Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0849398-60.2019.8.10.0001.
REQUERENTE: VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS Advogado: DR. VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS (OAB/MA 7287)
REU: CARTORIO DO SEGUNDO OFICIO DESPACHO: Compulsando os autos, verifica-se que foi proferida sentença determinando a retificação do assento de nascimento de VANDERLEY RAMOS DOS SANTOS, com trânsito em julgado, tendo sido os autos arquivados. No Id, 27598144, o requerente peticionou pedindo o desarquivamento do processo, solicitando, agora, a restauração do registro de nascimento. Sobre o tema o art. 109 da Lei de Registros Públicos assegura que o interessado na restauração de assentamento do registro civil, “requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório”. Considerando que se trata de novo pedido, o requerente deve protocolar nova ação judicial, haja vista que o objeto da presente demanda já foi devidamente cumprido, sendo defeso ao juízo proferir decisão de natureza diversa da pedida, notadamente porque deve respeitar os limites em que foi proposta. Diante disso,
Intimação - AÇÃO: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) indefiro o pedido de id 27598144, e determino o arquivamento dos autos, facultando todavia o direito do requerente de postular seu interesse em Juízo, em nova ação judicial. Cumpra-se. Intime-se. São Luís/MA, 1 de fevereiro de 2022 LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos