Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NILZA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: FABIANA DE MELO RODRIGUES; FRANCINETE DE MELO RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADO. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. Compulsando os autos, verifico que embora o Apelante defenda a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado, restou comprovado pelo banco que o Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato de empréstimo assinado, cópia dos documento da apelante e comprovante de transferência para a conta da apelante. II. Desse modo, consoante documentação acostada, a apelante possuía ciência da contratação, tendo em vista que deixou de colaborar com a justiça, apresentando seu extrato bancário, ou documento que indique não ter recebido o valor do crédito. Nesse caso, portanto, é imperiosa a aplicação da 1ª e 4ª Tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000. III. Quanto a produção de provas, cabe ao juiz a análise da pertinência das provas necessárias para a solução da lide, considerando ser o destinatário da prova. VI. Apelação conhecida e não provida. DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801401-85.2021.8.10.0074
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por NILZA DOS SANTOS SILVA, nos autos da ação anulatória de débito c/c repetição do indébito e compensação por danos morais, em face de Sentença de ID 13701308, que julgou improcedente os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em sua peça inicial, o agravante alegou ter constatado descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado relativos ao contrato n°808079841 no valor de R$ 1.167,66 dividido em 72 parcelas vincendas no valor de R$ 33,15 com início de desconto em 03/2017 e excluído em 11/09/2018. O juízo de origem entendeu pela improcedência do pedido, em razão de o requerido ter cumprido o ônus probatório, vez que anexou contrato e comprovante de transferência. Inconformado com a sentença, o apelante apresentou o presente recurso, reafirmando a irregularidade na contratação do empréstimo, a ausência de comprovação da transferência de valores, bem como argumentando que a sentença afronta ao princípio do devido processo legal, vez que não foi realizada perícia grafotécnica e gravação das câmaras da agência bancária em que fora realizado o contrato. Ao final, pugna pela devolução dos valores descontados, visto a ilegalidade da operação, repetição de indébito, bem como a condenação do Banco em Danos Morais. Em contrarrazão o Apelado defende a legalidade da contatação e pugna pelo não provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de emitir parecer opinativo quanto ao mérito. É o relatório. Decido. A priori, considerando a presença dos requisitos de admissibilidade, verifico que o presente recurso merece ser conhecido. Ressalto, que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Analisando os autos, verifico que o Apelante defende a ilegalidade do empréstimo consignado realizado junto ao banco Apelado. Para tanto, aduz que não restou comprovada a realização do contrato, pois, apesar de o apelante ter anexado contrato e comprovante de transferência, não foi determinada a realização de perícia grafotécnica. Sucede que, da análise do conjunto probatório, restou comprovado pelo banco que o Apelante aderiu ao empréstimo, vez que consta nos autos cópia do contrato de empréstimo assinado e rubricado pela apelante (ID 13701301, pág. 01/04), autorização para desconto também assinada pela apelante (id. 13701301, pág. 07), extrato de pagamento comprovando que o valor contratado foi depositado na conta da Apelante (ID 13701300, pág. 1), bem como cópia de seus documentos (ID 13701301, pág. 5/6). Em que pese os argumentos elencados na apelação, a análise dos autos permite concluir que a Apelante anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo incidir a presunção juris tantum de que teve ciência do conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos, devendo prevalecer a força normativa do contrato e a boa-fé contratual. Importa ressaltar, que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. (grifei) No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato, autorização de desconto, comprovante de transferência, dentre outros documentos. Nesse sentido segue o entendimento consolidado nesta Corte em casos semelhantes: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. PROVIMENTO. I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 ( duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019) Grifei APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PARTE CONTRATANTE ANALFABETA. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA NA CONTA DO BENEFICIADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR DANOS MORAIS OU DE DEVOLVER EM DOBRO AS PARCELAS ADIMPLIDAS. 1. A lei civil não exige solenidade para a validade de negócio jurídico firmado por analfabeto. 2. Deve-se concluir pela legalidade dos descontos realizados na aposentadoria, quando presentes nos autos cópia do contrato que foi entabulado entre as partes devidamente firmado, de seus documentos pessoais e o comprovante de que o valor foi creditado em conta bancária de titularidade da parte. 3. Sem a configuração do ato ilícito, não cabe indenização por danos morais e tampouco restituição de indébito. 4. Apelo conhecido e improvido. 5. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0211822014 MA 0000280-42.2013.8.10.0072, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 23/02/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/03/2015) Grifei Quanto a alegação de que cerceamento de defesa, cumpre ressaltar que cabe ao magistrado a análise da pertinência das provas, tendo em vista o preceito de que o juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção. Nesse sentido: APELAÇÃO – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção. SUBTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E COMPRAS FRAUDULENTAS – OBRIGAÇÃO DO BANCO DE MONITORAR OS GASTOS, QUE FUGIRAM AO PERFIL DO CORRENTISTA. INEXIGIBILIDADE DAS TRANSAÇÕES. – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10211617520198260554 SP 1021161-75.2019.8.26.0554, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 23/07/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/07/2020) APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. O juiz é o destinatário da prova e deve decidir quais provas são relevantes à formação de sua convicção – No mérito, de acordo com a documentação acostada aos autos, a relação jurídica entre as partes é inconteste, pois foi apresentado o contrato de prestação de serviços, cuja assinatura a ré embargante não impugnou. – SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10010683420188260358 SP 1001068-34.2018.8.26.0358, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 31/03/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2020) Ressalto ainda, que a apelante não apresentou provas de que o valor não fora creditado em sua conta bancária, deixando de corroborá com a justiça, conforme entendimento consolidado na 1ª Tese do IRDR n.º 53.983/2016, tendo em vista que tão somente questiona a assinatura do contrato, que por sua vez fora assinado e rubricado com a mesma grafia constante do documento de identificação da autora. Sobre esse aspecto, cabe ressaltar o teor da 1ª Tese fixada em sede IRDR n.º 53.983/2016: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. [parte final pendente de Recurso Especial].” (grifei) Assim, percebo que não restou caracterizado a ilegalidade da contratação, de modo que não merece reparo a decisão impugnada.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, mantendo na íntegra a sentença recorrida. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 07 de Fevereiro de 2022. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator