Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801519-91.2018.8.10.0001.
AUTOR: MARCOS VINICIUS SAMPAIO GOMES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068-A
REU: SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA, APICE SECURITIZADORA S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: ALEXANDRE JAMAL BATISTA - OAB/SP 138060-A SENTENÇA MARCOS VINICIUS SAMPAIO GOMES ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c DANOS MORAIS (0801525-98.2018.8.10.0001) e AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c LUCROS CESSANTES (0801519-91.2018.8.10.0001) em face de SUMMERVILLE PARTICIPAÇÕES LTDA e ÁPICE SECURITIZADORA IMOBILIÁRIA S.A. Alega a parte autora, em síntese, que firmou contrato particular de promessa de compra e venda, cujo objeto era a aquisição da “Unidade Autônoma nº 9, Quadra 10, Summerville”. Informa que a entrega do referido imóvel ocorreria em JULHO de 2015, conforme disposição contratual. Não obstante, apesar de ter quitado integralmente o valor do imóvel, aduz que a demandada atrasou a entrega do bem. Ao questionar a requerida sobre o atraso, obteve como resposta que as obras ficariam concluídas somente em 2017. Diante disso, nos autos nº 0801525-98.2018.8.10.0001, requer a concessão de tutela de urgência para que haja a restituição do valor de R$ 37.561,80 (trinta e sete mil quinhentos e sessenta e um reais e oitenta centavos) pagos pelo Autor; bem como requer a suspensão das cobranças das parcelas do contrato firmado e a disponibilização do imóvel, para que este seja negociado pela Requerida com outros consumidores. Por fim, requer a proibição de qualquer negativação do seu nome e, caso exista, que se promova a exclusão. No mérito, pede a DEVOLUÇÃO do valor de R$ 37.561,80 (trinta e sete mil quinhentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), a ser acrescidos de juros e correção monetária de 1% ao mês a partir do efetivo desembolso; a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e, por fim, pede a confirmação da tutela de urgência. Já nos autos nº 0801519-91.2018.8.10.0001, requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); o pagamento dos lucros cessantes no percentual de 1% (um por cento) do valor de mercado do bem, contado de julho de 2015 até a data do recebimento; e, por fim, requer a condenação ao ressarcimento dos alugueis pagos, a título de reparação dos danos materiais. Tutela antecipada parcialmente concedida (ID - 9634044). Nos autos 0801525-98.2018.8.10.0001, a ré SUMMERVILLE PARTIPACOES LTDA apresentou contestação, o que afasta eventual revelia referente ao processo 0801519-91.2018.8.10.0001, tendo em vista a incidência do art. 55, § 3, do CPC. Alega na peça de defesa que o atraso da obra ocorreu por motivos de caso fortuito e força maior, razão pela qual não incorre em nenhum descumprimento contratual. Subsidiariamente, impugna o pedido de indenização por lucros cessantes. Ainda, aduz que eventual devolução de valores deve limitar-se a 25% do valor pago pelo autor. Rechaça, também, o pedido de indenização por danos morais. E, por fim, impugna o pedido de justiça gratuita. A Ápice Securitizadora S.A, em preliminar de contestação, sustenta haver litispendência em relação ao pedido de danos morais (0801519-91.2018.8.10.0001) e requer que os autos sejam remetidos à 9ª Vara cível, em razão da continência. No mérito, argumenta que não pode ser atribuída responsabilidade à companhia seguradora, pois não assumiu nenhuma responsabilidade relacionada à execução da obra, tampouco à entrega do lote compromissado pelos compradores, atuando somente como agente financiador. Sobreveio Réplica nos ID’s 57305975 e 23789174. Ato contínuo, o juízo da 9ª Vara Cível remeteu os autos do processo nº 0801525-98.2018.8.10.0001 para o presente juízo em razão da conexão entre as demandas (ID 39189942). Partes intimadas para dizerem se pretendem produzir novas provas (ID 59203510 e 62099825). Autos voltaram-me conclusos É o relatório. DECIDO. De início, cumpre destacar que o presente feito
Intimação - Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
trata-se de processo afeto à meta estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justificando, pois, seu julgamento sem observância da ordem cronológica de conclusão, com esteio no que dispõe o art. 12, § 2°, inc. VII, do CPC. Ademais, a ação comporta julgamento antecipado, eis que incide na espécie o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 1)Análise das preliminares. 1.1) GRATUIDADE DA JUSTIÇA, DESLOCAMENTO PARA 9ª VARA CÍVEL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Quanto a impugnação da gratuidade de justiça levantada nos autos nº 0801525-98.2018.8.10.0001, tal pleito não merece prosperar, vez que a parte ré não trouxe aos autos nenhum elemento capaz de afastar a presunção de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física, conforme disposto no art. 98, §3º, do CPC. Preliminar afastada. Acerca do pedido de deslocamento dos processos para a 9ª Vara cível, em razão da continência, reputo ser incabível. Reconheço que há conexão por prejudicialidade entre ambas as demandas, pois o julgamento em separado das lides pode suscitar decisões conflitantes, de modo que devem ser julgadas em conjunto. Assim dispõe o art. 55, § 3º, do CPC: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Nesse diapasão, o presente juízo é o competente para o julgamento de ambas as lides, pois o processo nº 0801519-91.2018.8.10.0001 fora distribuído anteriormente ao processo 0801525-98.2018.8.10.0001, este originariamente distribuído à 9ª Vara Cível. Portanto, considero correto o ato deste juízo em remeter os autos do processo 0801525-98.2018.8.10.0001 à 1ª Vara cível. Acerca do pedido de inversão do ônus da prova suscitado pelo autor na inicial de ambos os processos, entendo ser inadequado. O art. 6º, VIII, do CDC, versa o seguinte: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Dessa maneira, a inversão do ônus da prova exige dois requisitos, quais sejam: a verossimilhança e a hipossuficiente. No caso concreto, o autor não padece de hipossuficiente probatória, pois é plenamente capaz de produzir as provas necessárias para o deslinde da demanda. Ou seja, não há maiores dificuldades para provar os fatos constitutivos do seu direito por meio da apresentação do contrato, extratos financeiros e outras provas documentais. Portanto, a inversão ope legis, constante no CDC, exige que o autor não tenha capacidade probatória para a satisfação de seu direito, caso que não se configura nos autos. Inversão do ônus da prova indeferida. 1.2) LITISPENDÊNCIA Quanto ao pedido de litispendência parcial constante no processo nº 0801519-91.2018.8.10.0001, verifico que assiste razão à demandada. Segundo o Código de Processo Civil, no seu art. 337, § 1º: “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.” Desse modo, há litispendência quando se renova demanda idêntica que está em curso. Conforme o art. 337,§ 2º, do CPC: Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Logo, a repetição dos pedidos de danos morais nos processos conexos gera litispendência, pois se afiguram as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido. Portanto, em relação ao pedido de danos morais contido no processo 0801525-98.2018.8.10.0001, julgo extinto sem resolução de mérito. Passo a analisar o pleito de indenização por danos extrapatrimoniais somente em relação ao processo nº 0801519-91.2018.8.10.0001. 1.3) ILEGITIMIDADE DA APICE SECURITIZADORA S.A No tocante a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em ambos os processos (nº 0801519-91.2018.8.10.0001 e 0801525-98.2018.8.10.0001), aduz a APICE SECURITIZADORA S.A. que inexiste parceria entre ela e a SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA na execução do empreendimento, pois apenas adquiriu os créditos imobiliários oriundos da venda dos lotes do empreendimento Summerville para disponibilizá-los no mercado financeiro por meio da securitização. Nestes termos, merece guarida os argumentos trazidos pela demandada, os quais foram abaixo parafraseados: “A relação entre as rés é de cedente e cessionária de crédito, sendo a responsabilidade pela execução e entrega da obra única e exclusiva da cedente SUMMERVILLE PARTICIPAÇÕES LTDA, conforme cláusula 2.3 do contrato de cessão de crédito (ID 53483726 – processo nº 0801519-91.2018.8.10.0001), no qual se ajusta que a assunção do crédito não importa na mudança da posição contratual da cedente nos contratos imobiliários. Ou seja, o negócio jurídico firmado entre as rés se limita a cessão dos direitos creditórios detidos pela cedente à cessionária. Não há disposição contratual que imponha à supracitada ré a responsabilidade na entrega dos imóveis.”. Inclusive, a Lei 10.931/2010 acrescentou o art. 31-A, § 12, à Lei 4.591/64, que passou a dispor: § 12. A contratação de financiamento e constituição de garantias, inclusive mediante transmissão, para o credor, da propriedade fiduciária sobre as unidades imobiliárias integrantes da incorporação, bem como a cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios decorrentes da comercialização dessas unidades, não implicam a transferência para o credor de nenhuma das obrigações ou responsabilidades do cedente, do incorporador ou do construtor, permanecendo estes como únicos responsáveis pelas obrigações e pelos deveres que lhes são imputáveis. Assim sendo, a cessionária ÁPICE SECURITIZADORA S.A não faz parte da cadeia de consumo da relação jurídica, pois apenas recebia os valores, mantendo-se as relações contratuais imobiliárias com a cedente. Por esses motivos, acolho a preliminar a de ilegitimidade passiva. Passo à análise do mérito. Pontuo, de início, que a relação contratual entre a parte autora e a ré SUMMERVILLE PARTICIPAÇÕES LTDA será analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a lide envolve relação de consumo, na qual o consumidor adquiriu imóvel na planta junto à ré, entretanto, esta não cumpriu o avençado. A decisão terá apoio, também, no Código Civil e nos entendimentos jurisprudenciais pertinentes. Compulsando os autos, observo que a entrega do imóvel ficou ajustada para o dia 31 de julho de 2015, havendo cláusula de tolerância de 120 (cento e vinte) dias, além da prorrogação decorrente de caso fortuito ou força maior, conforme as cláusulas 11.1 e 11.2 do contrato de promessa de compra e venda (ID 9624744 – processo n° 0801519-91.2018.8.10.0001). No entanto, houve desrespeito a estas cláusulas contratuais, vez que, segundo a inicial, as obras ficaram prontas somente em 2017. A SUMMERVILLE PARTICIPAÇÕES LTDA, em contestação nos autos nº 0801525-98.2018.8.10.0001, alegou que o atraso não ocorreu por sua culpa, e sim por outros diversos fatores, como: Fortes chuvas, vandalismo e exigência de prospecções arqueológicas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN. Entretanto, não trouxe aos autos nada capaz de lastrear essas alegações. Decerto, cabe ao réu provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, I, CPC). Sendo assim, diante da ausência de lastro probatório, os fatos arguidos em contestação, por si só, não são capazes de convencer o juízo. Portanto, computo que houve ilegal e desarrazoado atraso na entrega do imóvel e a consequente violação de princípios que norteiam as relações de consumo, tais quais, a boa-fé objetiva, lealdade e informação. Friso, inclusivo, que, conforme o STJ, a cláusula de tolerância para a entrega do imóvel é válida, podendo ter lapso máximo de 180 dias. Veja-se o informativo 612: Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias. (STJ. 3a Turma. REsp 1.582.318-RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 12/9/2017 (Info 612). Mesmo com a incidência da cláusula de tolerância houve atraso na entrega do bem, o que dá azo a rescisão contratual, nos moldes do art. 475 do CC: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.” Configurada a culpa da construtora na rescisão do contrato, a jurisprudência firmou o entendimento de que é devida a restituição INTEGRAL dos valores das parcelas pagas pelo comprador, sendo abusiva e ilegal qualquer retenção, a teor da súmula n.º 543 do STJ: Súmula 543. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Sobre o valor a ser restituído, verifico que as demandadas não impugnaram o valor trazido pela parte autora em inicial, pelo que o considero correto, em razão da ausência de impugnação específica. Ademais, o atraso na entrega do imóvel, no caso concreto, enseja danos morais. A indenização não diz respeito tão somente ao descumprimento contratual, e sim ao atraso longo e injustificado na entrega do imóvel, que sobrepujou o mero aborrecimento, pois gerou situação de prolongada aflição em relação ao negócio, constituindo dano moral indenizável. A jurisprudência caminha nesse sentido, como se vê: A inexecução de contrato de promessa de compra e venda de unidade habitacional, em virtude da ausência de construção do empreendimento imobiliário pela incorporadora, transcorridos 09 (nove) anos da data aprazada para a entrega, causa séria e fundada angústia no espírito do adquirente, não se tratando, portanto, de mero dissabor advindo de corriqueiro inadimplemento de cláusula contratual, ensejando, assim, o ressarcimento do dano moral. Precedentes”. (STJ: REsp 830572/RJ, 4a Turma/STJ, Rel. ministro. Luís Felipe Salomão, j. 17/05/2011, DJ. 26/05/2011). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL.RESSARCIMENTO DA QUANTIA DESPENDIDA CO ALUGUÉIS. CLÁUSULA PENAL. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PRINCIPAL E ADESIVO DESPROVIDOS. - hodierna jurisprudência do STJ tem entendido que, nos casos de atraso na entrega do imóvel, por fato atribuível à construtora, como no caso dos autos, o promitente comprador poderá pleitear, além da multa moratória expressamente estabelecida no contrato," também o cumprimento, mesmo que tardio, da obrigação e, ainda, a indenização correspondente aos lucros cessantes pela não fruição do imóvel, durante o período da mora da promitente vendedora. "- Embora o mero descumprimento contratual não seja apto a gerar indenização por dano extrapatrimonial, o atraso demasiado ou incomum na entrega do imóvel ocasiona séria e fundada angústia no espírito dos adquirentes, que interfere no seu bem-estar, não se tratando de mero dissabor, ensejando assim indenização compensatória pelo dano moral sofrido. Nos termos do art. 20, § 3o, do CPC, os honorários deverão ser fixados entre o percentual mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) do valor da condenação, atendidos os parâmetros indicados no dispositivo legal. A condenação imposta na sentença no patamar de 10%, a nosso aviso, mostra-se suficiente para remunerar condignamente o trabalho dos ilustres causídicos" (Apelação Cível 1.0145.12.039476-5/001, Relator (a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha, 17a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/01/2014, publicação da súmula em 11/02/2014). Sendo assim, considero suficiente para indenizar o autor pelos danos morais, sem que haja enriquecimento ilícito, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Acerca do pedido de indenização por lucros cessantes, este se relaciona com os frutos que o imóvel renderia ao adquirente caso dele pudesse usufruir. O entendimento da jurisprudência é no sentido de que o lucro cessante é presumido nessas hipóteses. Desse modo, pela ausência de elementos nos autos capazes de afastar essa presunção, considero devido o pedido autoral, vez que os alugueres perdidos pelo atraso na entrega do imóvel é situação vinda da experiência comum que não necessita de prova (art. 335 do CPC). No mesmo sentido: CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. CONSTRUTORA. ATRASO NA ENTREGA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282⁄STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284⁄STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. PRESUNÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) 6. O não cumprimento do contrato pelo promitente-vendedor, causa, além do dano emergente, figurado nos valores das parcelas pagas pelo promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueres, que deixariam de pagar ou que poderia o imóvel ter rendido, se tivesse sido entregue na data contratada, pois esta seria a situação econômica em que se encontrariam se a unidade imobiliária tivesse sido entregue na data contratada.
Trata-se de situação que, vinda da experiência comum, não necessita de prova (art. 335 do CPC⁄73). Precedentes. (...) (REsp 1.641.037⁄SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 19.12.2016). Entendo razoável fixar o percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel no contrato, tendo em vista a realidade do mercado imobiliário, aferida pela regra ordinária de experiência. Nesse sentido, considerando a data contratualmente prevista para a entrega (31/07/2015) e o prazo de tolerância de 120 dias, os lucros cessantes são devidos a partir de dezembro de 2015 até o ajuizamento da presente demanda janeiro de 2018. Quanto ao pleito de danos emergentes, a título de eventuais dispêndios em contrato locatício, a parte autora não traz aos autos nenhum elemento capaz de demonstrar que, de fato, necessitou alugar imóvel para moradia durante o período de atraso na entrega, pelo que tal pedido não pode prosperar. Ademais, considero que o cúmulo de lucros cessantes com eventual lucro emergente suscita enriquecimento ilícito, bem como representa ônus desproporcional à parte ré. DISPOSITIVO FORTE NESSAS RAZÕES, com fulcro no art. 55, §3º, e no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no processo 0801525-98.2018.8.10.0001 para DECLARAR a rescisão do contrato de promessa de compra e venda por culpa da requerida e CONDENAR a requerida SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA a restituir integralmente à autora o valor pago, no total de R$ 37.561,80 (trinta e sete mil quinhentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), acrescidos de correção monetária e juros, estes a 1% a.m., a contar da citação. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados no processo 0801519-91.2018.8.10.0001 para CONDENAR a requerida SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda. CONDENO, também, a supracitada requerida ao pagamento de lucros cessantes correspondente ao pagamento de 01 (um) aluguel por mês de atraso, em relação ao imóvel objeto da lide, a contar de dezembro/2015 até janeiro/2018, portanto, vinte e seis meses, a título de lucros cessantes, tendo como parâmetro mensal 0,5% (meio por cento) sobre o valor do imóvel no contrato, corrigido com juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da demanda. CONDENO, ainda, a requerida SUMMERVILLE PARTICIPACOES LTDA ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos do autor que fixo em 10% (quinze por cento) do valor da condenação. Por fim, quanto à parte ÁPICE SECURITIZADORA S.A (atual TRUE SECURITIZADORA S.A) DECLARO A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA e julgo extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de legitimidade apenas com relação a este réu (art. 485, VI CPC), pelo que condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do art. 98, § 3º, do CPC Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Registre-se e intimem-se. São Luís -MA, data do sistema. Katia de Souza Juíza de Direito titular da 1ª Vara Cível