Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0806488-52.2018.8.10.0001.
AUTOR: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JOSE MANUEL DE MACEDO COSTA FILHO - MA5715-A
REU: LIVIA FRANCISCA ROMA REIS FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de demanda ajuizada por CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI em face de LIVIA FRANCISCA ROMA REIS, todos qualificados. Após diversas tentativas de citação da requerida, o autor comunica que as partes transigiram pondo fim à demanda, requerendo sua homologação para os efeitos legais, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito (ID 59597340). Ainda, em expediente nº 59633739 e 59633767 a parte ré comprova nos autos o cumprimento do acordo. Relatados. DECIDO. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo. Verifico que o acordo obedece à formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados. Assim, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido. ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo juntado no ID 59597340 e, por consequência, extingo o processo com resolução, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas pendentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme estabelecido na minuta. Considerando que foi iniciativa das partes, o pedido de homologação do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso desta sentença, em face do disposto no art.1000 e parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Intimem-se. Certifique-se e arquivem-se os autos. Local e data registrados no sistema. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.