Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: CINARA FERREIRA MENDONCA ADV.:Advogado(s) do reclamante: WALDINER DOS SANTOS JUNIOR, ANA CAROLINE DE SOUZA CARNEIRO REQUERIDO(A): INSS INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA CINARA FERREIRA MENDONCA, qualificada nos autos, por meio de advogado, propôs neste juízo AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alega a requerente que na qualidade de trabalhadora rural, requereu junto ao INSS a concessão de salário-maternidade em razão do parto de João Davi Mendonça Bandeira em 15 de outubro de 2016, que foi indeferido pelo requerido. Contestação da requerida alegando que não há prova material válida, sobretudo para comprovar o cumprimento do período de carência. Realizada a audiência de instrução, a parte autora desistiu da produção de prova oral (id 57250947). Em síntese, eis o Relatório. DECIDO. Não havendo preliminares, passo ao mérito. Pugna a autora pela concessão de benefício de salário-maternidade, alegando ser segurada rural obrigatória. Nos termos do art. 11, VII, e § 1º, art. 25, III, e art. 39, parágrafo único, da Lei 8.213/91, para a concessão do benefício previdenciário denominado salário-maternidade, faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII. como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescado artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalham com o grupo familiar respectivo. § 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: III. salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; No caso de salário-maternidade da segurada especial, o art. 39, I e 48, § 2º da mesma lei dispõe: Art. 39 - Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: II - dos benefícios especificados nesta Lei, observados os critérios e a forma de cálculo estabelecidos, desde que contribuam facultativamente para a Previdência Social, na forma estipulada no Plano de Custeio da Seguridade Social. Parágrafo único. Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício.” Como se observa, a segurada tem direito ao recebimento do aludido benefício se comprovar, cumulativamente, (i) a sua qualidade de trabalhadora rural, (ii) o período de carência correspondente a 10 (dez) contribuições mensais, e (iii) o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos doze meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. Na hipótese em análise, não reputo presente o início de prova material a fazer prosperar o pedido. Explico. Os documentos acostados não são aptos a caracterizar indícios de prova material, sendo incabível o deferimento do pedido, vez que insuficientes para comprovar a qualidade de segurada especial da parte autora. De outra parte, o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e sua aceitação. Dispõe o referido dispositivo em seu art. 106, III: Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: III - declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008). Assim, com base em tudo que foi dito acerca da prova documental colacionada, entendo que não possui a Autora o direito à concessão do benefício de salário-maternidade, pois o mero comprovante de filiação na Colônia de Pescadores, isoladamente, não constitui início de prova material da atividade rural.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA PROCESSO N.º: 0800205-69.2021.8.10.0110
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela postulante, extinguindo o processo com resolução do mérito com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, diante da gratuidade judiciária. P.R.I. Remetam-se os autos à Procuradoria para ciência. Transitado em julgado, procedam-se as baixas necessárias, com as anotações devidas e arquive-se. Penalva/MA, datado e assinado eletronicamente. Nivana Pereira Guimarães Juíza de Direito da Comarca de Penalva