Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Magno Morais da Silva Advogados: Lorrana Mendes Ribeiro da Silva (OAB/MA nº 13.440), Cled Veloso Freitas (OAB/MA 13.198) e Allister Paiva Bravin (OAB/MA 13.569)
Apelado: BRDU SPE Zurique LTDA Advogado: Gustavo Augusto Hanum Sardinha (OAB/GO 23.151) EMENTA: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. VONTADE SOBERANA DAS PARTES. INTENÇÃO DE POR FIM AO LITÍGIO E EXTINÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804084-96.2016.8.10.0001. I – Com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo de ID nº 9252131, para que produza os seus efeitos legais. DECISÃO MONOCRÁTICA Magno Morais da Silva interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da Ação Ordinária nº 0807315-09.2019.8.10.0040, ajuizada contra BRDU SPE Zurique Ltda, ora apelada, que julgou improcedente o pleito autoral, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, condenando o Autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído a causa, suspensos em razão da concessão da justiça gratuita (ID 10251754). Vieram os autos conclusos com a petição protocolizada sob o ID nº. 10251773 em que as partes pleiteiam a homologação de acordo extrajudicial celebrado no sentido de pôr fim ao litígio. É o relatório. Decido. O cerne da questão gira em torno da homologação do acordo de ID nº 10251773 celebrado entre as partes no ID nº 9252131, com base no art. 487, III, “b”, do CPC, no sentido de pôr fim à lide.
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0807315-09.2019.8.10.0040 – SÃO LUÍS Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto
Trata-se de acordo de vontades celebrado entre agentes capazes e sobre objeto lícito, visando a composição amigável de lide de interesse privado, sobre o qual não pende qualquer óbice de ordem legal, achando-se as petições firmadas pelos procuradores de ambas as partes, devidamente habilitados. A homologação requerida implica, pois, em decisão que extingue o processo com julgamento do mérito, nos termos do que dispõe o art. 487, III, “b”, do CPC, produzindo coisa julgada material, sendo, portanto, competente para procedê-la esta Terceira Câmara Cível, a quem a matéria foi devolvida por meio de recurso de apelação. Nesse contexto, não há que se falar em extinção do processo sem resolução do mérito, mas sim em homologação da transação celebrada entre as partes, que constituíra novo título executivo a ser executado pelas partes, em caso de descumprimento, ficando prejudicada a análise da Apelação Cível (ID nº 10251756). Ressalta-se que em razão do acordo nada estipular quanto às custas e honorários, cada parte arcará com os honorários dos seus respectivos patronos e as custas processuais serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, §2º do CPC, ressaltando-se que em relação ao autor serão suspensas a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC. Posto isso, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do CPC, homologo o acordo de ID nº 10251773, para que produza os seus efeitos legais. Publique-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator A8