Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - Processo n.° 0802287-26.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: NEWTON MENDONCA MUNIZ, MURILO MENDONCA MUNIZ, VALDENEZ MENDONCA MUNIZ, MARIA DE NAZARE MINIZ RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CELSO HENRIQUE DE CARVALHO MENDONCA - MA6391 ESPÓLIO DE: MARIA INEZ LIMA LOPES, JUAREZ LOPES FILHO, CLAUDINEI LIMA LOPES, ANTONIO JOÃO BATISTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE RIBAMAR SANTOS - MA3966 DECISÃO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por NEWTON MENDONCA MUNIZ e outros (3), devidamente qualificado nos autos, em desfavor de MARIA INEZ LIMA LOPES e outros (3), também já qualificada. Alega a parte requerente que é legitimada para propor a presente demanda por ser proprietária possuidora do imóvel ora esbulhado, uma área de terra localizada no povoado Quinta do Maracu, no município de Viana/MA. Informa que uma parte da propriedade está sendo ocupada pelos requeridos, que inclusive colocaram cercas na área que invadiram, demonstrando a intenção de se fixarem no local. Segundo a parte autora, não foi a primeira vez que os requeridos invadiram a área objeto da lide, tendo os autores, em outras oportunidades, cortado cercas, retirado estacas e colocado porcos na propriedade. Em face às ameaças constantes dos requeridos, de ocupar o imóvel de forma ilegal, a parte autora se vê com risco de perda de posse iminente, pois os requeridos já estão ocupando aproximadamente dois hectares, inclusive com o levantamento de cercas de arame característica para criação de animais. Diante disso, requerem a concessão de medida liminar para que os requeridos se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho da posse do autor. É o relatório. Decido. De acordo com o disposto no art. 561 do CPC, a concessão de medida liminar em ação possessória somente se mostra admissível se houver a comprovação, pelo autor, dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data dessa turbação ou do esbulho; e a continuação ou perda da posse, seja o caso de manutenção ou reintegração, respectivamente. Com efeito, entendo que o caso dos autos não reúne os elementos necessários ao deferimento do pleito liminar, posto que não foi demonstrado os requisitos previstos no art. 561 do CPC. A concessão de liminar de interdito proibitório exige a comprovação da posse sobre o bem e do justo receio de moléstia na posse, a teor do disposto no art. 567 do CPC. No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não restou comprovado o exercício da posse pelos réus da ação. Em sede de audiência de justificação foram ouvidas duas testemunhas, que tomaram conhecimento de detalhes da suposta invasão da propriedade através do relatado pelos requerentes, não sabendo informar como esta se deu, nem podendo confirmar se foram os requeridos os invasores ou mesmo se os requerentes cederam a propriedade a estes e depois se arrependeram, ou se invadiram realmente a área. DO EXPOSTO, indefiro o pedido liminar solicitado, visto que, numa primeira análise, não vislumbro a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC. Citem-se os requeridos para contestarem a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Certifique-se o transcurso do prazo de citação. Intimem-se. Viana/MA, 2 de maio de 2022. CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n.° 0802287-26.2021.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO DE: NEWTON MENDONCA MUNIZ, MURILO MENDONCA MUNIZ, VALDENEZ MENDONCA MUNIZ, MARIA DE NAZARE MINIZ RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: CELSO HENRIQUE DE CARVALHO MENDONCA - MA6391 ESPÓLIO DE: MARIA INEZ LIMA LOPES, JUAREZ LOPES FILHO, CLAUDINEI LIMA LOPES, ANTONIO JOÃO BATISTA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: JOSE RIBAMAR SANTOS - MA3966 DECISÃO
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por NEWTON MENDONCA MUNIZ e outros (3), devidamente qualificado nos autos, em desfavor de MARIA INEZ LIMA LOPES e outros (3), também já qualificada. Alega a parte requerente que é legitimada para propor a presente demanda por ser proprietária possuidora do imóvel ora esbulhado, uma área de terra localizada no povoado Quinta do Maracu, no município de Viana/MA. Informa que uma parte da propriedade está sendo ocupada pelos requeridos, que inclusive colocaram cercas na área que invadiram, demonstrando a intenção de se fixarem no local. Segundo a parte autora, não foi a primeira vez que os requeridos invadiram a área objeto da lide, tendo os autores, em outras oportunidades, cortado cercas, retirado estacas e colocado porcos na propriedade. Em face às ameaças constantes dos requeridos, de ocupar o imóvel de forma ilegal, a parte autora se vê com risco de perda de posse iminente, pois os requeridos já estão ocupando aproximadamente dois hectares, inclusive com o levantamento de cercas de arame característica para criação de animais. Diante disso, requerem a concessão de medida liminar para que os requeridos se abstenham de praticar qualquer ato de turbação ou esbulho da posse do autor. É o relatório. Decido. De acordo com o disposto no art. 561 do CPC, a concessão de medida liminar em ação possessória somente se mostra admissível se houver a comprovação, pelo autor, dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data dessa turbação ou do esbulho; e a continuação ou perda da posse, seja o caso de manutenção ou reintegração, respectivamente. Com efeito, entendo que o caso dos autos não reúne os elementos necessários ao deferimento do pleito liminar, posto que não foi demonstrado os requisitos previstos no art. 561 do CPC. A concessão de liminar de interdito proibitório exige a comprovação da posse sobre o bem e do justo receio de moléstia na posse, a teor do disposto no art. 567 do CPC. No caso dos autos, ao menos em juízo de cognição sumária, não restou comprovado o exercício da posse pelos réus da ação. Em sede de audiência de justificação foram ouvidas duas testemunhas, que tomaram conhecimento de detalhes da suposta invasão da propriedade através do relatado pelos requerentes, não sabendo informar como esta se deu, nem podendo confirmar se foram os requeridos os invasores ou mesmo se os requerentes cederam a propriedade a estes e depois se arrependeram, ou se invadiram realmente a área. DO EXPOSTO, indefiro o pedido liminar solicitado, visto que, numa primeira análise, não vislumbro a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC. Citem-se os requeridos para contestarem a presente ação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Certifique-se o transcurso do prazo de citação. Intimem-se. Viana/MA, 2 de maio de 2022. CAROLINA DE SOUSA CASTRO - Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Viana -