Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: ADEMIR SANTOS DE OLIVEIRA Advogados: DR. JOÃO BATISTA FROZ MARTINS - OAB/MA 14.231 e DR. AUGUSTO WILSON CHAVES NETO - OAB/MA 16.759
Executado: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado: DR. JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB/PI 2.338 S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - Proc. n.º 0800397-32.2017.8.10.0113 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por ADEMIR SANTOS DE OLIVEIRA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ambos qualificados nos autos. Dado início à fase de cumprimento de sentença e haja vista o requerimento autoral de Num. 38366732 - Pág. 1, foi proferido despacho determinando a intimação do devedor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o saldo remanescente apurado em R$ 1.418,30 (um mil, quatrocentos e dezoito reais e trinta centavos), conforme cálculos de Num. 38366761 - Pág. 1, ou nomear bens à penhora suficientes para satisfazer o débito, sob pena de penhora coercitiva (Num. 39029587 - Págs. 1/2). Transcorrido o prazo legal, sem o pagamento do saldo remanescente pelo executado, efetuou-se o bloqueio eletrônico do numerário que bastasse à execução, sendo este cumprido integralmente (Num. 53663314 - Págs. 1/6). De mais a mais, considerando que a parte executada, apesar de devidamente intimada por seu causídico, deixou transcorrer o prazo e não ofereceu impugnação com relação à constrição, conforme certificado no Num. 58041446 - Pág. 1, foi expedido o competente alvará judicial em favor do exequente (Num. 60080689 - Pág. 1), o qual já foi devidamente levantado pelo mesmo em 11/02/2022 (Num. 60764061 - Pág. 1). É o que cabia relatar. DECIDO. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, haja vista tratar-se de demanda repetitiva lastreada em extinção da execução pelo cumprimento da obrigação. Estabelece o art. 924, II do NCPC, que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação. Dessa forma, estando satisfeita a obrigação de pagar, a extinção é a medida que se impõe. Por outro giro reza o art. 925 do NCPC que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença. EX POSITIS, considerando o que mais dos autos consta, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fulcro nos art. 924, II e art. 925, ambos do CPC/2015. Custas finais pela parte executada. Em caso de não pagamento espontâneo das mesmas, autorizo, de pronto, a inserção das mesmas no Sistema SIAFERJ-WEB. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC/2015, os quais já foram quitados. P. R. I. C. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular