Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: MARIA CREUSA PEREIRA DA SILVA Advogados: DANIEL LOPES DE OLIVEIRA SILVA - MA15548-A, WILKER RICHARD MATOS - MA14594 Parte Ré: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0800350-35.2020.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
Trata-se de ação de indenizatória, em fase de cumprimento de sentença, de partes as acima mencionadas. Anexos, documentos. Determinada a intimação da parte exequente, por seu advogado, para recolher as custas processuais da fase de cumprimento de sentença, não o fez dentro do prazo legal concedido. É o relatório. Passo a decidir. A parte exequente, por seu advogado, foi intimada para realizar o recolhimento das custas para desarquivamento dos autos e para a fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, no prazo estabelecido, não atendeu a diligência a seu cargo, tampouco apresentou qualquer justificativa para tanto. O descumprimento do provimento judicial que determinou o recolhimento das custas processuais tem por consequência o cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. REQUISIÇÃO DE REGULARIDADE DAS CUSTAS. INÉRCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DO RECURSO CABÍVEL. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA. 1. O descumprimento de requisição para sanar o vício apontado pelo juízo, sob pena de extinção do feito, sem interposição de recurso cabível ou justificativa fundamentada da inércia, consubstancia o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 295, VI c/c art. 284, parágrafo único e art. 267, I, todos do CPC, vigente à época da sentença. 2. A complementação das custas se impõe sob pena de cancelamento da distribuição após oportunizado o prazo de trinta dias, nos termos do código vigente ao tempo da ação (art. 257, CPC/73). Preceito reproduzido no novo CPC, sendo somente reduzido o prazo para quinze dias (art. 290, CPC/15). 3. Apelo negado provimento. (Processo nº 054661/2016 (203916/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. José de Ribamar Castro. DJe 08.06.2017). No que concerne à intimação pessoal da parte (art. 267, §1º, CPC), dedicada ao recolhimento das custas processuais, não se afigura como necessária. A respeito, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL - PROCESSUAL CIVIL - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CUSTAS - RECOLHIMENTO - PRAZO - 30 DIAS - ART. 257 DO CPC - INTIMAÇÃO - DESNECESSIDADE - DISTRIBUIÇÃO - CANCELAMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1. O entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é firme quanto à desnecessidade de se intimar pessoalmente o autor para recolher as custas processuais devidas, antes de se determinar a extinção do processo pelo inciso III do artigo 267 do Código de Processo Civil. Precedentes. 2. O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 277447/RS (2012/0274238-0), 3ª Turma do STJ, Rel. Sidnei Beneti. j. 12.03.2013, unânime, DJe 26.03.2013) Também, o TJMA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PELO DJE. VALIDADE. NÃO ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A determinação de complementação das custas processuais iniciais não exige intimação pessoal, bastando à intimação do advogado por meio do DJe. 2. O não atendimento do comando judicial permite a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos da jurisprudência majoritária do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo desprovido. (Agravo Regimental nº 6366-29.2005.8.10.0001 (126402/2013), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Vicente de Paula Gomes de Castro. j. 14.03.2013, unânime, DJe 21.03.2013) Não obstante o prazo estipulado no artigo 290 do CPC seja dilatório, permitindo, em tese, sua prorrogação, a parte exequente deixou de pleitear tal prolongamento.
Diante do exposto, determino o cancelamento da distribuição do presente cumprimento de sentença, com base do art. 290 do Código de Processo Civil e do art. 14 da Lei Estadual n.º 9.109/2009, determinando, em consequência, as necessárias baixas. Ônus processuais ex lege. Publique-se, registre-se, intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Açailândia, 05 de maio de 2022. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia