Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Raimunda Nonata Gomes Ferreira Advogado: Raimundo Glenes Sousa Assunção (OAB/MA 10106-A)
Apelado: Banco BMG S/A Advogada: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11812) Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho RELATÓRIO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800970-47.2020.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA
Trata-se de Apelação Cível interposta por Raimunda Nonata Gomes Ferreira em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Açailândia, a qual julgou improcedentes os pedidos que formulou em desfavor do Banco BMG S/A no bojo de ação pelo procedimento comum em que questionou contrato de empréstimo em cartão de crédito com reserva de margem consignável, porquanto teria sido demonstrada a regular celebração do pacto em debate. Ao final, o Juízo sentenciante condenou a apelante ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 15% e litigância de má-fé em 5%, tudo sobre o valor da causa. Em suas razões recursais, a parte apelante pugna tão somente pelo afastamento de sua condenação em litigância de má-fé, sob o argumento de que é pessoa analfabeta e jamais teve a intenção de subverter a verdade dos fatos. Contrarrazões apresentadas pela apelada, nas quais pugna pela manutenção da sentença. Autos não enviados ao Ministério Público Estadual, em razão de reiteradas manifestações pelo desinteresse em intervir em feitos desta natureza. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, sigo para o mérito do recurso, valendo-me do disposto no art. 932, IV, “c”, do CPC para julgar monocraticamente, ressaltando a existência de IRDR que trata da matéria em discussão. Tratando o recurso unicamente da condenação por litigância de má-fé, cabe mencionar que a apelante ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido, e, o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente. Mover a máquina estatal com inverdades e com a finalidade de enriquecimento indevido, com certeza é abuso de direito e tem como consequência a manutenção da multa por litigância de má-fé. Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé, a Primeira Câmara Cível em recente julgado proferido em processo semelhante decidiu o seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC. II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator) Outro julgamento: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. APELO DESPROVIDO. 1. Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a pericia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2. Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3. Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020) Destaco, por fim, o entendimento firmado no Fórum de Magistrados, que culminou no Enunciado nº 10 aplicado na sentença: É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário. Com amparo nesses fundamentos, forte no permissivo do art. 932, IV, “c”, do CPC, deixo de apresentar o feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo. Por fim, ante o trabalho adicional dos patronos da parte vencedora em grau recursal, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 16% sobre o valor da causa, conforme disposição do art. 98, §3º, do CPC, cuja exigibilidade, contudo, mantenho suspensa, tendo em vista a concessão da assistência judiciária gratuita em favor da apelante (art. 98, §3º, do CPC) Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA). Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “Ora et Labora”