Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/MA ADVOGADOS: MARVIO AGUIAR REIS (OAB/MA nº 5.915) E OUTROS
RECORRIDO: ALEX BARBOSA DE MIRANDA ADVOGADA: MANUELLA SAMPAIO GALLAS SANTO COSTA (OAB/MA 8.349) E outra DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO O Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN/MA interpõe, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, recurso especial em face de acórdão prolatado pela Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento do Agravo Interno na Apelação Cível nº 0811321-93.2018.8.10.0040 – Imperatriz. Originam-se os autos de ação ordinária de reposição salarial resultante de erro no critério de conversão dos vencimentos em URVs ajuizada pelo ora recorrido em desfavor do DETRAN/MA, julgada procedente. O recorrente interpôs apelação cível que foi desprovida; interposto agravo interno, foi desprovido através de acórdão unânime proferido pela Quarta Câmara Cível, ID 13238145: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO PELO RELATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA, O PARECER JUSTIFICADO DO MPE E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. NULIDADE INEXISTENTE. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I – O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença, parecer do membro do MPE, dos argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: a superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. II– A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao julgar monocraticamente o recurso de apelação, impõe o desprovimento do recurso. III – Agravo interno desprovido.” O recorrente ajuizou recurso especial ID 14643802. Em suas razões, alega contrariedade e negativa de vigência de Lei Federal sobre eventual violação ao artigo 485, inciso VI do CPC. Declarando também a ilegitimidade para reconhecer o URV da recorrida, vez que está vinculada ao orçamento do Estado do Maranhão, declarando-o como verdadeiro responsável pela presente questão. As contrarrazões apresentadas no ID 15197363. É o relatório. Decido. Passo agora ao juízo de admissibilidade. Conforme exposto acima, o recurso foi interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015. Ademais, deve-se observar as exigências comuns para a interposição de outros recursos, como, por exemplo, cabimento, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc. Quanto ao preparo, está sob dispensa em razão do dispositivo inserto no artigo 1.007, § 1º, do Código de Processo Civil. A questão apresentada para debate pelo recorrente trata da legitimidade ou não do DETRAN para figurar no polo passivo de ação de recomposição salarial diretamente ligada a URV e que o acórdão impugnado violou o artigo 485, inciso II, do CPC. No acórdão recorrido restou demonstrada a possibilidade do DETRAN figurar no polo passivo da ação interposta pelo servidor, ora recorrida, tendo em vista que é autarquia estadual, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dotada, portanto, de capacidade processual para ser parte de ações judiciais. Portanto, a alegada violação ao artigo supracitado, utilizada como fundamento para viabilizar o prosseguimento do apelo especial, não se sustenta tendo em vista que o acórdão recorrido encontra respaldo na jurisprudência da eg. Corte Superior bem como no teor da Súmula nº 83 do STJ.
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº. 0811321-93.2018.8.10.0040
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. São Luís, 03 de março de 2022. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente