Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: PAULO CESAR SOUSA BARROS Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: LUIS AUGUSTO RABELO JUNIOR - MA9658-A RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO Nº. 0803816-42.2016.8.10.0001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA RECLASSIFICAÇÃO E PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO ajuizada por PAULO CESAR SOUSA BARROS em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, ambos devidamente qualificados nos autos. Informa o Requerente, em sua petição inicial, que ingressou nas fileiras da Polícia Militar do Maranhão - BMMA em 01/08/1994, através de concurso público, sendo nomeado ao posto de Soldado BM neste mesmo ano, e em 28/12/1994 ascendeu ao Posto de Cabo PM. Após 10(dez) anos na função de Cabo BM foi promovido a 3º Sargento Militar, sendo promovido após 5(cinco) anos ao Posto de 2º Sargento BM, no ano de 2009 e no ano de 2015 foi promovido a 1º Sargento BM, após 6(seis) anos na posição anterior mencionada; Sustenta que, por ter sido promovido a Cabo em 1994, era para ter sido promovido a 3º Sargento BM no ano de 2002, entretanto, só foi promovido em 2004 e em 2006 deveria ter sido promovido a 2º Sargento BM, entretanto a promoção só ocorreu no ano de 2009. Afirma o requerente que a Administração promoveu policiais mais modernos e também concedeu promoções por ato de bravura no ano de 2009, sem o devido processo administrativo, em detrimento de seus direitos. Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela para que ocorra a sua promoção imediata para o posto de SUBTENENTE PM, em ressarcimento por preterição, a contar de 2014. Pugna ainda por suas promoções, em ressarcimento de preterição, com datas retroativas e pagamento de todas as diferenças de vencimentos. Com a inicial o Autor colacionou os documentos. Despacho deferindo os benefícios da Justiça Gratuita, bem como determinando a citação do Estado do Maranhão e indeferiu a concessão de tutela antecipada. Contestação pelo Estado do Maranhão (ID nº 7052789), alegando, preliminarmente, a prescrição do fundo do direito do Autor, ex vi do disposto no art. 1 º do Decreto n º 20.910, de 06 de janeiro de 1932 e, no mérito a improcedência do pedido do autor, sob a justificativa de que o tempo de serviço não é requisito exclusivo para a promoção de praças; que o autor não comprovou ter sido aprovado no Curso de Aperfeiçoamento de Sargento ou que existia vaga disponível, sustentou ainda a inexistência de dano moral, por não ter ocorrido qualquer violação ao seu direito à promoção. A parte autora não apresentou Réplica, conforme Certidão de ID nº9936478. Instado a se manifestar o represente do Ministério Público Estadual solicitou algumas informações por parte do Comando-Geral da PM (ID 10562497 ). Decisão (ID nº 18639811), suspendendo o feito face o ajuizamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000. Deixei de enviar os autos ao representante do Ministério Público Estadual, pois em casos do jaez, a manifestação é pela não intervenção no feito. Vieram conclusos. É, em síntese, o relatório. Fundamento e Decido. Compulsando o caderno processual, verifico que o Autor alega, em síntese, ter sido preterido em seu direito de promoção na carreira militar. O art. 332, III, do Código de Processo Civil determina nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: "III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência"; Por outro lado o artigo art. 985, incisos I, II e III e § 1º, do mesmo diploma processual, que cuida do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, reza que: "Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada; I - a todos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986. § 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação". Assim, nos moldes dos acenados artigos conheço diretamente o pedido, posto tratar-se de matéria exclusivamente de direito, sem necessidade da produção de outras provas. Pois bem. ANTES DA ALTERAÇÃO DO DECRETO Nº 19.833/2003 PELO DECRETO Nº 26.189/2009. UTILIZA ESTE PARÁGRAFO De acordo com as informações trazidas aos autos pelo(s) próprio(s) Autor(es), constata-se que o(s) mesmo(s) foi(foram) promovido(s) à graduação de 3º SARGENTO BM no ano de 1994, com 2 (dois) anos de atraso, pois tendo sido nomeado ao posto de CABO BM no ano de 1994 deveria ascender ao posto de 3º SARGENTO BM no ano de 2002, por força do art. 40, II, do Decreto n° 19.833/2003, antes de sua alteração pelo Decreto n° 26.189, de 23/12/2009, que determinava o cumprimento do interstício de 8 (OITO) anos entre a promoção de Cabo a 3º Sargento BM. "Art. 40 - Os praças que satisfizerem as exigências estabelecidas neste Capítulo, e, no que couber, as demais disposições contidas neste Decreto, e desde que suas QPMP, possuam as graduações superiores a serem alcançadas e vagas respectivas, serão promovidos à graduação, imediatamente superior, conforme a seguir estabelecido: I - Soldado à Cabo PM - possuir 10 anos ou mais de efetivo serviço e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO, e não ter sofrido qualquer punição nos últimos três anos; II - Cabo PM à 3º Sargento PM - possuir 8 anos de efetivo serviço na graduação de Cabo PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; III - 3º Sargento PM à 2º Sargento PM - possuir 4 anos de efetivo serviço na graduação de 3º Sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO; IV - 2º Sargento PM à 1º Sargento PM - possuir 3 anos de efetivo serviço na graduação de 2º sargento PM e, no mínimo, Comportamento ÓTIMO. § 1º- Os policiais militares promovidos por tempo de serviço às graduações de Cabo PM e 3º Sargento PM serão matriculados em Cursos Especiais de Formação (CEFC e CEFS), de acordo com a capacidade de realização dos mesmos, definida pelo Comandante-Geral, atendendo primeiramente aqueles que possuam maior antiguidade, ressaltando-se a necessidade de os referidos cursos serem concluídos com aproveitamento, requisito essencial para nova promoção.. § 2º - Não haverá reclassificação ou mudança de QPMP em virtude de realização de Curso Especial de Formação de Cabo PM e de Sargento PM (CEFCPM e CEFSPM) permanecendo os promovidos nas suas QPMP de origem Nesse passo, em que pese o Autor não ter tido as promoções subsequentes, conclui-se que os atos acima referidos não representam uma omissão estatal, mas sim verdadeiros atos comissivos, representados pelas preterições apontadas pelo Autor. O artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, in verbis, dispõe que: “Art. 1° - As dívidas passivas da União, dos Estados, ou dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originou”. Com efeito, cumpre ao lesado esboçar reação de inconformismo, inclusive, ajuizando as medidas judiciais cabíveis no prazo legal. Caso contrário, presume-se a acomodação com a situação extraída da realidade fática, o que deve ser preservado em nome do princípio da segurança jurídica. Cotejando o supracitado dispositivo com o caso sub examen, infere-se que o direito perseguido pelo Requerente encontra-se, de forma inequívoca e patente, alcançado pelo fenômeno da prescrição, vez que se trata de ação contra o Estado, onde o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos. Considerando que o Autor deveria ter sido promovido a 3º SARGENTO BM no ano de 2002 e ajuizou a presente demanda apenas em 2016, percebo que o Requerente perdeu, pelo decurso do tempo, a faculdade de exercitar seu direito de ação para salvaguardar o direito que aduz ser titular, já que excedido em muito o prazo de que trata o artigo 1° do Decreto n° 20.910/32. Sobre o tema prescrição, extrai-se interessante comentário de Leonardo Carneiro da Cunha: “A prescrição, como já se viu, é o encobrimento da pretensão e da ação. […] Desatendido o direito, surge a pretensão, ou seja, aquele direito se torna exigível, devendo ser exercitado no prazo fixado em lei. Não exercida a pretensão no prazo estabelecido legalmente, consuma-se a prescrição “. (A Fazenda Pública em juízo/Leonardo Carneiro da Cunha – 15. ed. rev., atual e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 74). O artigo 354 c/c o 487, II, do Código de Processo Civil dispõe, in verbis: “Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;” Dessa forma, considerando que a propositura da ação ocorreu em 05.02.2016 e o primeiro ato de preterição alegado pelo Autor data do ano de 2002, a pronúncia da prescrição e a consequente extinção do processo com resolução de mérito são medidas que se impõem. Por outro