Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA ANTONIA CUNHA CRUZ Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: EZAU ADBEEL SILVA GOMES - PI19598-A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogados/Autoridades do(a)
APELADO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MA11442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801068-86.2020.8.10.0101 COMARCA DE MONÇÃO
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA ANTONIA CUNHA CRUZ em face da sentença proferida pelo juízo da Comarca de Monção que, nos autos da ação movida contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo a ilegitimidade ativa e a irregularidade da representação processual, nos termos do art. 485, inc. IV e VI do CPC. Em sede recursal, a parte recorrente alega que não houve comprovação do empréstimo. Fala que o banco não apresentou documentos que provassem a anuência da parte em relação ao empréstimo e os descontos mensais em seu benefício previdenciário. Diz que teve seu cartão e conta bancária bloqueados impedindo o saque do benefício. Alega a coação da gerente do banco, pois impõe aos clientes a revogação a procuração, bem como formalização de boletim de ocorrência, para que as contas não sejam bloqueadas. Por essa razão o causídico registrou boletim de ocorrência e juntou termo de validade da procuração, afastando a irregularidade da representação. Nestes termos, requer a reforma da sentença, julgando procedentes os pleitos iniciais, condenando o banco em danos materiais e morais. Contrarrazões apresentadas. Desnecessária a intervenção do Ministério Público, haja vista já ter se manifestado nesse sentido em diversos processos de conteúdo semelhante. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932 do CPC para julgar monocraticamente. No caso, o processo foi extinto sem resolução de mérito, tendo em vista a ilegitimidade ativa da parte e a irregularidade na representação processual. E não poderia ser diferente, já que foi registrado um boletim de ocorrência nº 228186/2020 em 10.11.2020, no qual a autora informou que estava no sindicato dos trabalhadores rurais quando duas pessoas passaram a pedir a assinatura de um documento e que se tratava de um “cadastro”. Posteriormente tomou ciência de que era uma procuração ao advogado. Ademais, consta documento administrativo do Banco informando que a parte anuía com o empréstimo (ID nº 14636635). Diante de tais documentos, o juiz apreciou corretamente o caso, já que a parte, naquele momento, havia expressado o total desconhecimento quanto à outorga de poderes para que o advogado pudesse ajuizar ação discutindo empréstimo devidamente realizado. Ressalto que a própria parte autora foi quem registrou o boletim de ocorrência, manifestando desconhecer, inicialmente, os termos do documento assinado. Por outro lado, o boletim de ocorrência juntado pela parte recorrente foi registrado pelo advogado e feito somente em 01.02.2021. Ou seja, além de pretérito e contemporâneo à sentença de extinção, não contém a livre e desimpedida manifestação da autora. E caso a parte tenha posteriormente anuído com a procuração, já que consta um “Termo de Veracidade” datado de fevereiro de 2021, poderá ajuizar nova ação, pois o processo foi extinto sem resolução do mérito. Além do mais, litiga com os benefícios da justiça gratuita, não gerando ônus financeiros. Friso, por fim, que os documentos trazidos pela parte recorrente, mesmo que sejam válidos, não podem ser apreciados para fins de reforma da sentença, pois são documentos novos, sendo descabida a juntada somente em sede recursal. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, mantendo inalterada a sentença de Primeiro Grau. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA