Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0025351-02.2012.8.10.0001.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO GERALDO FERREIRA DA SILVA - MA9117-A, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - MA9987-A
EXECUTADO: A. SILVA JUNIOR & CIA LTDA - ME, ALOISO SILVA SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de demanda executiva ajuizada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de A. SILVA JUNIOR CIA LTDA -ME, ALOISO SILVA. Tendo em vista que o feito tramita há vários anos sem que o exequente tenha satisfeito seu crédito junto ao executado, dado o insucesso na localização de bens do devedor livres e passíveis de serem penhorados, no evento de nº.61532322, a parte exequente informa que não tem mais interesse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência, fundada no art. 924, inc IV do CPC. Eis o relatório. Decido. Com efeito, o exequente alega que renunica ao crédito, após anos de demanda, sem localizar bens passíveis de penhora. Embora peça desistência, certo é que funda seu pedido no artigo 924, inc. IV do CPC, que dispõe sobre a extinção da execução por renúncia do crédito, de modo a extinguir também a possibilidade de nova cobrança. ISSO POSTO, acolho o pedido e extingo o feito com fundamento no art. 924, inc. IV, do CPC. Custas pelo exequente, já recolhidas (ID 23830291-pág.28). Uma vez que a renúncia foi motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, deixo de aplicar condenação do exequente em honorários advocatícios. Dou esta sentença por publicada, quando de seu registro no sistema Pje. Intime-se. Trânsito em julgado, por preclusão lógica. São Luís - MA, data registrada no sistema. Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital.