Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0840098-06.2021.8.10.0001.
EXEQUENTE: HUGO LEONARDO MENEZES DE CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: WILLINGTON MARCOS FERREIRA CONCEICAO - MA8556-A
EXECUTADO: ARNALDO SOUSA SILVA JUNIOR SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por HUGO LEONARDO MENEZES DE CARVALHO em desfavor de ARNALDO SOUSA SILVA JUNIOR, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe. Em petição de ID 58986905 a parte exequente atravessa petição comunicando que as partes transigiram pondo fim à demanda, requerendo sua homologação para os efeitos legais. DECIDO. A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, e necessária a homologação pelo magistrado apenas a fim de que seja regularmente encerrado o processo. Verifico o acordo obedece a formalidade e aos atos de disposição de vontades movidos na constituição da esfera privada de direitos disponíveis, encontrando-se todos os interessados devidamente representados. Nessa linha, entendo que o pedido de homologação do acordo deve ser acolhido. ISSO POSTO, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no termo juntado no ID 58986905 e, por consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. As partes ficam dispensadas do pagamento das custas remanescentes, conforme art. 90, §§2º e 3º, do CPC. Honorários conforme estabelecido na minuta. Intimem-se. Trânsito em julgado por preclusão lógica. Arquivem-se os autos. Local e data registrados no sistema. Gilmar de Jesus Everton Vale Juiz Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.