Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0812515-65.2017.8.10.0040.
AUTOR: VAGNER SANTOS DINIZ Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JUCELIA PAULA DE SOUSA SENA - MA12347
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de cobrança de Seguro Obrigatório - DPVAT, em função de sofrer invalidez permanente, ocasionado por acidente automobilístico. Por fim, pleiteia a citação regular da ré e o julgamento procedente da ação, com o consequente pagamento da diferença do seguro DPVAT. Instrui o pedido com documentos. Citada, a ré ofertou contestação, pugnando, em resumo, pela improcedência dos pedidos. Arguiu preliminarmente a impugnação ao comprovante de residência de terceiro. A parte autora apresentou réplica. Intimada para comparecer a realização da perícia, por duas vezes a requerente não compareceu ao ato. O patrono da requerente, informou nos autos que não sabe o atual endereço e telefone da autora e requereu por nova data para realização da perícia. É o relatório. Fundamento e Decido. I - Fundamentação Rejeito a preliminar de impugnação ao comprovante de residência do autor, porquanto o documento juntado é documento hábil a comprovar que o requerente reside na Comarca. Dispõe o art. 355, inciso I, do CPC, que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra. Aliás, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca da necessidade ou não de dilação probatória, haja vista sua proximidade com as circunstâncias fáticas da causa. Na linha desse entendimento, confiram-se, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no REsp 762.948/MG, Rel. Min. Castro Filho, DJ 19.3.07; AgRg no Ag 183.050/SC, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 13.11.00; REsp 119.058/PE, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 23.6.97. Quanto ao mérito, não pairam dúvidas de que a parte autora sofreu um acidente automobilístico, como se vê das provas acostadas aos autos, inclusive Boletim de Ocorrência. Ressalte-se que, para o recebimento do benefício, basta que se prove o acidente com o respectivo registro da ocorrência, ou seja, o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independente da existência de culpa (art. 5º da Lei 6.194/74 com alterações da Lei 8.441/92). Como bem se vê dos autos, os fatos efetivamente existiram e estão suficientemente demonstrados, ou seja, a parte requerente sofreu acidente automobilístico, fazendo jus, em tese, ao recebimento da indenização diante do dano sofrido. Apenas para afastarmos qualquer dúvida, frisa-se que a certidão de ocorrência policial, como meio de prova, é apta a demonstrar a ocorrência do acidente automobilístico, sendo despicienda, até porque inexiste previsão legal para tanto, a homologação da autoridade policial para fins de sua validade jurídica. Outrossim, mesmo em casos em que ela é lavrada com base em declarações do próprio autor, em prestígio tanto aos princípios da boa-fé, da legalidade processual e da persuasão racional do juiz, entende-se a idoneidade da referida certidão para provar o fato a que se destina. De mais a mais, o caso dos autos exige a análise de laudo pericial oficial, cuja finalidade é aferir e atestar a existência de debilidade em caráter permanente que possivelmente esteja acometida a parte autora. Dito isto, verificou-se que tal documento não consta nos autos, uma vez que a parte autora não compareceu a perícia previamente agendada e tampouco justificou sua ausência ao ato que se destinou a confecção do documento, tendo assim, aberto mão da produção da prova essencial à resolução do processo. Assim, ainda que esteja configurado o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões sofridas, restou prejudica a aferição se as lesões causadas teriam resultado em debilidade permanente à parte autora, bem como o respectivo grau destas. Como é cedido, para obter a indenização do seguro DPVAT, faz-se necessária a comprovação da invalidez sofrida pela vítima, bem como seu grau de lesão, de acordo com os critérios estabelecidos pela Lei. Nesse diapasão, é o entendimento do STJ, materializada na redação da Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez.” Logo, não há valor devido pela seguradora, posto que não houve invalidez comprovada nos autos, em razão da ausência de laudo pericial. II- Dispositivo
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima lançada, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, CPC), uma vez que não foi comprovado grau de invalidez na parte autora. Condeno a requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, sendo que a exigibilidade de tais valores fica suspensa, nos termos do art.98, §3º, do CPC/20151. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Imperatriz -MA 19 de agosto de 2022. SERVE ESTA DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito titular da 4ª Vara Cível 1 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 3o Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.