Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: WILSON ANTONIO DOS REIS JUNIOR
Réu: Advogado/Autoridade do(a)
REQUERENTE: FERNANDO JESUS EWERTON MARTINS SEGUNDO OAB- MA8415 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue: "Trata-se de PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE DE IMÓVEL, ajuizada por WILSON ANTONIO DOS REIS JUNIOR, alegando em síntese que, recebeu um imóvel de doação do seu irmão Claudio Pinto dos Reis, falecido em 2007, localizado no Loteamento Enseada dos Ventos, n° 01, quadra 06, São José de Ribamar – MA, está registrado sob o n° 0067, no 1° Oficio de Notas do município de São José de Ribamar, Matrícula n° 37732. Aduz que imóvel encontra-se gravado com “cláusula de inalienabilidade” em decorrência de reserva de usufruto vitalício em nome de sua genitora Sra. Sebastiana Yeda Pinto dos Reis, já falecida desde 2004. Relata o autor que em 2015, por motivos de doença, precisou vender o imóvel e mudou-se para o estado de Goiás para morar com sua filha. Sustenta que outro motivo para a venda do imóvel, por tratar-se de imóvel afastado, com área grande com necessidade de manutenção do imóvel despesas para tanto. Sustenta, ainda, que o comprador Sr. José Penha Ramos dos Santos, dirigiu-se ao cartório de Ribamar para fazer a mudança de propriedade do imóvel para seu nome, deparando-se com a supracitada Cláusula de inalienabilidade constante no registro do imóvel. Por fim, reitera que, por força da cláusula de inalienabilidade, o adquirente do imóvel em questão ficou impedido de realizar a transferência de propriedade do bem. Com base nesses fatos, pleiteia a exclusão definitiva da cláusula de inalienabilidade do imóvel mencionado. Com a inicial, foram juntados os documentos essenciais e necessários ao processamento do feito. Parecer do Ministério Público pelo não interesse no feito – ID 60924228. Manifestação da parte autora retificando o valor da causa- ID 64437522. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Com feito, a matéria tratada na presente ação encontra-se regida pelo art. 1.848 do Código Civil, o qual estatui a possibilidade de instituição das cláusulas restritivas de propriedade sobre bens imóveis, apenas ressalvando a necessidade de justa causa para sua imposição. Analisando o presente caso e os documentos anexados pela parte requerente, verifico que a postulada exclusão de cláusula é plenamente possível, tendo em vista que não persiste mais a justa causa para sua manutenção, uma vez que o irmão do requerente, Claudio Pinto dos Reis, que doou o imóvel faleceu em 2007, bem como a genitora do requerente, Sra. Sebastiana Yeda Pinto dos Reis, esta que possuía o direito do usufruto vitalício, faleceu em 2004. Assim, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade representam restrição à circulação de bens e à função social da propriedade. Logo, não se justifica a manutenção de forma vitalícia de gravame sobre uma área de terra recebida por doação, quando impede fruição plena e total da propriedade, e dificulta inclusive o livre desempenho da atividade econômica. Ademais, o requerente é pessoa idosa e justificou que o imóvel doado encontra-se em localidade distante e possui grade área com necessidade de manutenção e despesas que não pode custear, necessitando adquirir outro imóvel para residir. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em decisão de RECURSO ESPECIAL, REsp 1158679 MG 2009/0193060-5, in verbis: DIREITO DAS SUCESSÕES. REVOGAÇÃO DE CLÁUSULAS DE INALIENABILIDADE, INCOMUNICABILIDADE E IMPENHORABILIDADE IMPOSTAS POR TESTAMENTO. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SITUAÇÃOEXCEPCIONAL DE NECESSIDADE FINANCEIRA. FLEXIBILIZAÇÃO DA VEDAÇÃOCONTIDA NO ART. 1.676 DO CC/16. POSSIBILIDADE. 1. Se a alienação do imóvel gravado permite uma melhor adequação do patrimônio à sua função social e possibilita ao herdeiro sua sobrevivência e bem-estar, a comercialização do bem vai ao encontro do propósito do testador, que era, em princípio, o de amparar adequadamente o beneficiário das cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. 2. A vedação contida no art. 1.676 do CC/16 poderá ser amenizada sempre que for verificada a presença de situação excepcional de necessidade financeira, apta a recomendar a liberação das restrições instituídas pelo testador. 3. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ - REsp: 1158679 MG 2009/0193060-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2011, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/04/2011). Logo, o pedido foi devidamente instruindo, não havendo óbice ao seu processamento, conforme se verifica nos documentos juntados aos autos. DISPOSITIVO
Intimação - INTIMAÇÃO Processo nº 0800174-74.2022.8.10.0058 Ação: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a exclusão da cláusula de incomunicabilidade, inalienabilidade e impenhorabilidade constante na escritura Pública de Compra e Venda, lavrada em 05 de abril de 2002, tendo como adquirente CLAUDIO PINTO DOS REIS, na compra feira LÚCIO FLÁVIO DA ROCHA CASTRO e sua esposa ANA LEA FERREIRA HOLANDA CASTRO, averbada sob o registro de nº 01, consoante a certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel anexada em id 59367499, do imóvel localizado no Loteamento Enseada dos Ventos, n° 01, quadra 06, São José de Ribamar – MA Custas pela parte requerente, com exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita que ora defiro. Sem honorários, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária. Esta sentença serve como mandado e ofício, para fins de cumprimento, comunicações e intimações necessárias. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 08 de abril de 2022. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito". Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 20 de abril de 2022. JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM. Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA)