Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SAFRA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A. Advogado: Dr. Pedro Américo Dias Vieira (OAB/MA 705)
APELADOS: ALDIRA BEZERRA DE OLIVEIRA E OUTROS Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. POSSIBILIDADE. I-O art. 998 do CPC/2015 prevê a possibilidade de desistência do recurso interposto, sem a necessidade de anuência do recorrido. II- Formalmente requerida a desistência pelo apelante, impõe-se a homologação, julgando-se prejudicado o recurso. DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000583-91.1984.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Safra Crédito Financiamento e Investimentos S/A. contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, Dr. Luiz de França Belchior Silva, que determinou o arquivamento provisório da execução movida contra os apelados, com base no art. 921 do CPC, pelo prazo de um ano, em razão da ausência de localização de bens do executado. Em razão do princípio da não surpresa, determinei que fosse intimado o recorrente para se manifestar, no prazo de cinco dias, sobre o eventual não cabimento do recurso, considerando que a decisão recorrida não extinguiu o processo. O apelante peticionou no ID 15122211 requerendo a desistência do recurso. Era o que cabia relatar. Analisando os autos, constato a hipótese de julgamento imediato do recurso, conforme dispõe o art. 932, inc. III, do CPC, segundo o qual compete ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No presente caso, o recorrente peticionou requerendo a desistência do apelo, conforme ID 15122211. A desistência do recurso interposto é cabível nos termos do art. 998 do CPC, sendo ato unilateral da parte que independe de consentimento do recorrido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALVARÁ. EXPEDIÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PERDA DO OBJETO. O pedido de desistência do recurso prejudica a sua análise, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. RECURSO PREJUDICADO.(Agravo de Instrumento, Nº 70083703280, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 08-06-2020)
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência e julgo prejudicado o agravo. Publique-se e cumpra-se. Cópia desta decisão servirá como ofício para fins de cumprimento e ciência. São Luís, data do sistema. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator