Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE ROSÁRIO/MA ADVOGADO(A): JOHELSON OLIVEIRA GOMES - OAB: MA8245-A RECORRIDO(A): CLAUDIO DO DESTERRO CARDOSO representando o menor C.D.C.J ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO ADVOGADO(A): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 2964/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: TRATAMENTO CONTINUADO DE SAÚDE. MENOR. DIABETES MELLITIUS. INSUMO DA ATENÇÃO BÁSICA. DIREITO À SAÚDE. TEMA 793 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. RECURSO.
Intimação - SESSÃO VIRTUAL DO DIA 24 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº: 0800692-24.2021.8.10.0115 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS
Cuida-se de recurso interposto pelo Município de Rosário em que alega, em resumo, que o Município recorrente não possui condições financeiras de custear as despesas oriundas do tratamento do menor, sob pena de prejudicar a prestação de serviços para a comunidade em geral, não bastando, afirma que a multa fixada para caso de descumprimento é excessiva. 2. SENTENÇA. Julgou procedentes os pedidos iniciais para, confirmando a liminar proferida nos autos, determinar que o Município de Rosário forneça ao menor o aparelho Glicosimentro on Call Plus, fitas para glicemia on call plus, lancetas e agulhas para insulina 4 milímetros, além do pagamento do valor referente a ajuda de custo para a realização do TFD. 3. DO DIREITO A SAÚDE. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 4. TEMA 793 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF., “O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente”. 5. DIABETES. Consta nos autos que o menor é portador de diabetes tipo 1, condição que foi descoberta nos primeiros dias de vida. Como é sabido, pacientes que apresentam esse tipo de diabetes precisam de injeções diárias de insulina para manter a glicose no sangue em valores normais, sendo necessário o uso do glicosímetro, aparelho que é capaz de medir a concentração exata de glicose no sangue durante o dia a dia do paciente. 6. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 855178. O RE 855178 reafirma a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação de serviços de saúde, podendo ser chamado a compor o polo passivo qualquer um dos entes em conjunto ou isoladamente. Desta feita, considerando que o cuidado com a pessoa DIABÉTICA é tida como de atenção básica, não há motivo para que o Município não seja demandado na presente ação e seja responsabilizado pelos cuidados básicos pleiteados nos autos. 7. DA MULTA. Não há que se falar em qualquer ilegalidade na multa arbitrada. A mesma possui fim coercitivo e visa coibir o não cumprimento da decisão judicial, de modo que a mesma somente sera atribuída ao recorrente me caso de cumprimento da decisão judicial. Ademais, foi fixado na sentença um teto que servirá como parâmetro para limitar a incidência da multa questionada. 8. RECURSO. Conhecido e improvido 9. CUSTAS processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública Estadual. 10. SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Excelentíssimos Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus sucumbenciais de 10% sobre o valor da causa, a ser revertido em favor do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública Estadual. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo. Sr. Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022). São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE Relatora RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.