Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ANA CRISTINA LIRA ADVOGADO (A): THAÍSA GUIMARÃES SERRA FERNANDES (OAB/MA N° 16.559) APELADO (A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR (A): RAIMUNDO SOARES DE CARVALHO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. REAJUSTE CONCEDIDO A DETERMINADAS CARREIRAS. PRETENSÃO DE EXTENSÃO A TÍTULO DE REVISÃO GERAL ANUAL. IMPOSSIBILIDADE. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE IRDR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei EstaduaL nº 8.369/2006 não tratou de revisão geral anual, pois não abarcou a totalidade dos servidores públicos, mas sim, abordou a aplicação de diferentes índices entre os contemplados na própria Lei, segundo tese firmada no IRDR n.º 17.015/2016,transitado em julgado em 22.11.2019. Logo, não há que se falar em afronta ao inciso X, do art. 37, da Constituição Federal. 2.Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Ana Cristina Lira, em 19.11.2021, interpôs apelação cível visando a reforma da sentença proferida em 02.09.2021 (Id 14891207) pela Juíza de Direito Titular do 2º Cargo da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dra. Alexandra Ferraz Lopez, que nos autos da Ação Ordinária nº 0850950-65.2016.8.10.0001, ajuizada em 18.08.2016 em desfavor do Estado do Maranhão, assim decidiu:“…por tudo mais que dos autos constam, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas. Fixo honorários a parte sucumbente no importe de R$ 1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 85, § 4º, III do CPC, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal de 5 (cinco) anos, nos moldes do art. 98, §2º e 3º do CPC, em virtude da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita." Em suas razões recursais contidas no Id 14891211, aduz, em síntese, a parte apelante, que a Lei Estadual nº 8.369/2006, ao promover revisão geral anual de salários dos servidores públicos estaduais do Maranhão, estabeleceu índices diferenciados a certas categorias, violando, dessa forma, o inciso X, do art. 37 da Constituição Federal. Com esses argumentos, requer " a) que, no juízo ad quem, SEJA CONHECIDO E PROVIDO O PRESENTE RECURSO, assentando-se cuidar a hipótese de revisão geral anual. Outrossim, uma vez firmada a premissa antes mencionada, que a Corte Estadual JULGUE PROCEDENTES OS PEDIDOS DA INICIAL. b) Requer, ainda, que a condenação venha abranger todas as parcelas vencidas e vincendas até o efetivo reajuste, bem como os devidos reflexos nas verbas, tais como: 13ª salário, adicional de férias, auxílio alimentação, bem como nas gratificações e adicionais que compõem a remuneração da Requerente em sua respectiva matrícula, obedecendo à prescrição quinquenal; c) Que seja determinado o pagamento da diferença, desde a data em que deveriam ter percebidos, acrescidos de juros e correção monetária, tudo a ser apurado na fase de liquidação de sentença; [...] e) deixa de recolher o preparo das custa tendo em vista a concessão da justiça gratuita, mas caso seja necessário reitera o pedido de concessão do benefício tendo em vista a apelante não ter condições de arcar com as custas processuais e honorários, em detrimento pessoal e de sua família. Bem como a condenação da apelada, no pagamento das custas e demais despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sobre o valor atualizado." A parte apelada apresentou as contrarrazões contidas no Id 14891214, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Conforme movimentação do Sistema PJe, datada de 07.04.2022, decorrido o prazo da Procuradoria Geral de Justiça, sem manifestação. É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, e decido monocraticamente, em observância à norma incursa no art. 932, IV, “c” do CPC. Na origem, consta da inicial, que a autora, na qualidade de servidora pública estadual, no cargo de policial militar, ajuizou a presente ação requerendo a implantação do percentual de 21,7% correspondente ao reajuste salarial concedido pela Lei Estadual nº 8.369/2006. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação do direito ou não da parte apelante ao reajuste salarial de 21,7%, em função da vigência da Lei n° 8.369/2006, e se esta possui caráter de revisão geral anual ou de categorias específicas, e as consequências financeiras dessa análise na remuneração dos apelados. A juíza de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, o pedido formulado nestes autos, tem como fundamento uma suposta lesão ao art. 37, X, da CF, causada pela Lei Estadual nº 8.369/2006, que dispõe sobre reajuste na remuneração dos servidores públicos estaduais civis e militares, haja vista a aplicação de índices diferenciados aos vencimentos de determinadas categorias, o que entendo não corresponde à realidade. Senão vejamos: Lei nº 8.369/2006 "Art. 1º - Fica reajustada em 8,3% (oito vírgula três por cento), a remuneração dos servidores civis do Poder Executivo, da administração direta, autárquica e fundacional, dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público. [...] Art. 4º - O vencimento base dos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais – Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas fica reajustado em 30% (trinta por cento), não se aplicando a estes o percentual de reajuste de que trata o art. 1º da presente Lei.” Vê-se que a Lei Estadual nº 8.369/2006 não tratou de revisão geral anual, pois não abarcou a totalidade dos servidores públicos, mas sim, repita-se, abordou a aplicação de diferentes índices entre os servidores, não estando a categoria da parte apelante, contemplada com esses reajustes. Logo, não há se falar em afronta direta ao inciso X, art. 37, da Carta Magna, assim redigido: Art. 37 – [...] X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices; Frisa-se, a tese fixada no julgamento do IRDR n.º 17.015/2016 - transitado em julgado em 22.11.2019, acerca da incorporação do percentual de 21,7%, que assim decidiu: “A Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar a isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados expressamente” Portanto, o reajuste que se deu, no caso em apreço, em decorrência da Lei Estadual n.º 8.369/2006, não se atingiu à totalidade dos servidores públicos estaduais. Diante de todas essas ponderações, fica claro que a pretensão de reformar a sentença de 1º grau não merece guarida. Nesse passo,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850950-65.2016.8.10.0001 – SÃO LUÍS/MA
ante o exposto, sem parecer ministerial, fundado no art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4