Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: CLAUDIO TAVARES DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A
RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A CLÁUDIO TAVARES DO NASCIMENTO ajuizou esta demanda em desfavor da EQUATORIAL MARANHÃO, aduzindo que a esta, de forma unilateral, realizou cobrança de valores referentes a valores não reconhecidos pelo Autor. Aduz que são cobrados valores desconhecidos. Afirma que não realizou qualquer alteração no seu medidor. Assim, não concorda com a cobrança, por ser um equívoco perpetrado pela Ré. Pede ao final, que seja condenada em danos morais. A título de tutela de urgência, requer que seja ordenado à suplicada que se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica do imóvel em tela. Relatados. Decido o pedido de tutela urgência. Temos que o autor, em pedido de tutela de urgência, almeja impedir a suspensão do fornecimento de energia elétrica procedida pela Demandada ao seu imóvel, até que seja definida a subsistência de dívida cobrada. Esse débito está sendo objeto de discussão na presente demanda, que objetiva a sua indenização, por que a autora não entende correta a sua cobrança. A interrupção de energia elétrica não é o meio mais adequado para cobrança de consumo, principalmente quando referente a débitos de mais de um ano, senão vejamos a jurisprudência: “TJAM- AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA - ABSTENÇÃO - MANUTENÇÃO DO SERVIÇO - ESSENCIALIDADE - DÉBITO EM DISCUSSÃO EM JUÍZO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.” (Agravo de Instrumento nº 4003695-52.2013.8.04.0000, 1ª Câmara Cível do TJAM, Rel. Lafayette Carneiro Vieira Júnior. j. 14.12.2015) Desse modo, atendidos os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a tutela de urgência pretendida pelo autor, para determinar que a CEMAR se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica do imóvel do Autor, até decisão final desta demanda. Na hipótese de desacatamento do preceito, arbitro multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), extensíveis a 30 (trinta) dias, revertido em favor da autora.
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Rua Arthur, S/N, Bairro: Parque Sanharol. COMPLEXO JURÍDICO (próximo à Facimp) Processo nº: 0801418-92.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a EQUATORIAL, para conhecer e cumprir a tutela de urgência ora concedida. Encaminhe-se os autos ao CEJUSC para possível realização de audiência de conciliação, nos termos dos arts. 165 a 168 do CPC. Cite-se a parte ré, na forma do art.335, CPC/2015. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Intime-se o autor. Imperatriz, 31 de janeiro de 2022. Frederico Feitosa de Oliveira Juiz de Direito.