turno, tendo em vista que o Pleno do Tribunal de Justiça do Maranhão, julgou em 24/04/2019 o INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA - IRDR nº 0801095-52.2018.8.10.0000, ajuizado pelo Estado do Maranhão, objetivando fixar tese jurídica acerca da natureza jurídica da prescrição nas ações que visam à promoção de militares por preterição e o termo a quo de sua contagem bem como a decadência dos mandados de segurança impetrados com o mesmo objetivo. Observo ainda que o Pleno do Tribunal de Justiça, no Acórdão datado de 25/09/2019, não acolheu os EMBARGOS de DECLARAÇÃO opostos, subsequente, ao respectivo acórdão. Dito isto, já é possível aplicar as teses jurídicas fixadas no alusivo incidente, cujo teor é o seguinte; "PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ADMISSIBILIDADE PREVIAMENTE RECONHECIDA PELO PLENÁRIO. QUESTÕES DE DIREITO CONTROVERTIDAS: NATUREZA DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE PROMOÇÃO DE MILITARES POR PRETERIÇÃO E FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL E DECADENCIAL PARA O CASO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA OU IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. IRDR PROCEDENTE. FIXAÇÃO DE TESES. NATUREZA DE ATO COMISSIVO. EFEITOS ÚNICOS E CONCRETOS. DECADÊNCIA, QUANDO A PRETENSÃO É AJUIZADA POR MEIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, ACASO FORMULADO O PEDIDO EM AÇÃO ORDINÁRIA, ATINGINDO O FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA OU DA PRESCRIÇÃO. DATA DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE ACESSO, NA HIPÓTESE DE OMISSÃO DO NOME DO POLICIAL MILITAR COM DIREITO À PROMOÇÃO, OU DA PUBLICAÇÃO DO QUADRO DE PROMOÇÕES, NO CASO DE PRETERIÇÃO DO POLICIAL MAIS ANTIGO EM FAVOR DE PRAÇA OU OFICIAL MAIS MODERNO. I: “Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus – por conta de sua preterição em favor de outro mais moderno – ou ainda sua posterior promoção em ressarcimento de preterição, caracteriza-se como ato único e comissivo da Administração Pública, por representar a negação, ainda que tacitamente, do direito do policial militar de ascender à graduação superior. O reconhecimento desse erro administrativo – seja em face do acolhimento judicial da pretensão de que sejam retificadas as datas dos efeitos da promoção verificada posteriormente, seja por reconhecimento pela própria Administração Pública ao praticar superveniente ato promocional, com efeitos retroativos – sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. Segunda tese: Em face da aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil – “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição” – uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr para este, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016;2009, para o caso de impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso – quando não incluído o nome do policial militar prejudicado – ou do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública – na hipótese de inclusão do nome do policial, porém, com preterição em favor de outro militar, mais moderno.” São Luís, MA, 24 de abril de 2019. Desembargador Vicente de Castro Relator ". Grifei.. Ademais, dispõe o art. 985, I, do CPC/15: "Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região". O caso em análise, se adequa exatamente nas teses fixadas no IRDR, devendo portanto, o feito ser extinto face a ocorrência da prescrição do fundo de direito. Do pedido de dano moral. Por via de consequência, descabido o pedido de pagamento de indenização por danos morais, uma vez que não configurados os direitos que lhe serviriam de substrato.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, tendo em vista a ocorrência da prescrição, nos moldes do artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil. Condeno o Autor ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, tudo de acordo com os arts. 85, § 8° e 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Sem remessa necessária. Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se as devidas baixas. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), Quinta-feira, 19 de Agosto de 2021. Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA. Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública