Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: QUINTA DELEGACIA REGIONAL DE PINHEIRO e outros (2)
REU: ILDEVAL DA SILVA SENTENÇA 1-RELATÓRIO:
Sentença (expediente) - 2ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO Processo nº 0000207-96.2014.8.10.0052 Assunto: [Contra a Mulher] Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280)
Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em desfavor de ILDEVAL DA SILVA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, imputando-lhe a prática do delito no art. 129, § 9º, Código Penal brasileiro, c/c com a Lei nº 11.340/2006. Consta da denúncia que, no dia 01/01/2014, nesta Cidade, ILDEVAL DA SILVA ofendeu a integridade física de MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA, sua ex - companheira. Nesse cenário, o ilustre promotor de justiça ofereceu denúncia em desfavor do acusado, dando-o com incurso nas sanções tipificadas no art. 129, § 9º, Código Penal brasileiro, no contexto da Lei nº 11.340/2006. Recebida a denúncia, o réu foi citado, apresentando resposta à acusação. Audiência de instrução e julgamento realizada em 16/12/2021, às 10h00min, ocasião em que este juízo constatou a ausência do réu e da vítima, por não terem sido localizados pelo oficial de justiça, conforme certificado nos autos. Em seguida, o ilustre Defensor Público, em alegações finais, pugnou pela a absolvição do réu. Após, o ilustre representante do Ministério Público se manifestou pelo arquivamento dos autos. Em síntese, eis o relato do essencial. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Na hipótese refletida nos autos, entendo que a pretensão punitiva veiculada na peça denunciatória não merece prosperar, ante as seguintes considerações jurídicas a seguir indicadas. Compulsando-se os meios de provas carreados durante a instrução, tenho que a materialidade delitiva do delito de lesão corporal (129, § 9º, do Código Penal), narrado na denúncia, não restou definitivamente demonstrada. Na hipótese em apreço, verifico que os meios probatórios amealhados aos autos são extremamente frágeis, não podendo servir de base à condenação dos acusados, vez que a prolação de decreto condenatório exige certeza inafastável da existência da conduta criminosa (materialidade), bem como prova irrefutável de sua autoria (autoria). Sobre o tema, o doutrinador NOBERTO AVENA destaca: “Apenas diante de certeza quanto à responsabilização penal do acusado pelo fato praticado é que poderá operar-se a condenação. Havendo dúvidas, resolver-se-á está em favor do acusado. Ao dispor que o juiz absolverá o réu quando não houver provas suficientes para a condenação, o art. 386, VII, do CPP agasalha, implicitamente, tal princípio” (Processo penal. 10ª ed. Método, 2018. Versão e-book, 1.3.15). Nesses termos, o ilustre representante do órgão ministerial, requereu, em alegações finais, o arquivamento dos autos do presente processo, sob a alegação que a materialidade delitiva não restou comprovada, uma vez que no processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a autoria quanto a materialidade para que se possa ter a convicção de estar correta a solução condenatória. A ilustre defesa, por sua vez, em alegações finais, também requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial acusatória, destacando que no processo criminal as provas devem ser robustas, positivas e fundadas em dados concretos que identifiquem tanto a autoria quanto a materialidade para que se possa ter a convicção de estar correta a solução condenatória, o que não se verifica na hipótese dos autos. A esse respeito: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. INSUFICIÊNCIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. Inexistindo provas suficientes de que as agressões foram provocadas pela vontade livre e consciente do réu de ofender a integridade física da vítima, a manutenção da absolvição é medida que se impõe. II. Embora a palavra da vítima assuma elevada importância nos crimes praticados dentro do ambiente doméstico, quando ela não for confirmada por outras provas judiciais, ante a existência de provas que indicam a ocorrência de agressões recíprocas, sendo impossível precisar quem as iniciou, não pode ela servir para fundamentar decreto condenatório, em observância ao princípio in dubio pro réo. III. Recurso desprovido. Nada obstante à relevância dos trabalhos da polícia judiciária, vale referir, no ponto, ante a pertinência de suas observações, a lição de AURY LOPES JUNIOR: "[...] O inquérito policial somente pode gerar o que anteriormente classificamos como atos de investigação e essa limitação de eficácia está justificada pela forma mediante a qual são praticados, em uma estrutura tipicamente inquisitiva, representada pelo segredo, a forma escrita e a ausência ou excessiva limitação do contraditório. Destarte, por não observar os incisos LIII, LIV, LV e LVI do art. 5º e o inciso IX do art. 93, da nossa Constituição, bem como o art. 8º da CADH, o inquérito policial jamais poderá gerar elementos de convicção valoráveis na sentença para justificar uma condenação." (LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. São Paulo: Saraiva, 2020). Neste panorama, tenho que o conjunto probatório não se mostra capaz de sustentar a referida tese acusatória com a certeza exigida para a prolação do pretendido édito condenatório, razão pela qual se mostra imperiosa a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, em homenagem ao principio do in dubio pro reo. 3. CONCLUSÃO: Ante tais razões, e com lastro em tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA estabelecida na peça acusatória e, em consequência, proclamo a ABSOLVIÇÃO do acusado ILDEVAL DA SILVA, com fulcro na norma contida no artigo 386, II e VII, do Código de Processo Penal. Intime-se as partes. Intimar também a vítima, nos termos do artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal. Sem custas. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivar os presentes autos, com os registros necessários. PINHEIRO, Segunda-feira, 31 de Janeiro de 2022. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito, Titular da 2ª Vara desta Comarca