Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANA HELENA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JUAREZ SANTANA DOS SANTOS - MA11735
RÉU: BANCO PAN S/A S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800436-92.2019.8.10.0037 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de antecipação de tutela, proposta por ANA HELENA DA SILVA, em face do BANCO PANAMERICANO S.A, objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos referentes ao empréstimo consignado em seus proventos. Alegou a parte autora que, foi surpreendia com descontos referente a um empréstimo junto ao Banco Requerido no valor de R$ 1.909,15, na modalidade consignado, a ser pago em 72 parcelas no valor de R$ 58,00. Narrou que, não é alfabetizado e acredita ter caído em um golpe. Com a inicial vieram os documentos. Analisada inicial, foi determinando que a parte autora juntasse aos autos extrato da conta bancaria, bem como demonstrar ter buscado solução de autocomposição por meio da plataforma consumidor.gov. Posteriormente, a parte autora juntou aos autos protocolo da reclamação realizada pela plataforma consumidor.gov (ID 22425626), bem como juntou extratos, informando que apenas estes foram disponibilizados, pugnando pela intimação do Banco para que comprovasse aos autos o recebimento do valor (ID 19394473). Devidamente citado, o Banco requerido apresentou contestação (ID 32275759), alegando, em síntese, ausência de vício de consentimento, a validade do negócio jurídico celebrado pelas partes e a ausência de dano moral, requerendo, assim, a improcedência do pleito autoral. Com a contestação, foram colacionados documentos, entre os quais, destacam-se, Cédula de Crédito Bancário, documentos pessoais, comprovante de residência, contracheque, comprovante de transferência do valor. Apesar de devidamente intimada a parte autora, não apresentou Réplica à contestação (ID 54447473). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Sentencio. Inicialmente, verifico que o caso em apreço, não há necessidade de produção de outras provas para resolução da demanda, além daquelas já acostadas aos autos, portanto, o feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Lado outro, a matéria ventilada nos autos já possui posicionamento firmado no IRDR nº 53983/2016, sendo mister observar o comando normativo do artigo 927, inciso III, do CPC/2015, in verbis: Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; […] Em primórdio destaco o julgamento do IRDR nº 53983/2016, no qual o TJMA fixou as seguintes teses jurídicas: JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/2016 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". De início, vejo que a controvérsia diz respeito à observância, por parte da ré, do dever de informação e à existência, ou não, de cláusulas que onerem exageradamente o consumidor, bem como a validade do negócio jurídico. Quanto ao mérito, analisada a documentação acostada aos autos, tenho que restou suficientemente comprovada a contratação do empréstimo na modalidade com margem consignada. O Banco requerido, juntou aos autos a Cédula de Crédito Bancário em ID 32275764, devidamente assinada pela autora, onde se refere A EMPRESTIMOS CONSIGNADO INSS”. Vê-se, ainda, que a requerida colacionou aos autos cópia do contrato, documentos pessoais da parte autora, além, do comprovante de ordem de pagamento da quantia referente ao empréstimo. Todos os documentos não apresentam qualquer sinal de fraude e, portanto, são indicativos de que a parte autora promoveu o empréstimo questionado. A parte requerida trouxe, ainda, aos autos, os comprovantes de transferência eletrônica para conta corrente do autor (ID 32275765). Ademais, em que pese a parte autora alegar ser analfabeta, percebe-se dos documentos juntados pela requerida, que a autora assinou devidamente o contrato, conforme consta em sua Carteira de Identidade usada à época da contratação. Imperiosos destacar, que o fato de constar na Carteira de Identidade juntada com a inicial, no campo assinatura “IMPOSSIBILITADA TEMPORARIAMENTE”, não caracteriza por si só, analfabetismo, vez que a Carteira apresentada à época constava expressamente sua assinatura, fato este, que sequer foi constatado pela autora quando oportunizada. Vale ressaltar que, o fato da parte autora alegar ser analfabeta, por si só, não caracteriza nulidade na contratação, vez que tal situação foi rechaçada pelo julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53983/2016, onde o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão também estabeleceu que não há requisito especial para que o analfabeto realize a contratação do empréstimo ou de qualquer outro mútuo, sendo, portanto, dispensável que o contrato seja precedido de procuração ou escritura pública. Eventuais nulidades ou anulabilidades na contratação devem ser aferidas sob a ótica das normas especificamente concebidas para esse fim, sem olvidar-se da possibilidade de convalidação do negócio jurídico anulável. É o que se depreende de outras duas teses: Tese 02: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. Tese 04: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Além disso, a parte requerida apresentou comprovante de ordem de pagamento, confirmando que a parte autora recebeu o valor do empréstimo questionado em 12/04/2016, na de titularidade da parte autora (ID 32275765). As informações são exatamente aquelas constantes da cópia do contrato celebrado entre as partes e comprovante de ordem de pagamento juntados pela parte ré e do extrato de consignações juntados pela parte autora, evidenciando a veracidade das alegações da parte ré. No que concerne à alegação de que a parte requerida falhou em comprovar o recebimento, pela parte autora, dos valores do empréstimo, é de se ver que a ordem de pagamento é personalíssima e recebimento do seu valor ocorre mediante apresentação de documentos pessoais e assinatura de recibo/ou aposição de digital, implicando, necessariamente, no reconhecimento que esta usufruiu de tais valores. Admitir o contrário, seria o mesmo que dizer que o sistema bancário, hoje protegido por diversas salvaguardas, não serve a nenhum propósito. Dessa maneira, a documentação apresentada, em conjunto com o comprovante de recebimento do valor, garantem a convicção de que o contrato foi celebrado pela parte autora, sendo, portanto regular. Tal situação induz ao reconhecimento da legalidade da cobrança dos valores no seu benefício. Portanto, diante da comprovação da regularidade da contratação, devem ser rejeitadas as pretensões manifestadas na petição inicial. Sobre o tema, o TJMA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA APOSENTADA. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO PELA CONSUMIDORA DO VALOR PACTUADO. TED. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. Empréstimo consignado. O banco foi chamado para se defender e apresentou provas idôneas que afastaram a alegação de inexistência do contrato. O banco demonstrou, também, que repassou o valor do pactuado via TED à consumidora. Não restou configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que o banco não praticou conduta ilícita. Ademais, não é admissível que uma pessoa passe anos sofrendo descontos em sua aposentadoria sem questioná-los junto à instituição financeira. Sentença que se reforma. Pedido insculpido na inicial julgado improcedente. Recurso provido. (Processo nº 047826/2016 (202203/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. DJe 12.05.2017). Por fim, impende descartar, porquanto infundada, a alegação de ocorrência de danos morais. Segundo o entendimento de vasta doutrina, somente caracteriza dano moral a dor, o vexame, o sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, já que tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para configuração do dano, seria necessário (e suficiente) que o réu tivesse realizado uma conduta que ofendesse a honra, a intimidade ou o nome da autora. No entanto, tal fato não restou demonstrado nos autos, não estando presentes os pressupostos da obrigação de indenizar. Ante todo o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. No entanto, tal exigibilidade ficará suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, devido a parte autora ser beneficiária da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO LUÍS/MA, data do sistema. (documento assinado eletronicamente) ANTONIO DONIZETE ARANHA BALEEIRO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 395/2022 MD