Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: NELCY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA E ÍRIS DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADA: MAYARA VIEIRA DA SILVA, OAB/MA 16005-A
APELADO: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL ADVOGADO: MÁRCIO ANDRÉ BARRADAS FERREIRA, OAB/PI 4884 ADVOGADO: LAURIANO LIMA EZEQUIEL, OAB/PI 6635 ADVOGADO: FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES, OAB/PI 14577 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 154-A, DO CÓDIGO PENAL. INVASÃO DE DISPOSITIVO INFORMÁTICO. PRELIMINAR DE NULIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. DECADÊNCIA. APRESENTAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO APÓS DECORRIDO O PRAZO DE 6 MESES DA CIÊNCIA DOS FATOS. APELAÇÃO PROVIDA. ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS, por unanimidade, em conhecer da apelação, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para extinguir a punibilidade, face a decadência. Acompanharam o Relator, o Juiz MARCOS AURÉLIO VELOSO DE OLIVEIRA SILVA (Presidente) e a Juíza MARCELA SANTANA LOBO (Membro). Publique-se e
APELANTE: NELCY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA E ÍRIS DA SILVA OLIVEIRA ADVOGADA: MAYARA VIEIRA DA SILVA, OAB/MA 16005-A
APELADO: JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL ADVOGADO: MÁRCIO ANDRÉ BARRADAS FERREIRA, OAB/PI 4884 ADVOGADO: LAURIANO LIMA EZEQUIEL, OAB/PI 6635 ADVOGADO: FRANCIS ALBERTY BORGES RODRIGUES, OAB/PI 14577 RELATOR: JUIZ EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA RELATÓRIO
Intimação - TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 27/06/2022 RECURSO DE APELAÇÃO ELETRÔNICO Nº. 0000484-30.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON intime-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à devolução dos autos ao juízo de origem. Sessão por videoconferência realizada no dia 27/06/2022. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAXIAS SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA - 27/06/2022 RECURSO DE APELAÇÃO ELETRÔNICO Nº. 0000484-30.2019.8.10.0152 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON
Trata-se de Apelação interposta por NELCY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA e IRIS DA SILVA OLIVEIRA contra decisão que acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a extinção da punibilidade, e determinar o prosseguimento do feito, modificando a sentença anteriormente proferida. Preliminarmente, requerem seja declarada a nulidade da decisão que julgou os embargos de declaração, a aduzir que não teria sido intimada para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração. Em suas razões recursais, sustentam que deve ser extinta a punibilidade, por vício de representação, pois o instrumento procuratório, não faz menção aos poderes especiais para oferecimento de queixa-crime, não menciona os fatos, os nomes das quereladas e nem o nomen juris ou indicação de sua tipificação jurídica, em desatendimento ao disposto no art.44, do CPP. Alegaram ainda que o crime descrito no art. 154-A (Invasão de dispositivo informático) se processa mediante representação da vítima, pois se trata de ação penal pública condicionada a representação, logo, não se procede mediante queixa-crime, e, portanto, considerando que já ultrapassou o prazo legal de 6 (seis) meses para a representação, deve ser declarada a extinção da punibilidade, pela ocorrência da decadência. Contrarrazões junto ao ID 16699787, a aduzir que não há que se falar em extinção de punibilidade por decurso de prazo decadencial. É o que cabia relatar. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. De início, cumpre destacar que o crime previsto no art. 154-A (Invasão de dispositivo informático) se processa mediante representação da vítima, pois se trata de ação penal pública condicionada a representação e não de queixa, portanto descabida a alegação de ausência de procuração. Compulsando os autos, observa-se que a vítima apresentou de forma errônea uma petição de queixa-crime em 14/11/2019, e ainda a considerar-se a referida como noticia-crime/representação, observo que a mesma não manifestou tempestivamente o desejo de representar em face das autoras do fato. Ocorre que a primeira divulgação das conversas, por aplicativo Whatsapp e Messenger Facebook, teria ocorrido em novembro de 2017, e novamente no dia 09 de julho de 2019, em um inquérito policial. De acordo, com art. 38 do Código de Processo Penal, a vítima decairá no direito de representação se não o fizer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime. Confira-se: Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia. Nesse sentido, compulsando os autos, verifico que a ciência inequívoca dos fatos deu-se em 26/12/2017, data em que a vítima formalizou a Ata Notarial sobre os primeiros fatos relatados. Sendo assim, o dia 26/11/2017, é o termo inicial de contagem do prazo para a decadência. Outrossim, apenas em 14/11/2019, a vítima protocolou a petição de queixa-crime recebida como representação. Em momento algum anterior a novembro de 2019, seja em suas declarações prestadas em sede policial ou em termo específico, manifestou o interesse claro em representar em desfavor das autoras do fato, de modo que, frente à omissão da ofendida, não poderia o Ministério Público Estadual mover uma Ação Penal em desfavor das apelantes pelo crime previsto no art. 154-A, do CP. Desse modo, tratando-se a representação de condição indispensável para o exercício da ação penal e tendo transcorrido o lapso temporal de seis meses contados do dia em que se tomou conhecimento de quem é o autor do delito, deve ser decretada extinta a punibilidade das apelantes quanto ao crime de invasão de dispositivo informático de uso alheio, com base no art. 107, IV, do Código Penal, pela decadência.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO a apelação para extinguir a punibilidade das apelantes NELCY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA e IRIS DA SILVA OLIVEIRA, em relação ao crime previsto no art. 154-A, do CP, nos termos do art. 107, IV, c/c art. 38 do CPP. É como voto. Juiz EDMILSON DA COSTA FORTES LIMA Relator