Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. Advogado (a): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A APELADO(A): DEUZELINA RODRIGUES DE SOUSA Advogado(a): SHELBY LIMA DE SOUSA - MA16482-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0806000-43.2019.8.10.0040 – COMARCA DE IMPERATRIZ
Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz que, nos autos da ação movida contra si por DEUZELINA RODRIGUES DE SOUSA, julgou procedentes os pedidos iniciais, a fim de declarar inexistente o débito em questão, bem como condenar o banco a restituir em dobro os valores descontados e pagar dano moral no valor de R$5.000,00. Em sede recursal, o banco apelante alega a prescrição, pois a ação foi ajuizada após o transcurso de 3 anos do primeiro desconto. No mérito, sustenta a validade do contrato de empréstimo consignado nº 298925855, o valor de R$820,00, dividido em 60 parcelas de R$27,17. Diz que o valor do empréstimo foi depositado por meio de cheque administrativo na agência 06299, conta 0856861, Banco do Bradesco, pertencente à apelada. Reapresenta o contrato devidamente assinado acompanhado da documentação da parte, afastando a fraude na contratação. E, nestes termos, requer o provimento do recurso e a improcedência dos pedidos iniciais. Contrarrazões apresentadas. Desnecessária a manifestação da Procuradoria de Justiça. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. A matéria em questão, ou seja, a validade ou não dos empréstimos consignados realizados em benefício previdenciário foi alvo de IRDR (53.983/2016), sendo fixadas 4 teses, cuja 1ª tese ainda não transitou em julgado, razão pela qual, em regra, determinava a suspensão dos autos. Todavia, atento aos julgamentos proferidos sobre tal matéria na 1ª Câmara Cível Isolada, verifico que, em casos específicos, pode-se seguir no julgamento, com a regular aplicação das teses já firmadas no IRDR. Sendo assim, verificando que nos presentes autos é possível o julgamento do recurso com base nas seguintes teses: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". De saída, afasto a preliminar de prescrição, pois esta deve ser contada a partir da última prestação, quando se tratar de relação de trato sucessivo, como é o presente caso. Além do mais, o prazo é de 5 anos e não de 3 anos como alega o banco. Dessa maneira afasto a preliminar de prescrição. Pois bem. Analisando a fundamentação e os documentos apresentados pela instituição financeira, entendo que a sentença deve ser reformada. Isto porque, a parte autora, ora apelada, afirmou que não celebrou o contrato de empréstimo no valor de R$820,00, cujas parcelas descontadas eram de R$27,17. Na petição inicial disse que o contrato era de nº 012329892855. O extrato do INSS de ID nº 14756599 juntado pela própria parte autora/apelada indica que o número do contrato é 0123298925855, proveniente do Banco Bradesco, no valor de R$820,00 e parcelas de R$27,17. Ou seja, possui numeração distinta daquela apresentada na inicial. Por sua vez, o contrato apresentado pelo banco em sua contestação (ID nº 14756613) informa justamente que o contrato possui o número 298925855, no valor de R$820,00 e prestação de R$27,17. Logo, não restam dúvidas que o contrato apresentado pelo banco corresponde ao empréstimo discutido pela parte autora. Friso que o contrato está assinado e acompanhado do documento de identificação da apelada, afastando a tese de fraude na celebração do negócio jurídico. Corrobora com tal contrato o extrato bancário de ID nº 14756616, no qual consta o depósito do valor discutido no dia 04/02/2016, destacando que o contrato foi assinado em 02/02/2016. Assim, conforme disposto na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 cabe à instituição financeira apresentar documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor de firmar o negócio jurídico. Com isso, a parte apelante se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do art. 373, inc. II do CPC. Por sua vez, ainda com base na 1ª tese do IRDR, caso o consumidor negue o recebimento dos valores do empréstimo, deve fazer a juntada do extrato bancário, o que não ocorreu nos autos. De qualquer forma, o extrato anexado pelo banco já demonstra o recebimento do valor contratado. Friso, ademais, que na referida tese não é obrigação da instituição bancária apresentar, conjuntamente, o contrato de empréstimo e o comprovante de pagamento. Na verdade, basta que apresente documento idôneo que demonstre a vontade do consumidor de celebrar o negócio jurídico. Nestes termos, entendo que o contrato é plenamente válido, pois celebrado mediante anuência da parte autora, sem que a parte consumidora tenha apresentado fato impeditivo. O TJMA já se manifestou sobre o tema da seguinte forma: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA A CONTA DO APELANTE. LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. UNANIMIDADE. I. O tema central do recurso consiste em examinar, se de fato o empréstimo questionado pelo autor da demanda, ora Apelante, é fraudulento o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais. II. O Banco Apelado comprovou documentalmente a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ora Apelante, conforme dispõe o art. 373, II do CPC. IV. Demonstrada a existência de contrato de refinanciamento, bem como que o valor do empréstimo, que se imputa fraudulento, fora depositado em conta de titularidade do Apelante, é de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ele caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. Este é o entendimento firmado no IRDR 53983/2016. V. Ausente a configuração de ato ilícito, improcedente se mostra o pleito de indenização por danos morais e de repetição de indébito. VI. Apelação cível conhecida e parcialmente provida, tão somente para afastar a condenação em litigância de má-fé imposta ao Apelante. Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL; NÚMERO ÚNICO: 0807745-91.2019.8.10.0029; SESSÃO VIRTUAL PERÍODO DE: 29 DE MARÇO A 05 DE ABRIL DE 2021 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL; Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa RELATOR) Apelação Cível. AçãO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICOC/C indenização por danos Morais. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. COMPROVAÇÃo DA CONTRATAÇÃO E do DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. I - Uma vez comprovado que o contrato de empréstimo foi firmado pela parte autora, cujo valor foi depositado em seu favor, não pode esta questionar os descontos referentes às parcelas correspondentes à avença. II - Apelo desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000925-28.2015.8.10.0127– SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO; Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF) Assim, à luz de todas as evidências constantes do caderno processual, e tendo em vista as posturas assumidas pela parte recorrente durante o trajeto procedimental, não há como concluir pela existência de irregularidade substancial no contrato ora em discussão. Em virtude disso, não há contrato a ser anulado, indébito a ser repetido ou dano moral a ser indenizado. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, DAR PROVIMENTO ao apelo, reformando a sentença, a fim de julgar improcedentes os pleitos iniciais, nos termos do art. 487, inc. I, CPC. Inverto os ônus sucumbenciais, restando o pagamento suspenso, nos termos do art. 98, §3º do CPC, posto que deferida a assistência judiciária gratuita à apelada. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA