Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Réu: INSS SENTENÇA ELIANE PEREIRA AIRES RIBEIRO ajuizou Ação Previdenciária de concessão de pensão por morte em face de INSS, ambos já qualificadas na exordial. A parte autora apresentou petição (ID 23226600) requerendo homologação do pedido de desistência da ação. O réu não foi citado e/ou citado, não apresentou contestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Decido. A desistência da ação, é um direito subjetivo assegurado ao autor da demanda, que por motivos supervenientes, deixa de possuir interesse na marcha processual até seu deslinde final. O art. 17 do CPC/2015, dispõe que para postular em juízo o autor necessita de: interesse e legitimidade, assim, quando o autor pugna pela desistência, conclui-se que não mais lhe interessa a resolução do mérito da demanda neste momento. Cumpre mencionar que, a desistência da demanda não implica em abdicação automática do direito material objeto da lide, são postulados distintos, a primeira diz respeito unicamente a relação processual, não lhe impedindo de posteriormente ajuizamento de nova ação com o mesmo fim, ao passo que a segunda é a renúncia ao direito material que lhe assiste, impedindo o reingresso em juízo com os mesmos objetivos. Malgrado haja a regra do art. 3º da Lei 9.469/97, esta deve ser conjugada com a norma do art. 485, §3º do CPC/2015 (concordância do réu), a qual dispõe que a concordância do réu somente é necessária, após o oferecimento da contestação, considerando que o art. 3º da referida lei, em interpretação contrário sensu revela a imprescindibilidade quando a autarquia já integra a lide e não quando esta sequer foi chamada a integrá-la. Importante assinalar que condicionar a oitiva da autarquia ré à homologação da desistência, é medida que torna-se inócua, pois, não impedirá que a autora ingresse com novo pedido, porquanto não está gerando custo financeiro algum à parte ré, tendo em vista que as despesas processuais são arcadas pela parte que desistiu. Trazer a parte ré para integrar a lide apenas para manifestar concordância ou discordância do pleito, acarretará em prejuízos ao erário público e inclusive movimentar a máquina judiciária sem que se tenha efetividade alguma. Dessa forma, não vejo óbices legais que impeçam a homologação do pedido de desistência. O pedido obedeceu ao limite temporal constante no art. 485, §5º do CPC/2015. Face ao exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015. Custas remanescente pela autora, se houver, sem fixação de honorários advocatícios decorrente da não citação do réu. Transitado em julgado, certifique e arquive os autos, dando baixa na distribuição cumprindo as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se.
Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BURITICUPU 2ª VARA Processo nº 0800492-55.2019.8.10.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (a): ELIANE PEREIRA AIRES RIBEIRO Intime-se. Buriticupu/MA, Segunda-feira, 07 de Setembro de 2020. José Pereira Lima Filho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA