Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A. Requerido(a)(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A. SENTENÇA Inicialmente, verifico que a sentença proferida nos autos de nº 45-08.2017.8.10.0146 (452017) condenou a demandada ao pagamento de valores à autora que, em face do não cumprimento espontâneo da condenação, requereu o respectivo cumprimento de sentença. Após despacho proferido ao id. 34139444 a parte executada impugnou o cumprimento de sentença, conforme id. 35846410. A parte autora não se manifestou acerca da impugnação de id. 35846382, conforme certidão de id. 40213674. Decisão de id. 42073816, rejeitou a impugnação e homologou, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, os cálculos apresentados pela parte exequente no patamar de R$ 3.652,54 (três mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Requisição de pequeno valor expedida em id. 49587194. Certidão de id.57842824 informando que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme Ato Ordinatório de id. 49842422, a parte requerida não juntou aos autos comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor de id. 49587194, embora intimada pessoalmente (id. 51942824). Despacho de id. 59611790 determinando penhora “online”, que se deu de forma negativa. A parte requerida juntou comprovante de deposito em id. 60252560. Em petitório de id. 61216091 juntado pela parte executada a guia e comprovante de pagamento de RPV, bem como DJO em id. 66760558. Petição de ID 65322418, da parte autora, informa que aceita como sendo o bastante suficiente de acordo a sentença exequenda no caso em questão e requer a expedição de alvará judicial, do valor constante no DJO de ID 66760558. Fundamento e Decido. Analisados os autos, verifico que de fato o processo deve ser extinto, uma vez que, conforme declarado pela exequente em ID 65322418, o executado pagou integralmente os valores a que foi condenada, realizando o depósito judicial e fazendo a juntada dos comprovantes nos autos ID 66760558. Neste ponto, o art. 924 do Código de Processo Civil determina, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, por reconhecer a satisfação da obrigação pelo executado COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, processo nº 45-08.2017.8.10.0146 (452017), o que faço nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição dos competentes alvarás para levantamento da quantia já depositada, conforme comprovante de depósito ID 66760558, em favor da parte autora, bem como os honorários sucumbenciais de 20% em nome do advogado Joney Soares Santos, OAB/MA 10440, conforme determinado em sentença de id.33604884. Isento de custas e sem condenação em honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Joselândia (MA), 12 de maio de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO DE FREIRE Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca Pedreiras, respondendo pela Comarca de Joselândia
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800381-71.2020.8.10.0146. Requerente(s): ROZIANA DOS SANTOS PEREIRA. Advogado/Autoridade do(a)
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EXEQUENTE: JONEY SOARES SANTOS - MA10440-A. Requerido(a)(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA. Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A. SENTENÇA Inicialmente, verifico que a sentença proferida nos autos de nº 45-08.2017.8.10.0146 (452017) condenou a demandada ao pagamento de valores à autora que, em face do não cumprimento espontâneo da condenação, requereu o respectivo cumprimento de sentença. Após despacho proferido ao id. 34139444 a parte executada impugnou o cumprimento de sentença, conforme id. 35846410. A parte autora não se manifestou acerca da impugnação de id. 35846382, conforme certidão de id. 40213674. Decisão de id. 42073816, rejeitou a impugnação e homologou, para que surta os efeitos jurídicos que lhe são próprios, os cálculos apresentados pela parte exequente no patamar de R$ 3.652,54 (três mil e seiscentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos). Requisição de pequeno valor expedida em id. 49587194. Certidão de id.57842824 informando que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, conforme Ato Ordinatório de id. 49842422, a parte requerida não juntou aos autos comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor de id. 49587194, embora intimada pessoalmente (id. 51942824). Despacho de id. 59611790 determinando penhora “online”, que se deu de forma negativa. A parte requerida juntou comprovante de deposito em id. 60252560. Em petitório de id. 61216091 juntado pela parte executada a guia e comprovante de pagamento de RPV, bem como DJO em id. 66760558. Petição de ID 65322418, da parte autora, informa que aceita como sendo o bastante suficiente de acordo a sentença exequenda no caso em questão e requer a expedição de alvará judicial, do valor constante no DJO de ID 66760558. Fundamento e Decido. Analisados os autos, verifico que de fato o processo deve ser extinto, uma vez que, conforme declarado pela exequente em ID 65322418, o executado pagou integralmente os valores a que foi condenada, realizando o depósito judicial e fazendo a juntada dos comprovantes nos autos ID 66760558. Neste ponto, o art. 924 do Código de Processo Civil determina, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (…) II – a obrigação for satisfeita; (…) Posto isso, e por tudo o mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, por reconhecer a satisfação da obrigação pelo executado COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO - CAEMA, processo nº 45-08.2017.8.10.0146 (452017), o que faço nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determino a expedição dos competentes alvarás para levantamento da quantia já depositada, conforme comprovante de depósito ID 66760558, em favor da parte autora, bem como os honorários sucumbenciais de 20% em nome do advogado Joney Soares Santos, OAB/MA 10440, conforme determinado em sentença de id.33604884. Isento de custas e sem condenação em honorários sucumbenciais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais. Joselândia (MA), 12 de maio de 2022. BERNARDO LUIZ DE MELO DE FREIRE Juiz de Direito da 4ª Vara da Comarca Pedreiras, respondendo pela Comarca de Joselândia
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800381-71.2020.8.10.0146. Requerente(s): ROZIANA DOS SANTOS PEREIRA. Advogado/Autoridade do(a)