Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Luis Pires Morais. Advogado: Renan Rodrigues Sorvos (OAB/MA 9.519).
Agravado: Banco Bradesco Financiamento S.A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A). Relator: Des. Antonio Guerreiro Júnior. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. LEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. TESES FIXADAS NO IRDR Nº53.983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. I. A simples improcedência da demanda não implica no reconhecimento da litigância de má-fé. In casu, entendo que não restou configurada a litigância de má-fé porque não é possível presumir a intenção de ludibriar o Poder Judiciário, não podendo a parte recorrente ser penalizada por ter usufruído da sua garantia constitucional de acesso à Justiça. II. Embargos acolhidos (art. 1.022, III do CPC). R E L A T Ó R I O
Decisão (expediente) - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801428-98.2019.8.10.0022 – PJE.
Trata-se de Embargos de Declaração com o fim de prequestionar a matéria oposto contra acórdão de minha relatoria, que negou provimento ao apelo e ao Agravo Interno, mantendo a sentença de primeiro grau. Em suas razões, com o fim de prequestionar a matéria para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, aponta omissão na decisão recorrida quanto a ocorrência de litigância de má-fé, razão pela qual pugna pelo provimento do recurso. Era o que cabia relatar. Decido. Assiste razão ao embargante. De fato, os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar no julgado, obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se manifestar, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1.022). Nesse sentindo o E. STJ, tem se manifestado, verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. RETIFICAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO EMBARGADO. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS PENAL E ADMINISTRATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. Existência de erro material na ementa do acórdão embargado. Por conseguinte, onde se lê "perda do cargo público mantida", leia-se "não aplicação da pena de perda de cargo". Sendo independentes as esferas criminal e administrativa, incabível a pretensão do embargante de ser reintegrado no cargo, ainda vigorando sua pena disciplinar. Embargos de declaração de S J C acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, tão-somente para sanar o erro material constante na ementa. (EDcl no REsp 1177612/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016). Na hipótese, entendo que restou configurado a omissão apontada, muito embora não tenha o ora embargante insurgindo-se da matéria quando da interposição do Agravo Interno, restando silente este relator neste ponto, pois em outros casos idênticos, já me manifestei pelo afastamento da litigância de má-fé imposta pelo juízo de base, razão pela qual, outro não pode ser o meu posicionamento, razão que corrige-se o dispositivo final da decisão, fazendo constar, desta feita, o seguinte teor:
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar parcial provimento ao apelo, tão somente, para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 26 de maio de 2020. Des. Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R Por todo o exposto, configurada uma das hipóteses do art. 1.022, III, do CPC, acolho os presentes declaratórios para sanar omissão na decisão embargada, conforme acima apontado, dando parcial provimento ao apelo, excluindo a condenação por litigância de má-fé imposta no juízo de origem, mantendo, contudo, os demais termos da sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 07 de fevereiro de 2022. Des. Antonio Guerreiro Júnior RELATOR