Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: BANCO BRADESCO SA
Requerido: TERRASUL ENVASADORA DE BEBIDAS LTDA - EPP e outros INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogados do(a)
EXEQUENTE: NATHALIA RAFIZA SILVA BARROS - OAB/MA15329, ANA PAULA GOMES CORDEIRO - OAB/MA9987-A, e do(a) Advogados do(a)
EXECUTADO: FERNANDA CAROLINA AGUIAR LIMA - OAB/MA18051, ANTONIO EDIVALDO SANTOS AGUIAR - OAB/MA5455, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0803798-64.2017.8.10.0040 Natureza: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159), [Penhora / Depósito/ Avaliação ]
Cuida-se de ação de execução, em que figuram as partes acima epigrafadas. A parte autora veio através de petição de ID 31155227 requerer a extinção do feito, em razão do executado ter liquidado seu débito. Eis o relatório. Passo a decidir. O art. 924 do CPC enumera as situações em que a execução será extinta: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. (grifei). No presente caso, verifica-se informação pela parte exequente de que o executado liquidou a dívida, desnaturando, assim, um dos requisitos indispensáveis para a constituição e validade da demanda executiva. Sendo assim, não havendo mais inadimplência, passou-se, de igual modo, a não mais existir um dos pressupostos lógicos de toda a execução, vez que a dívida pleiteada foi satisfeita. Nestas condições, julgo extinto o cumprimento de sentença, com substrato jurídico no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nestas condições, tendo em vista a satisfação da obrigação, declaro extinta a presente execução por título executivo extrajudicial, com apoio no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Condeno o executado ao pagamento das custas processuais finais. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz-MA, 16 de março de 2021. Juiz Adolfo Pires da Fonseca Neto Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de fevereiro de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário