, 15:23
Juntada de Certidão
27/07/2023, 09:08
Decorrido prazo de ANGELUCIA MONTEIRO DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 01:55
Documentos
Acórdão (expediente)
•27/08/2024, 12:22
Acórdão
•26/08/2024, 13:53
Juntada de Ofício
14/12/2023, 11:46
Proferido despacho de mero expediente
14/12/2023, 09:26
Conclusos para despacho
14/12/2023, 09:04
Juntada de Certidão
14/12/2023, 09:04
Juntada de decisão
13/12/2023, 14:47
Recebidos os autos
13/12/2023, 14:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
05/08/2023, 20:50
Juntada de Ofício
05/08/2023, 15:23
Juntada de Certidão
27/07/2023, 09:08
Decorrido prazo de ANGELUCIA MONTEIRO DOS SANTOS em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 01:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
24/04/2023, 22:19
Juntada de diligência
24/04/2023, 22:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/04/2023, 00:17
Juntada de diligência
18/04/2023, 00:17
Expedição de Mandado.
17/04/2023, 12:15
Cancelada a movimentação processual
17/04/2023, 12:13
Desentranhado o documento
17/04/2023, 12:13
Proferido despacho de mero expediente
12/04/2023, 11:08
Conclusos para despacho
08/09/2022, 14:27
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 07/03/2022 23:59.
26/03/2022, 00:55
Decorrido prazo de GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA em 07/03/2022 23:59.
26/03/2022, 00:54
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 07/03/2022 23:59.
26/03/2022, 00:54
Decorrido prazo de EURIVALDO CARDOSO DE BRITO em 07/03/2022 23:59.
26/03/2022, 00:54
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 07/03/2022 23:59.
26/03/2022, 00:52
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 07/03/2022 23:59.
26/03/2022, 00:52
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 07/03/2022 23:59.
26/03/2022, 00:52
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 07/03/2022 23:59.
26/03/2022, 00:52
Juntada de petição
04/03/2022, 12:23
Publicado Intimação em 09/02/2022.
18/02/2022, 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
18/02/2022, 22:06
Juntada de diligência
18/02/2022, 12:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
18/02/2022, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: BANCO DO NORDESTE
REU: ANGELUCIA MONTEIRO DOS SANTOS FINALIDADE: INTIMAR o(a) Dr. (a) (s) Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: EURIVALDO CARDOSO DE BRITO - CE16196, PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO - PI1962, OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279, DAVID SOMBRA PEIXOTO - MA10661-A, JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA - PI3490, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366-A, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - MA22650-A, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867Processo nº0000215-27.2011.8.10.0069 Autor(a): BANCO DO NORDESTE Ré(u): ANGELUCIA MONTEIRO DOS SANTOS S E N T E N Ç A
Intimação - INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Prazo de Lei MONITÓRIA (40) Processo nº. 0000215-27.2011.8.10.0069
Trata-se de Ação Monitória formulada pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, em desfavor de Angelúcia Monteiro dos Santos devidamente qualificados nos autos, alegando os fatos e fundamentos a seguir, resumidamente narrados. Sustenta o autor que é credor do valor de R$ 1.812, 00(um mil, oitocentos e doze reais), em virtude do instrumento de crédito referente à Cédula Rural Hipotecária de Prefixo/nº 38.2005.10615.298, emitida em 20.12.2005, vencida e não paga, conforme se comprova com os documentos em anexo. Inicial e documentos no ID 35820485(págs. 01/26. No ID acima mencionado, à pág. 51, consta pedido de suspensão do presente feito, com fulcro na Lei nº 12.844/2013, o qual foi deferido nos termos do despacho de pág. 54 do mesmo ID. Dado prosseguimento ao feito, foi proferido sentença convertendo o mandado inicial em mandado executivo, conforme se observa no ID 35823302, págs.18/19. No despacho de pág. 50 do ID 35823302, foi determinada nova suspensão do feito. Foi ainda determinada, após a suspensão do feito, a intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. Intimado, na pessoa de seu representante legal, este não apresentou manifestação, deixando transcorrer todo o prazo concedido, conforme teor da certidão de ID 48739414. Os autos vieram conclusos para extinção do feito sem o julgamento do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III do CPC. Relatados. Agora, a fundamentação. Após, o decisum. O processo é um instrumento por meio do qual, as partes buscam garantir a satisfação dos seus direitos perante o judiciário, devendo as mesmas darem prosseguimento ao feito, quando intimadas para se manifestar acerca dos atos processuais, estando sujeitas a sanções em caso de negligência.
No caso vertente, é possível constatar que o requerente não tem qualquer interesse prático no prosseguimento da presente demanda, haja vista que o mesmo foi intimado pessoalmente para suprir a falta em 05(cinco) dias, nos termos do § 1º do art. 485, do CPC, no entanto, o exequente não se manifestou, conforme se observa no teor da certidão acostada aos autos, devendo o presente feito ser extinto por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. Com efeito, estando patente e comprovada a perda do interesse processual, não há outra providência a ser tomada, senão a extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono da causa, ex vi do art. 485, incisos III do CPC, que estabelece: Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: (…) - omissis III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; (...) - omissis; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 05(cinco) dias. Entendo, pois, caracterizado o abandono da causa, já que o autor foi intimado pessoalmente para dizer se ainda tinha interesse no andamento do feito e não o fez, haja vista que seria ônus da parte autora, dá andamento ao feito, cumprindo as diligências determinadas, quando intimadas, conforme se percebe da análise do autos. Diante das considerações acima expendidas, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos III do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais e de estilo. Publique-se. Registre-se e Intimem-se e cumpra-se. Araioses, 13/09/2021. Marcelo Fontenele Vieira Juiz titular da 1ª Vara de Araioses, para tomarem ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA, proferido(a) nos autos em epígrafe, a seguir transcrito(a): "COLAR DESPACHO/DECISÃO" Dado e passado nesta cidade de Araioses/MA, 7 de fevereiro de 2022. Eu ANTONIO RAFAEL DE LIRA VIANA, Técnico Judiciário, digitei e providenciei a publicação. SEDE DESTE JUÍZO: Fórum Des. João Alves Teixeira Neto. Rua do Mercado Velho, s/n, Centro, Araioses – MA. Fone: (98) 3478-1309/1021.
08/02/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2022, 09:01
Expedição de Mandado.
07/02/2022, 09:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
14/09/2021, 16:22
Conclusos para julgamento
09/09/2021, 11:39
Proferido despacho de mero expediente
09/07/2021, 16:19
Conclusos para julgamento
08/07/2021, 14:07
Juntada de Certidão
08/07/2021, 14:06
Juntada de Certidão
08/07/2021, 13:45
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 30/03/2021 23:59:59.
31/03/2021, 04:33
Decorrido prazo de JEAN MARCELL DE MIRANDA VIEIRA em 30/03/2021 23:59:59.
31/03/2021, 04:33
Decorrido prazo de EURIVALDO CARDOSO DE BRITO em 30/03/2021 23:59:59.
31/03/2021, 03:22
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 30/03/2021 23:59:59.
31/03/2021, 03:19
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 30/03/2021 23:59:59.
31/03/2021, 03:19
Publicado Intimação em 23/03/2021.
23/03/2021, 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2021
22/03/2021, 04:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2021, 11:11
Proferido despacho de mero expediente
02/03/2021, 17:32
Conclusos para despacho
25/02/2021, 18:35
Juntada de petição
20/10/2020, 10:31
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 08/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 14:22
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 08/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 14:10
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 08/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 14:09
Decorrido prazo de OSVALDO PAIVA MARTINS em 08/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 14:09
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 08/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 11:31
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 08/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 11:30
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 08/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 11:30
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 08/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 11:30
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 08/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 11:30
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 08/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 11:30
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 08/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 11:30
Decorrido prazo de PEDRO LOPES DE OLIVEIRA FILHO em 08/10/2020 23:59:59.
10/10/2020, 11:30
Publicado Intimação em 01/10/2020.
08/10/2020, 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
08/10/2020, 21:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
29/09/2020, 14:05
Juntada de Certidão
29/09/2020, 14:04
Registrado para Cadastramento de processos antigos