Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: AILTON DE JESUS CARVALHO
Requerido: TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DENIO DE BRITO CARREIRO - OAB/MA 11013, e do(a) Advogados do(a)
REU: LETICIA MARIA ANDRADE TROVÃO - OAB/MA 7583, ULISSES CESAR MARTINS DE SOUSA - OAB/MA 4462-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA AILTON DE JESUS CARVALHO devidamente qualificada, ajuizou a presente ação em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A, alegando, em síntese, que foi surpreendido com carta de cobrança de dívida que não deu causa, relacionada à linha telefônica que não contratou. RELATÓRIO Afirma o autor que, em 08 de janeiro de 2015, foi surpreendido com uma Notificação Extrajudicial, cobrando quatro faturas que perfazem o valor de R$ 187,21 (cento e oitenta e sete reais e vinte e um centavos), sob pena de o não pagamento ensejar sua negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito. O demandante não reconhece a dívida, sustentando que jamais contratou linha telefônica perante a ré ou autorizou que terceiros o fizessem. Sustenta que a cobrança é indevida, já que tal débito nunca existiu. Requer a declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais. Não houve composição amigável por ocasião da audiência de mediação. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando a regularidade das cobranças, uma vez que a requerente teria contratado plano de telefonia com linha nº 99 3582 7682, a qual fora regularmente utilizada, mas cancelada em razão de inadimplência. Devidamente intimada para apresentar réplica, a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Considerados os fatos e sua disciplina constitucional e legal, não há necessidade de produção de prova em audiência. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. A priori, cabe asseverar que a apreciação dos danos moral e material alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa ré se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e a parte autora como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” A reparação dos danos na seara do Código de Defesa do Consumidor assume peculiaridade diferente, porquanto estabelece como sistema principal, o da responsabilidade objetiva, ou seja, aquele pautado na teoria do risco. Assim, as relações de consumo independem, para reparação dos danos sofridos pelo consumidor, da existência ou não de culpa no fornecimento do produto ou serviço; em verdade, a responsabilidade objetiva somente é elidida no caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito ou força maior, o que não ocorreu neste caso. A responsabilidade civil pressupõe para sua caracterização, a concorrência de três elementos indispensáveis, são eles: o fato lesivo, dano moral ou patrimonial, e o nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o prejuízo advindo. No caso em tela, restaram configurados todos os elementos. Ou seja, a falha na prestação de serviço por parte da requerida resultou na habilitação de uma linha telefônica em nome do autor, sem seu conhecimento ou autorização. Aqui, cabe ressaltar que a requerida nada trouxe aos autos a fim de demonstrar que o autor tenha solicitado tal linha telefônica, limitando-se a tecer alegações sobre a regularidade da cobrança, sem, contudo, nada trazer aos autos para comprovar tais afirmações. Conclui-se, portanto, que se trata de hipótese de responsabilidade objetiva da operadora de telefonia, em que assume os riscos decorrentes da sua atividade econômica, visto que detém, por obrigação legal e regulamentar, meios e mecanismos necessários para prestá-la com segurança ao público, de modo que o pedido de declaração de inexistência de débito deve ser acolhido. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, no entanto, mesma sorte não assiste ao autor. Cada situação trazida ao conhecimento do judiciário deva ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciarmos o fomento das ações reparatórias nesse sentido, concedendo verbas indenizatórias a toda pessoa que passe por uma desagradável situação em um acontecimento da vida que evidencie tão somente mero dissabor, não retratando efetivamente o dever de reparar o “mal causado”. É cristalino que a simples menção de que a parte teria sofrido abalos morais, não demonstrados efetivamente, constitui impeditivo à indenização. Logo, não cabe ressarcimento diante de meras conjecturas. Deve existir o dano moral e ser descrito na sua essência a fim de a parte requerente tenha direito à pretensão indenizatória postulada. No vertente caso, onde não resultou em negativação do nome do autor, nem fora demonstrada a existência de circunstância que extrapole o limite do mero aborrecimento, tenho que o fato relatado não é suficiente para caracterizar sofrimento injusto, constrangimento, descompasso emocional e físico à parte autora, culminando no abalo da dignidade e honradez da mesma. DISPOSITIVO Ante tudo que foi exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO de declaração de inexistência dos débitos constantes da Notificação Extrajudicial ID 6290890. Por outro lado, Julgo IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, resolvendo o mérito da presente lide com fundamento no art.487, I, CPC/2015. Condeno as partes ao pagamento das custas processuais de forma pro rata e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade do pagamento, no entanto, fica suspensa para o autor, nos termos do art.98, § 3º, CPC/2015. Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais finais, arquivem-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz (MA), 29 de julho de 2021. Thiago Henrique Oliveira de Ávila Juiz Titular da 3ª Vara Cível Respondendo pela 1ª Vara Cível A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 7 de fevereiro de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0805648-56.2017.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Cobrança indevida de ligações ]