Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDMILSON CAMELO DA COSTA Advogado: Dr. Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/MA 22.239-A)
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Advogado: Dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A) Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR Danos Morais. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE NÃO RECEBIMENTO DO VALOR. ÔNUS DO AUTOR. JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO. AUSÊNCIA. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. I - Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, tendo o autor anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato. II - Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus de juntar os extratos bancários para comprovar o não recebimento do valor do empréstimo, conforme tese firmada no IRDR nº 53983/2016, forçoso reconhecer a existência do negócio jurídico celebrado entre as partes. III - Considerando que a conduta maliciosa não se afigurou evidente, por se tratar de pessoa analfabeta e idosa, deve ser afastada a condenação da autora em litigância de má-fé. IV - Apelo parcialmente provido. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805702-98.2021.8.10.0034 – CODÓ
Trata-se de apelação cível interposta por Edmilson Camelo da Costa contra a sentença proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Codó, Dra. Elaile Silva Carvalho, que nos autos da ação declaratória de débito c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada contra o ora apelado julgou improcedentes os pedidos da inicial. A parte autora ajuizou a referida ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de nº 811002058, no valor de R$ 2.631,06 (dois mil, seiscentos e trinta e um reais e seis centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 75,40 (setenta e cinco reais e quarenta centavos), o qual aduziu não ter sido por ela contratado. Pugnou pela nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro e uma indenização pelos danos morais. Em sua contestação, o Banco, preliminarmente, impugnou a assistência judiciária e aduziu a ausência do interesse de agir. No mérito, asseverou que o contrato foi firmado pelo próprio autor. Entendeu indevida a restituição em dobro e assentou que o demandante não comprovou o dano de ordem moral. Juntou aos autos a cópia do contrato. A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que o contrato foi celebrado de forma regular, sendo, pois válido e condenou a parte requerente em litigância de má-fé ao pagamento de multa no percentual de 10% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa e, ainda, determinou que fosse oficiada a Seccional da OAB/Codó para apurar a litigância predatória com base no Código de Ética da OAB, a Delegacia de Polícia Civil e o Ministério Público pata investigarem crimes de estelionato, fraude e formação de quadrilha. O autor apelou argumentando a irregularidade da cobrança de um contrato de empréstimo por ele não autorizado e o dever de indenizar do Banco. Asseverou a inexistência de litigância de má-fé, tendo em vista a ausência de dolo e, ainda, o abuso de autoridade do Juízo singular. Sendo assim, requereu o provimento do apelo para reformar a sentença, julgando-se procedente o pleito autoral e, em assim não sendo, o afastamento da litigância de má-fé, bem como da determinação de que os órgãos elencados pela Juíza sejam oficiados. Contrarrazões ofertadas nas quais o apelado afirmou a regularidade do contrato, a ausência de dano moral e pugnou pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Era o que cabia relatar. Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do CPC[1], que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. Tal regramento se aplica ao caso sub judice. No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual ficaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região. Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente. No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar. Alega a parte demandante, em síntese, que é aposentada junto ao INSS. Entretanto, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o contrato de nº 811002058, no valor de R$ 2.631,06 (dois mil, seiscentos e trinta e um reais e seis centavos), em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 75,40 (setenta e cinco reais e quarenta centavos), sem que fosse por ela autorizado. Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações do reclamante, trazendo o contrato, regularmente celebrado pelas partes litigantes. Assim, caberia ao autor comprovar não ter recebido o citado montante e não ter infrafirmado o contrato, o que não ocorreu. Assim, conforme a tese fixada no IRDR caberia ao autor juntar aos autos a cópia dos seus extratos a fim de comprovar o não recebimento do valor, ônus do qual não se desincumbiu. Desse modo, tenho que o Banco comprovou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso II do CPC. E, dessa forma, deve ser declarada a validade do contrato impugnado, uma vez que não restou caracterizada falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil). Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela sua assinatura e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória. Outrossim, insurgiu-se o recorrente em relação à condenação em litigância de má-fé (art. 80, CPC1), aplicada pelo Juízo de origem, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, o que entendo merecer reforma, pois plausível a alegação de que a parte não se utilizou do processo de forma maldosa e escusa com o intuito de conseguir fins ilegais. É que o exercício do direito de ação, por si só, não se presta a caracterizar a litigância de má-fé. Além disso, a autora é pessoa idosa. A propósito, eis o entendimento adotado no julgamento da AC nº 52.460/2017, datado de 10/12/2020, de minha relatoria, cuja ementa segue abaixo transcrita: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DA CONTRATANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA AFASTADA. I - Uma vez comprovado que o valor do empréstimo foi depositado na conta da autora, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença, pois aceitou passivamente o negócio quando não comunicou ao Banco e deixou de promover a imediata restituição do valor depositado na sua conta. II - Considerando que a comprovação do dolo é imprescindível para a aplicação da multa, não se admitindo a condenação ao pagamento por mera culpa, no caso concreto a conduta maliciosa não se afigurou evidente, por se tratar de pessoa semianalfabeta e idosa, devendo a aplicação da pena pecuniária ser afastada. III - Apelo provido. Dessa forma, considerando que a comprovação do dolo é imprescindível para a aplicação da multa, não se admitindo a condenação ao pagamento por mera culpa, entendo que no presente caso concreto, a conduta maliciosa não se afigurou evidente, devendo a aplicação da pena pecuniária ser afastada. Inexistindo, pois, a litigância de má-fé, entendo igualmente que deve ser afastada a determinação para que seja oficiada a OAB/MA, Subseção de Codó, para apurar a advocacia predatória, bem como a Delegacia de Polícia e o Ministério Público, eis que ausentes os indícios de que a presente ação represente atos ilícitos.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo para afastar a condenação por litigância de má-fé e a parte que determina que sejam oficiados a OAB/MA, a Polícia Civil e o Ministério Público Estadual, mantendo-se no mais a sentença, nos termos da fundamentação supra. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator [1]Art. 932. Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;