Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HELOIZA MEDEIROS Advogado(s) do reclamante: NIVEA DE AQUINO PISETTA (OAB 12002-MA)
REQUERIDO: VALDECY GUEDES SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0801271-07.2021.8.10.0071 [Registro de Óbito após prazo legal] RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de pedido de suprimento de registro de óbito formulado por HELOIZA MEDEIROS, já qualificado na inicial, aduzindo, em síntese, que VALDECY GUEDES, faleceu em 06 de SETEMBRO de 2020, mas que nunca procedeu ao registro até a presente data por razões alheias a sua vontade, razão pela qual requer seja suprido o registro de óbito. Juntou ao pedido documentos que comprovam a morte do de cujus. Realizada audiência de justificação e colhidos os depoimentos das testemunhas da parte autora, conforme ata de ID 63953516 e mídias de ID 64009392 a 64009407. Ainda em audiência, opinou o ilustre representante do Ministério Público pelo deferimento do pleito, conforme ata de ID 63953516. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, posto que a requerente atende aos requisitos da Lei 1.060/50. O requerente, através da presente ação, busca o registro tardio de óbito, tendo em vista não ter providenciado no prazo legal. Da análise dos autos, em particular dos depoimentos da parte autora e das testemunhas conforme a ata de ID 63953516 e mídias (ID 64009392 a 64009407), verifico que de fato que há veracidade quanto ao vínculo entre o requerente e o de cujus, assim como, constato a veracidade de seu falecimento. Nesse sentido, o artigo 80 da Lei nº 6015/73 diz que: “São obrigados a fazer declaração de óbitos: 1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos; 2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente; 3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente; 4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado; 5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia; 6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas. Entrementes, a legislação garante ao requerente o direito de buscar esse assentamento tardio: "Art. 110. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 05 (cinco) dias, que correrá em cartório." Sendo assim, a pretensão autoral é processualmente possível, não carecendo de maiores divagações, devendo ser procedido o registro de óbito proposto pela requerente, pois se mostra claro pela simples constatação dos documentos juntados aos autos.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, DETERMINANDO ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais competente, seja lavrado o assento de óbito de VALDECY GUEDES, com os elementos constantes dos autos e respeitado o preceito dos arts. 80, 79 e 109 da Lei n.º 6.015/73 e, consequentemente, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC. Procede-se a Secretaria Judicial o cancelamento da inscrição, nos termos do art. 71, inciso IV, do Código Eleitoral, junto ao Sistema INFODIP através do sítio eletrônico do TRE-MA. A PRESENTE SENTENÇA JÁ SERVE COMO MANDADO PARA O SUPRIMENTO ora determinado, encaminhando-se os autos ao Cartório de Registro Civil competente, o qual deverá ficar arquivado (art. 109, parágrafo 6º, da Lei de Registros Públicos). Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. BACURI, data registrada no sistema. HUMBERTO ALVES JÚNIOR Juiz de Direito titular da Comarca de Mirinzal/MA em substituição na comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 21121714271784800000053454578 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento Diverso 21121714271789900000053454582 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FUNERÁRIA Documento Diverso 21121714271796600000053454585 CPF E TITULO DA AUTORA Documento Diverso 21121714271803100000053454590 DECLARAÇÃO DE ÓBITO Documento Diverso 21121714271813400000053454591 DOCUMENTOS DO FALECIDO Documento Diverso 21121714271819700000053455993 PROCURAÇÃO Procuração 21121714271826500000053455995 RG DA AUTORA Documento Diverso 21121714271832900000053455997 AÇÃO DE DECLARAÇÃO C/C REGISTRO DE ÓBITO TARDIO Petição 21121714271841300000054721476 Despacho Despacho 22012115315493800000055657673 Intimação Intimação 22012115315493800000055657673 parecer do MPE Petição 22012521311183600000055845719 Despacho Despacho 22020416181818200000056459405 Intimação Intimação 22020416181818200000056459405 Intimação Intimação 22020416181818200000056459405 ciência Petição 22020716234255600000056565011 Sentença Despacho 22022412114675400000057731579 Petição Petição 22032312120295400000059267446 Petição Petição 22032312420935500000059270388 DOCUMENTOS COMPROBATORIOS DA UNIÃO ESTAVEL ENTRE AUTORA E FALECIDO Petição 22032313034996100000059273405 DECLARAÇÃO DE APTIDAO AO PRONAF Documento Diverso 22032313035000300000059273409 FICHA SINDICATO DA AUTORA Documento Diverso 22032313035007600000059273410 FOTO DA AUTORA COM O FALECIDO Documento Diverso 22032313035012800000059273412 Petição Petição 22032314225647600000059283709 ROSA HELI FONTES FOICINHA _ RG_testemunha Documento de Identificação 22032314225652200000059283712 552c9f51ca8dc34ce5e4eb46a9920254e4b9c3c0-1648054183140 (video-converter.com)_002 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22040116213013800000059904589 552c9f51ca8dc34ce5e4eb46a9920254e4b9c3c0-1648054183140 (video-converter.com)_001 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22040116213173400000059904579 552c9f51ca8dc34ce5e4eb46a9920254e4b9c3c0-1648054183140 (video-converter.com)_003 Áudio e/ou vídeo de gravação de audiência 22040116213343200000059905443 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22040116213557500000059852718 ENDEREÇOS: HELOIZA MEDEIROS TV SENADOR JOSE SARNEY, S/N, zona rural, BACURI - MA - CEP: 65270-000 VALDECY GUEDES Tv Senador Jose Sarney, 64, Caixa D'Agua, BACURI - MA - CEP: 65270-000