Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Estado do Maranhão. Procurador: Dr. Carlos Santana Lopes
Embargados: Waldir Silva Sousa, Alex Fabiano Rodrigues Marinho, Ana Silvia Cunha Varao, Antonio Raimundo Barros, Alderlina Ribeiro Pinto, Andrea Sa Vieira Costa, Alvene Dos Santos Silva, Ana Cristina Silva Ramos, Angela Maria Candeira Pizon, Aurea Lucia Ferreira Martins Advogada: Dra. Luanna Geórgia Nascimento Azevedo (OAB/MA 10.560) e Luiz Henrique Falcão Teixeira (OAB MA 3827) Relator: Des. Cleones Carvalho Cunha E M E N TA PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA HAVIDA EM AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO INDIVIDUAL. EXISTÊNCIA DE DEMANDA DE OBJETO MAIS ABRANGENTE. CONFLITO DE COISA JULGADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. I – “[...] O objeto do Mandado de Segurança Coletivo nº 20.700/2004, que tramitou originalmente perante este Tribunal de Justiça, e que ora se busca executar, é o mesmo da Ação Ordinária nº 14.440/2000, que teve sua tramitação perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que também já teve seu trânsito em julgado, pois ambos visam recompor a tabela salarial do Grupo Ocupacional Magistério de 1º e 2º Graus, implantando o percentual de 5% (cinco por cento) no vencimento de cada um dos servidores, entre referências das classes; [...] Diante do Conflito de Coisas Julgadas, reconhecida ex officio, a extinção da presente execução é medida que se impõe, face a prevalência da segunda coisa julgada, que, in casu, é aquela proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, proferida nos autos da Ação Ordinária nº 14.400/2000 [...] (TJMA, AC nº 06519.2015, PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Rel. Des. José de Ribamar Castro, DJ: 26/06/2015); II – embargos à execução acolhidos para extinguir a execução. A C Ó R D Ã O
Ementa - Sessão virtual de 4/03/2022 a 11/03/2022 EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 0009004-86.2015.8.10.0000 (ref. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA Nº 0007880-68.2015.8.10.0001, ref. ao MS 20.700/2004 - SÃO LUÍS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento aos embargos à execução, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Antonio Jose Vieira Filho, Douglas Airton Ferreira Amorim, Jamil De Miranda Gedeon Neto, Jose Goncalo De Sousa Filho, Jose Jorge Figueiredo Dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho, Marcelino Chaves Everton, Marcelo Carvalho Silva, Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Jose Henrique Marques Moreira. São Luís, 11 de março de 2022. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR