Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801035-53.2021.8.10.0007.
EXEQUENTE: RENATA FREIRE COSTA - MA11400 PROMOVIDO:LOUSES MACHADO NETO,
Intimação - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) PROMOVENTE:CONDOMINIO VILLAGE DO BOSQUE V, Advogado/Autoridade do(a) Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95. Pelo que se vê, restou configurada que a promovida está representada por um procurador e em sede de Juizado Especial não se admite representação, desse modo, não pode e nem deve dar prosseguimento ao feito, motivo pelo qual o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, ante a impossibilidade de se prosseguir na execução do acordo que fora descumprido. Nesse sentido, colaciono jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO. PESSOA FÍSICA. OUTORGA DE PROCURAÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE NO SISTEMA DOS JUIZADOS. NECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PESSOAL DA PARTE, CONFORME ART. 9º DA LEI Nº 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM BASE NO ART. 51, INC. I, DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003815172, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Alexandre de Souza Costa Pacheco, Julgado em 08/05/2013) Ante o exposto e por tudo que mais contam nos autos, julgo extinto o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC e do Art. 8º da Lei 9099/95. Sem custas e sem honorários por serem indevidos nesta fase (inteligência dos art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). P.R.I. Após, arquivem-se os autos. São Luis, 04 de fevereiro de 2022 ADINALDO ATAÍDE CAVALCANTE Juiz de Direito, Titular do 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis