Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NAIRELE COSTA MAGALHAES REQUERIDO(A): BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE GRAJAÚ/MA. Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais – NAUJ PROCESSO Nº. 0800021-12.2019.8.10.0037 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta pelo ESPÓLIO DE NEUDISON NONATO MAIA, representado por Nairele Costa Magalhães, na condição de inventariante e companheira do de cujus, em face da empresa BRASIL VEÍCULOS E CIA DE SEGUROS, qualificadas nos autos, com o objetivo de receber valor previsto em apólice referente à cobertura de danos decorrentes de acidente de trânsito. Narra a inicial, em resumo, a ocorrência de acidente de trânsito, no dia 30/05/2016, resultando no falecimento de Neudison Nonato Maia e o veículo que dirigia, uma Toyota Hilux SR, placas OMM 9728, teve perda total, o qual era segurado através da Apólice nº 3897435538931, tendo como seguradora a requerida. Na apólice mencionada, o citado veículo tinha cobertura de 100% da tabela Fipe e mais R$5.000,00 por morte acidental. Através do Comunicado de Sinistro nº 389720416002569, tratou-se com a seguradora do ocorrido, sob a cobertura da referida apólice, contudo o procedimento foi encerrado pela exigência de muitos documentos, segundo a parte autora, descabidos. Ao final pede a procedência da ação, condenando a Requerida a pagar a 100% da Tabela Fipe, R$ 93.780,00 (noventa e três mil setecentos e oitenta reais), mais cobertura de Acidentes pessoais para os ocupantes do veículo – Morte Acidental, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), num total de R$ 98.780,00 (noventa e oito mil setecentos e oitenta reais) e demais cominações de praxe. Com a inicial foram anexados documentos. Em CONTESTAÇÃO a requerida argui preliminares e no mérito, rebate os termos da inicial, ao argumento que não negou e nem negligenciou o pagamento da indenização, mas este não ocorreu porque a parte autora não enviou os documentos que solicitou para a completa análise do sinistro e apuração dos prejuízos experimentados, afirmando que tais documentos são indispensáveis, conforme expresso nas condições gerais do contrato, e ainda com amparo do art. 72 do CC. Na contestação fez constar a lista da documentação, como também a carta solicitando a documentação necessária ao encerramento do sinistro, mas houve negativa de atendimento desta solicitação pela parte autora, argumentando sobre os riscos de pagamento sem a devida análise documental, e que sua responsabilidade se limita ao que consta no contrato de seguro. Aduz ainda que se faz necessária a transferência do salvado livre e desembaraçado de qualquer ônus, ressaltando que no CRLV do veículo consta restrição de alienação fiduciária, e também em pesquisa junto ao DETRAN/GO, constatou que o veículo possui débitos decorrentes de multas e tributos anteriores ao sinistro. Se reporta também sobre a atualização quanto aos danos e honorários advocatícios, indicando os percentuais que entende devidos e termo inicial de incidência. Ao final pede o acolhimento da preliminar, com suspensão do feito até que seja sanado o vício ou a extinção em caso de ausência da providência, e, sendo apreciado o mérito sejam julgadas improcedentes as pretensões autorais, ou se for o caso de procedência, seja reconhecido o direito ao salvado e demais questões deduzidas na contestação, ou seja, providências para ter o veículo sem ônus e com possibilidade de transferência de propriedade. Com a contestação foram anexados documentos. Em réplica à contestação, a parte autora se reporta ao processo 1668-80.2016.8.10.0037 (Ação de Inventário), no qual consta que Nairele Costa Magalhães, foi nomeada inventariante, no intuito de demonstrar a regularidade de representação questionada em preliminar, como também alega que pleiteou por duas vezes, administrativamente o pagamento do seguro, sendo exigidos inúmeros documentos desnecessários, portanto, descabida a preliminar de carência de ação, eis que desnecessário o esgotamento na via administrativa. No mérito, aduz que os pedidos estão juridicamente respaldados e pede sejam julgados procedentes. Com a réplica anexados o despacho de nomeação de inventariante. Em petição posterior a parte autora pede o julgamento antecipado da lide. Foi designada audiência para tentativa de conciliação, mas não houve êxito. Em 10/12/2021 a parte requerida fez depósito em garantia, conforme petição e anexos (Id’s 57973726, 57973728 e 57973735). Em 13/01/2022 a parte autora reitera o pedido de julgamento antecipado, acrescentando que o veículo segurado em questão se encontra em poder do Banco do Brasil, desde 14/06/2016, agente financeiro, e teve perda total, conforme laudo anexo (Id’s 59017294 e 59017296). É o breve relatório, passo a decidir. O art. 355, I do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas. Essa é a situação verificada neste processo. DAS PRELIMINARES Quanto ao vício de representação, pelo que consta nos autos, foi sanado devido ao trâmite neste Juízo do Processo de Inventário do Espólio do de cujus, tendo sido nomeada como inventariante a ora representante do espólio neste feito. Quanto à alegada carência de ação por ausência de interesse de agir, entendo que deve ser analisado quando da apreciação do mérito, pois demanda decidir sobre o cabimento ou não dos documentos solicitados pela seguradora, havendo discordância da parte autora. Com esse impasse, a solução pela via administrativa, em princípio, restou inviável, o que justifica a via judicial. Ademais, se faz necessário prestigiar o princípio da primazia do julgamento de mérito, em detrimento de questões formais sanadas ou que podem ser relevadas, como nos casos dos parágrafos acima. Ou seja, ainda que algumas pendências possam existir, estas não devem obstar o julgamento do mérito, como se verá adiante. DO MÉRITO O julgamento da lide exige a análise sobre o seguinte ponto: se o fato descrito na petição inicial enseja no reconhecimento de causa deflagradora da obrigação securitária de pagamento da indenização ajustada. Nos termos do art. 757 do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. O contrato de seguro objeto de presente ação, tem previsão de indenização securitária em relação aos pedidos formulados na inicial. Pelo que consta nos autos, resta incontroverso que o acidente ocorreu, resultando na perda total do veículo e morte do condutor, ora segurado, conforme Certidão de Óbito anexada, Boletim de Ocorrência e Laudo sobre o veículo sinistrado. O argumento da requerida pelo não pagamento reside na falta de apresentação dos documentos solicitados à parte beneficiária. Os documentos necessários, para o caso em questão, segundo consta na contestação são: Aviso do sinistro, Boletim de Ocorrência Policial, CNH do condutor, CRLV do veículo, RG e CPF do segurado, Certificado de Propriedade do Veículo DUT com firma reconhecida, IPVA do exercício atual e 02 anteriores, chaves do veículo e manual do proprietário. Comparando a relação de documentos do parágrafo anterior e os documentos apresentados nos autos eletrônicos com a inicial, não vi presentes a CNH, o DUT. As chaves do veículo e o manual são itens que entendo dispensáveis no caso. Em relação ao IPVA, foram juntadas cópias dos CRLV’ dos exercícios de 2014 e 2015, os quais não seriam expedidos sem o pagamento do IPVA, demais taxas e eventuais multas, não podendo haver de exercícios anteriores, já que o ano de fabricação do veículo é 2014. Em relação ao exercício de 2016, ano do acidente, como se verifica pela própria contestação, este se encontra em aberto, com vencimento em 27/06/2016, porém está prescrito. Diante destas constatações, tal pendência resta superada. O mesmo entendimento deve ser aplicado em relação às multas, que, pelo tempo transcorrido, se ainda existentes, estão prescritas, eis que já transcorridos mais de 05 (cinco) anos da data do sinistro, ou seja, que o veículo parou de circular, não podendo haver multas com datas posteriores, que sejam devidas. Em relação ao Certificado de Propriedade do Veículo DUT com firma reconhecida, ou seja, com a assinatura do proprietário, há a impossibilidade de cumprimento, uma vez que houve a morte deste. Qualquer providência em relação a eventual transferência de propriedade do veículo, deve ocorrer de outra forma. Quanto à CNH do condutor, na Apólice, juntada com a inicial e também pela própria requerida (Id 17451198 – pág. 2), consta a afirmação de habilitado há mais de 10 anos, não restando dúvida quanto a esta condição. Quanto a estar com validade vencida ou não à época, é aferição de fácil constatação junto aos registros no órgão de trânsito respectivo, já que nos autos consta cópia do CPF e RG do segurado para eventual pesquisa, se for o caso. Chaves do veículo e manual do proprietário, reitero, entendo como itens dispensáveis, eis que houve perda total do veículo. A pendência que, em princípio, merece consideração neste julgamento, diz respeito à restrição de alienação fiduciária, conforme consta no CRLV do veículo. Se consta o gravame no documento, cabe à parte autora demonstrar se tal pendência foi sanada junto ao credor fiduciário. É uma pendência que poderia dar causa na transformação do julgamento em diligência, o que iria em sentido contrário à afirmação da autora de que o feito se encontra maduro para julgamento. Não seria exagero exigir da parte autora, a demonstração da situação atual desta pendência, já que, caso não sanada, terá influência no valor da indenização a receber. Por outro lado, não vejo obstáculo que tal pendência seja resolvida por ocasião do cumprimento de sentença, ou seja, condicionando o pagamento da indenização à comprovação de quitação do débito, ou o cálculo atualizado do valor da pendência, para que seja abatido do valor da indenização e repassado ao credor fiduciário, se for o caso. Nesse sentido é o julgado, conforme Ementa: 67043356 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AUTOMOTIVO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. PRELIMINAR. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. INACOLHIMENTO. MORA DA SEGURADORA POR EXIGÊNCIAS QUE O AUTOR ENTENDE INDEVIDAS QUE JUSTIFICA O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. ACESSO À JURISDIÇÃO INDEPENDENTE DE PRÉVIA E DEFINITIVA NEGATIVA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO (ART. 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). QUESTÕES QUE SE CONFUNDEM COM O CERNE DO RECURSO NÃO INFLUENCIAM NOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. DEVER DE INDENIZAR. PRETENSA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORA CARACTERIZADA. BEM GRA V ADO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PERMISSÃO CONTRATUAL DE PAGAR DIRETAMENTE AO AGENTE FINANCEIRO QUE NÃO PERMITE A INÉRCIA DA SEGURADORA. PRÉVIA QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CLÁUSULA ABUSIVA (ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). EXIGÊNCIA GENÉRICA DE DOCUMENTOS QUE NÃO A EXIME DE PAGAR A INDENIZAÇÃO. AUTORA QUE TEM O DEVER CONTRATUAL DE INFORMAR A OCORRÊNCIA E DEMONSTRAR A EXTENSÃO DO SINISTRO. POSSIBILIDADE DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO OU DE RESSARCIMENTO DIRETO À SEGURADA, PARA ALÉM DO DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO (ART. 1.425, §1º, DO CÓDIGO CIVIL). INADIMPLEMENTO DA RÉ DEMONSTRADO. Nos casos de alienação fiduciária de veículo automotor objeto de contrato de seguro, a exigência contratual de quitação do financiamento do bem assegurado antes do recebimento da indenização pelo devedor fiduciante e beneficiário da apólice satisfaz interesse exclusivo do credor fiduciário (salvado) e põe tal consumidor. Que arcaria com consequências do sinistro e desembolsaria de imediato o restante do valor do crédito bancário. Em posição extremamente desfavorável, razão pela qual se afigura abusiva. Incidência do art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. "Não obstante as características do contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária, que asseguram a propriedade do bem ao alienante, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o gravame administrativo do veículo não justifica o indeferimento da indenização ao segurado. Isto porque, a restrição, constando alienação fiduciária, apenas impede que o segurado aliene o veículo, não o impedindo de segurá-lo, tampouco de receber eventual indenização securitária. Precedentes do e. STJ. " (TJSC, Apelação Cível n. 