Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 INTIMAÇÃO Processo Judicial Eletrônico nº. 0804440-32.2020.8.10.0040 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), [Contratos Bancários]
Requerente: BANCO DO BRASIL S/A
Requerido: JOSE DE RIBAMAR CUNHA FILHO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA 9348-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). DESPACHO Cite(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s) para em 03 (três) dias efetuar(em) o pagamento da dívida (art. 829, do CPC). Não efetuado o pagamento, deverá o Oficial de Justiça, de imediato, proceder a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando, na mesma oportunidade, o(a) executado(a), conforme determina o artigo 829, §1°, do CPC. Em sendo efetuada a penhora, deverá o oficial de justiça atentar para os bens eventualmente indicados pelo exequente e pelo(a) executado(a), e observar a ordem de bens enumerada no artigo 835, do CPC. Fica o Sr. Oficial de Justiça autorizado a proceder na forma do artigo 212, §2°, do CPC, assim como fica desde já determinado ao meirinho que descreva todos os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento comercial do devedor, na forma do artigo 830, do CPC, caso não sejam encontrados bens penhoráveis. Tratando-se de indicação de bem imóvel e acostada à certidão imobiliária atualizada, a penhora poderá ser efetivada por termo nos autos na forma do artigo 844, do CPC, cabendo à exequente averbá-la no RI e comprovar nos autos em 10 dias. No mandado de citação, faça-se constar que o(a) executado(a) poderá opor-se à execução, por meio de Embargos, no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 914 e seguintes, do CPC. Tais embargos, contudo, não terão efeito suspensivo (art. 919, do CPC), salvo se demonstrada a hipótese prevista no §1° do artigo supracitado. Opostos embargos a execução, proceda-se a intimação do exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação. Faça-se constar ainda, que no prazo dos Embargos, poderá o(a) executado(a) requerer que seja admitido a pagar a dívida em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde que, em tal requerimento, reconheça o crédito da exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas (art. 916, do CPC).
Intimação - Advogado/Autoridade do(a) Cite-se. Intime-se. Cumpra-se. Imperatriz, 06 de abril de 2020 Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de fevereiro de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário