Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: ABRAAO SOARES DA ROCHA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ANTONIO REIS DA SILVA - SP204087-A
REQUERIDA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A De ordem do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara desta Comarca - Dr. Tonny Carvalho Araújo Luz, INTIMO os (as) advogados (as) supracitados da SENTENÇA DE ID: 69281272 da ação acima identificada. SENTENÇA:"
Intimação - REG. DISTRIBUIÇÃO Nº:0801590-81.2019.8.10.0026 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS proposta por ABRAÃO SOARES DA ROCHA JUNIOR em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO MARANHÃO - CEMAR, ambos qualificados nos autos, na qual o autor argui que foi constatado, em inspeção ocorrida na sua unidade consumidora, o medidor inclinado/deitado, impossibilitando a evolução da leitura, sendo gerada, por conta disso, uma fatura no valor de R$ 2.780,74 (dois mil, setecentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), referente ao consumo não registrado durante o período 25.10.2017 a 19.09.2018. Aduz ainda o demandante que a conta com a multa teria sido entregue em 01.09.2019, quando já vencida a fatura. Apresentada contestação. É o relatório. DECIDO (art. 489, inciso II, CPC). Julgo antecipadamente o feito (art. 355, inciso I, CPC). O TOI foi apresentado aos autos. Nele, observa-se irregularidade (ID 64147907). Entretanto, do registro de consumo não se observa variação considerável entre o antes e o depois da regularização da ligação (ID 64147905). A cobrança por irregularidade está sendo realizada por hipótese, portanto. Sendo assim,
trata-se de comportamento vedado pelo art. 39, inciso IV e X do CDC, que revela, de um lado, prevalência da empresa que se utiliza de sua superioridade para impor preço do serviço sem demonstrar a sua real utilização e, de outro lado, a elevação do preço do serviço sem justa causa. Ademais, a irregularidade apontada é tão evidente que ou ela ocorreu no mês em que constatada pelo preposto da parte ré – e portanto, não caberia revisão das faturas anteriores; ou a empresa ré viu a irregularidade e deixou se estabelecer no tempo sem tomar as medidas necessárias para regularização imediata, não podendo se beneficiar da sua inércia. Sobre os danos morais, a relação é contratual. A incidência de danos morais só se apresenta de forma excepcional. A simples cobrança de valor considerado abusivo em relação contratual não é causa apta a atrair a incidência de danos morais, por ausência de situação de agressão a um dos direitos da personalidade. À vista do exposto, com fundamento no art. 39, inciso IV e X, do CDC, ACOLHO EM PARTE os pedidos e DECLARO a nulidade da cobrança de R$ 2.780,74 (dois mil, setecentos e oitenta reais e setenta e quatro centavos), referente ao mês de 09/2018 – ID 19847938 - em nome de ABRAÃO SOARES DA ROCHA. NÃO ACOLHO o pedido de danos morais. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Quanto aos honorários, arbitro-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC). Balsas/MA, datado e assinado eletronicamente." PATRICIA BOTELHO DE MACEDO FEITOSA Servidor Judicial (Assinado de ordem do MM. Tonny Carvalho Araújo Luz, Titular da 2ª Vara da Comarca de Balsas-MA, nos termos do art. 2º, do Provimento Nº 22/2018/cgj/ma)