0007214-64.2008.8.24.0019, de Concórdia, Rel. Des. José Maurício Lisboa, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 30-04-2018) DIREITO AO SALVADO. RESPONSABILIDADE PELAS TAXAS, IMPOSTOS E MULTAS ADMINISTRATIVAS. PARCIAL ACOLHIMENTO. ENTREGA DO VEÍCULO SINISTRADO PARA O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO LIVRE DE QUAISQUER ÔNUS. RESPONSABILIDADE DA SEGURADA, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OBRIGAÇÕES DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO LEGAL E CONTRATUAL. MULTAS DE TRÂNSITO ANTERIORES AO SINISTRO QUE NÃO PODEM SER ATRIBUÍDAS À RÉ. "Em caso de perda total de veículo, é condição para o recebimento da indenização securitária a entrega do salvado, livre e desembaraçado de qualquer ônus, pelo segurado, sob pena de enriquecimento ilícito. " (TJSC, Apelação Cível n. 0303471-63.2014.8.24.0018, de Chapecó, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 16-08-2018).RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC; AC 0300806-24.2014.8.24.0067; São Miguel do Oeste; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Rubens Schulz; DJSC 30/10/2018; Pag. 186). (grifei e negritei). Com estas considerações, entendo que a pendência não seja obstáculo ao julgamento do mérito, como já me reportei acima, na análise das preliminares. Quanto à entrega do salvado à requerida, conforme seu pedido, se monstra pertinente como descrito no julgado acima, razão pela qual não vejo nenhum obstáculo, uma vez que o veículo foi entrega ao Agente financeiro em questão desde a época do sinistro, conforme descrito no laudo (Id 59017296). Devo ressaltar que este laudo foi juntado recentemente pela parte autora, e sobre ele deixei de determinar manifestação da parte contrária, uma vez que se trata de documento expedido pela BB SEGUROS, ou seja, se não é da parte requerida, está a ela vinculado, portanto, nem necessidade de indicação de localização do veículo. Com estas considerações, a procedência dos pedidos, se impõe, mediante as condições acima relatadas. A respeito da correção monetária e os juros, o quantum indenizatório deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro (Súmula nº 580 do STJ) e acrescido de juros moratórios legais a partir da citação da seguradora (Súmula nº 426 do STJe art. 405, do CC). Quanto ao valor pedido, não houve questionamento, até porque, limita-se ao previsto na Apólice. ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que dos autos consta, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedentes os pedidos iniciais, para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização securitária à parte autora, de valor equivalente ao da Tabela Fipe, R$ 93.780,00 (noventa e três mil setecentos e oitenta reais), mais cobertura de Acidentes pessoais para os ocupantes do veículo – Morte Acidental, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), num total de R$ 98.780,00 (noventa e oito mil setecentos e oitenta reais), ficando o pagamento condicionado à comprovação da quitação do débito da alienação fiduciária do veículo, ou havendo débito, à apresentação do montante da dívida, devidamente atualizado, para ser abatido do valor da indenização e repassado ao credor fiduciário, ou seja, a fim de que o salvado seja disponibilizado à requerida sem nenhum ônus, o que de logo determino. O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do sinistro (Súmula nº 580 do STJ) e acrescido de juros moratórios legais a partir da citação da seguradora (Súmula nº 426 do STJ e art. 405, do CC). Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação corrigido na forma acima determinada. Havendo a necessidade de transferência de propriedade do veículo, determino a expedição de Alvará autorizando a requerida a fazê-lo. Quanto ao valor depositado em garantia, que sejam expedidos os respectivos alvarás por ocasião do cumprimento de sentença, nos termos do dispositivo da sentença. Proceda-se ao calculo das custas e intime-se a parte requerida para o recolhimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Grajaú/MA, data do sistema. Assinado Eletronicamente ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria - CGJ - 3952022