Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Banco do Brasil S/A Advogados: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A) e José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) 2º Apelante/1º
Apelado: Weslley dos Anjos Reis Advogado: Luceandro Guimarães Lopes (OAB/MA 9.822) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLO APELO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRIMEIRO RECURSO PROVIDO. SEGUNDO RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia tem como ponto nevrálgico o exame da legalidade dos chamados “juros de carência” – que estariam sendo cobrados sem amparo contratual e sem atenção às normas de direito consumerista –, segundo afirmou o autor em sua exordial. 2. “Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença” (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809198-25.2018.8.10.0040, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2019, DJe 24/06/2019) 3. A instituição financeira não cometeu ato ilícito, haja vista ter informado correta e previamente o consumidor sobre os valores, periodicidade, taxas de juros e demais informações necessárias para a celebração do contrato, nos termos do art. 52 do CDC. Assim, o autor tinha plena ciência dos termos contratados, descabendo agora alegar qualquer vício no negócio jurídico formulado entre as partes, ainda mais pleiteando repetição do indébito em dobro, bem como dano moral. Precedentes do Tribunal de Justiça do Maranhão e, em especial, da Primeira Câmara Cível desta Corte. 4. Primeiro apelo provido; desprovido o segundo apelo. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803534-21.2019.8.10.0026 - BALSAS 1º Apelante/2º Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao primeiro apelo, e em negar provimento ao segundo recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Anchieta Guerreiro. Este Acórdão serve como ofício. RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Balsas que, nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada por Weslley dos Anjos Reis contra o Banco do Brasil S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais: (…)
Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas, e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para: a) DECLARAR a nulidade da cobrança de juros de carência constante do contrato debatido no presente feito; b) CONDENAR o Requerido a restituir em dobro ao demandante, a importância de R$ 14,28 (quatorze reais e vinte e oito centavos), acrescida de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de danos morais. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios ao patrono do autor, que ora fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa. (...) O primeiro apelo foi interposto pelo Banco do Brasil S/A, em que defende a validade da cobrança de juros de carência na espécie, dado que os valores concernentes a empréstimo que contratou em 09/06/2014 teriam sido liberados no mesmo dia, ao passo que o vencimento escolhido para a primeira parcela seria 10/07/2014. Afirma que haveria previsão contratual para tal cobrança, e a distingue de comissão de permanência. Nega, ademais, a existência de danos morais indenizáveis, e de direito a repetição do indébito. Manifesta-se sobre o arbitramento de honorários advocatícios. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. Subsidiariamente, pede que a repetição do indébito se dê de forma simples, com a minoração da indenização por danos morais. O segundo apelo foi interposto por Weslley dos Anjos Reis, em que requereu a reforma da sentença para que a indenização por danos morais seja arbitrada no valor pugnado na exordial, com honorários advocatícios no montante de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Não foram apresentadas contrarrazões. O Ministério Público Estadual informou não possuir interesse em intervir no processo. Autos conclusos. É o relato necessário. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia tem como ponto nevrálgico o exame da legalidade dos chamados “juros de carência” – que estariam sendo cobrados sem amparo contratual e sem atenção às normas de direito consumerista –, segundo afirmou o autor em sua exordial. Importa consignar que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual. Pois bem. Analisando a documentação constante dos autos, em especial o extrato apresentado pelo demandante, denominado “Crédito Direto ao Consumidor/ Comprovante de Empréstimo/Financiamento” (id 18099905), constato que este revela, clara e objetivamente, a cobrança de juros de carência no valor de R$ 7,14 (sete reais e quatorze centavos), tendo o contrato se aperfeiçoado por meio do sistema de autoatendimento do 1º apelante. Assim, o demandante recebeu todas as informações sobre os valores que seriam cobrados. Além disso, merece destaque que a celebração de empréstimo consignado com o banco requerido por meio de caixa eletrônico foi opção do 2º apelante, que resolveu aderir a contrato em tal modalidade – com suas peculiaridades, e não por meio da assinatura de instrumento contratual físico, como poderia ter efetuado junto a outras instituições financeiras ou mesmo junto ao banco em questão. Ademais, a parte consumidora aceitou as datas informadas pelo banco e os valores cobrados, aderindo ao empréstimo nas condições que lhe foram informadas, inclusive no que toca à cobrança desses juros por prazo inferior a 30 (trinta) dias. Entendo, portanto, que a instituição financeira não cometeu ato ilícito, haja vista ter informado correta e previamente o consumidor sobre os valores, periodicidade, taxas de juros e demais informações necessárias para a celebração do contrato, nos termos do art. 52 do CDC. Resta claro que o consumidor tinha plena ciência dos termos contratados, inclusive descabendo agora alegar qualquer vício no negócio jurídico formulado entre as partes, ainda mais pleiteando repetição do indébito em dobro, bem como dano moral. Sobre o tema, este Tribunal tem decidido da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. JUROS DE CARÊNCIA PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. DESPROVIMENTO. 1. “Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança” (ApCiv 0249612018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018), exatamente como ocorre a espécie em que os próprios documentos apresentados pelo(a) postulante revelam o pleno conhecimento da existência do encargo contratual. 2. Apelo desprovido. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0808984-63.2019.8.10.0040, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, ement. Em 14/05/2021) (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 18.476,29, para pagamento em 72 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, ilegalmente cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma,onerou o contrato no valor de R$ 143,32. II - Compulsando os autos, verifica-se às fls. 268/269, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 143,32, porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total. III - Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a demanda. Apelação improvida. (ApCiv no(a) ApCiv 026473/2017, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 08/07/2019, DJe 11/07/2019) (grifei) APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS DE CARÊNCIA. COBRANÇA RESPALDADA EM CONTRATO FIRMADO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUTONOMIA DA VONTADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. 1. Juros de carência correspondem à remuneração de capital no período de carência concedido pela instituição financeira para o pagamento da primeira parcela, assim como para as subsequentes, quando haja lapso temporal superior a 30 dias, entre a data do contrato e a data do vencimento da parcela. 2. Dessa forma, havendo previsão contratual para a cobrança e tendo a contratante aceitado tais condições mediante aderência ao contrato, a mesma se faz legal e legítima. 3. Evidenciado ainda a ciência prévia do consumidor acerca do total do crédito liberado e respectivos valor unitário e quantidade de parcelas a serem pagas, não havendo que se falar, pois, em falha no dever de informação. 4. Reconhecida a legalidade da cobrança dos encargos contratados pelo não há direito à restituição ou configuração de dano moral indenizável. 6. Apelo conhecido e improvido. (APELAÇÃO CÍVEL 0804694-93.2018.8.10.0001, Rel. Des. MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2019, DJe 12/07/2019) (grifei) CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE. RECONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DOS PLEITOS. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. I – Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II – provimento da apelação cível. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809198-25.2018.8.10.0040, Rel. Des. CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/06/2019, DJe 24/06/2019) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. (ApCiv 0249612018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) (grifei) No mesmo sentido: ApCiv 0331632018, Rel. Desembargador(a) PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 26/03/2019, DJe 05/04/2019; ApCiv 0364462018, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 17/12/2018, DJe 08/01/2019; ApCiv 0353742018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/12/2018, DJe 07/01/2019; ApCiv 0249572018, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/12/2018, DJe 14/12/2018; ApCiv 0299142018, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 29/11/2018, DJe 06/12/2018; ApCiv 0251842018, Rel. Desembargador(a) CLEONICE SILVA FREIRE, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 01/11/2018, DJe 12/11/2018. Há, portanto, nítida demonstração de que a jurisprudência desta Corte é serena, no que toca à compreensão de que, devidamente pactuada, é lícita a cobrança dos juros de carência. Realço que este é, inclusive, o entendimento desta Primeira Câmara Cível: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO CONSUMERISTA. DISCUSSÃO DA VALIDADE DO JUROS DE CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REFORMA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Na origem, Paulo Ricardo Maciel Nascimento moveu ação objetivando a declaração da nulidade da cobrança de juros de carência, referente a empréstimo consignado, bem como a condenação por danos morais, repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a exclusão dos efeitos no empréstimo de operação nº 936946115. 2. Diferente do que contido na sentença, a jurisprudência iterativa do TJ/MA reputa a cobrança de juros de carência em contratos de empréstimos consignados como válida, dai porque cai por terra um dos pilares para fundamentar a aplicação da teoria da responsabilidade civil na espécie. 3. Precedentes do TJ/MA: APELAÇÃO 00480801720158100001, Rel. DES CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 21/11/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2019; Ap 0161882018, Rel. DES. JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 09/07/2018, DJe 12/07/2018; APELAÇÃO 0803230-43.2020.8.10.0040, Rel. DES. RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA, 5ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão: 13/03/2021; APELAÇÃO 0801256-88.2020.8.10.0001, Rel. DES. MARCELINO CHAVES EVERTON, 4ª Câmara Cível, data do acórdão:19/11/2020; APELAÇÃO 0851571-57.2019.8.10.0001, Rel. DES. ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, 6ª Câmara Cível, Data do registro do acórdão:11/12/2020; AgInt na APELAÇÃO 0818235-42.2019.8.10.004, Rel. Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, 1a Câmara Cível, Sessão do dia 11 a 18 de fevereiro de 2021. 4. Apelação provida. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0800973-51.2020.8.10.0038, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, ement. em 23/04/2021) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUROS DE CARÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1) É legítima a cobrança de juros de carência em contratos bancários quando existe previsão contratual nesse sentido, pelo que deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Apelo para reformar a sentença e julgar improcedente a pretensão. 2) Recurso improvido. (AgIntCiv no(a) EDCiv 011033/2019, Rel. Desembargador(a) ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/07/2020, DJe 23/07/2020) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE, OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. I - Havendo previsão expressa no contrato da cobrança de juros de carência, não há que se falar em abusividade da cobrança. (ApCiv 0249612018, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 04/10/2018, DJe 11/10/2018) Havendo, portanto, nítida ciência do consumidor no que respeita aos juros de carência, a pretensão inaugural não merece guarida, uma vez que se constata a legalidade da cobrança dos juros de carência na espécie. Dessa forma, não há cobrança a ser cancelada, indébito a ser repetido, ou dano moral a ser indenizado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À 1ª APELAÇÃO CÍVEL para, reformando a sentença guerreada, julgar improcedentes os pedidos iniciais; como consectário lógico, NEGO PROVIMENTO AO 2º APELO. Inverto o ônus da sucumbência, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes à razão de 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, diante do bom trabalho exercido pelos patronos do demandado, inclusive em sede recursal, em causa de pequena complexidade; no entanto, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, na forma do artigo 98, §3º, do CPC, dado que o autor litiga sob o pálio da gratuidade de Justiça. É como voto. Este Acórdão serve como ofício.