Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: CONDOMINIO MORADAS DA ILHA Requerido(a): SPE PLANERGUS CONSTRUCOES LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório ( art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S. J. DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0802782-13.2020.8.10.0059
Trata-se de pedido de desistência do feito, conforme formulado pelo(a) requerente (ID n°50793621 ). No caso em apreço, não há impedimento legal para a desistência da ação, independentemente da concordância do réu. Segundo o disposto no Enunciado 90 do FONAJE: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Diante do exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA pelos fundamentos do art. 485, VIII do CPC, e via de consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito. P.R.I. Observadas as formalidades legais, Arquive-se. São José de Ribamar, 17 de agosto de 2021. Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do JECCrim de São José de Ribamar