Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: GARDENIA COSTA E SILVA Advogado(a): Advogado(s) do reclamante: ALAN JUDSON ZAIDAN DE SOUSA Requerido(a): EMPRESA VIVO Advogado(a): Advogado(s) do reclamado: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES SENTENÇA “VISTOS EM CORREIÇÃO”
Processo n. 0804382-47.2020.8.10.0034
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, proposta por Gardenia Costa e Silva, em face de Telefônica Brasil S.A. Narra a parte autora que, no mês de setembro do ano de 2020, procurou agência do Banco do Brasil para tentar abrir uma conta pessoa física para recebimento de crédito/provento, quando foi informada que o seu nome constava no cadastro de inadimplentes, o que inviabilizaria a abertura da pretendida conta. Expõe que, convicta de não possuir nenhum débito que justificasse tal restrição de crédito, compareceu à sede da CDL deste Município e solicitou consulta que indicasse a situação de seu nome perante os órgãos restritivos, constatando a existência da inclusão ocorrida em 30/12/2019, contrato 0335663215, valor R$ 67,47, da Telefônica Brasil S.A. Argumenta que, nunca perdeu seus documentos ou emprestou seus dados a terceiro com vistas à aquisição de algum produto ou serviço junto à requerida, de modo que a cobrança dos valores que ensejaram a solicitação do lançamento do nome da promovente nos cadastros de maus pagadores é decorrente de fraude praticada por terceiro, sendo, portanto, indevida a cobrança, bem como a inscrição do nome da autora nos órgãos de restrição ao crédito. Assim sendo, requer: a) a declaração de inexistência do negócio jurídico que ensejou o lançamento do nome da insurgente nos cadastros inadimplentes, notadamente os débitos de R$ 67,47, relativo ao contrato 0335663215, e outros que porventura advieram desta relação, determinando a exclusão definitiva do nome da autora dos cadastros restritivos; b) a condenação pelos supostos danos morais sofridos no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); Juntou documentos. Deferido o benefício da gratuidade da justiça (id n°.35971532). Contestação (id n°.38954633). Houve réplica. Instadas a se manifestarem acerca da necessidade de produção de outras provas, a parte autora quedou-se inerte, já a parte requerida requereu o julgamento antecipado da lide. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado da Lide O suficiente esclarecimento dos fatos, a ausência de pedido específico de oitiva de testemunhas e a predominância da matéria de direito autorizam o julgamento do feito, conforme previsto no art. 355, I, do código de processo civil. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova Inicialmente, cabe ressaltar que a relação entre a parte autora e a parte requerida é de natureza consumerista, de forma que a responsabilidade civil tem natureza objetiva, ou seja, não há necessidade de demonstração de "culpa" na ação danosa do agente. Importante mencionar que a relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°., inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do CPC. Do Mérito Conforme documento de id n°. 35847013, o nome da autora foi inscrito em cadastro de proteção ao crédito em 30/12/2019, por débito de R$67,47, vencido em 21/10/2018. A parte requerente afirma que não há provas que demonstrem a origem da dívida. Todavia, ao contrário do que alega, a parte requerida comprovou a contratação da linha telefônica nº (99)99135-5680, conforme faturas anexadas (id n°. 38954635). Embora insista que não possui nenhum vínculo jurídico com a parte requerida, através de cópias do sistema interno emitidos pela companhia telefônica é possível observar o extenso histórico de ligações realizadas pela parte autora (id n°. 38954634). Ademais, foram colacionados aos autos diversas faturas enviadas para a parte autora. Ressalta-se que nas faturas enviadas pela requerida consta o mesmo endereço que o informado pela autora na inicial, qual seja, Rua Distrito Federal, 1213, São Francisco, nesta cidade. Portanto, considerando que não há indícios de fraude no caso em comento, e que a parte autora não impugnou especificamente o relatório de ligações efetuadas através da linha telefônica contratada, bem como os pagamentos prévios registrados e a conta vencida e não paga que originou o débito, restou provada a existência do vínculo jurídico entre as partes, bem como do débito correlato. Por seu turno, caberia à parte autora comprovar a quitação, o que não ocorreu. Logo, a inscrição do seu nome em cadastro de proteção ao crédito pela parte requerida se trata exercício regular de direito. Nesse contexto, não se fazem presentes os pressupostos da responsabilidade civil, nos termos dos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil, não havendo que se falar em inexistência de débito, tampouco dever de indenizar. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO DEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CREDITO - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - RECONVENÇÃO. - Comprovada a existência de vínculo jurídico entre as partes e a origem do débito, a negativação caracteriza-se como exercício regular do direito do apelado. - Tendo o réu comprovado a existência da dívida que motivou a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, a procedência da reconvenção é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.061999-9/001, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/08/2019, publicação da sumula em 22/08/2019 Assim sendo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito. Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita, nos termos do § 2º, do artigo 98, do CPC/2015. Interpostos Embargos de Declaração, de modo tempestivo, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para decisão. Interposta Apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, sem necessidade nova conclusão (NCPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Codó/MA, 17 de janeiro de 2022. ELAILE SILVA CARVALHO Juíza de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Codó