Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BONSUCESSO E BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A ADVOGADO: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO, OAB/MG 96.864
APELADO: WALDEMAR DOS SANTOS ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES, OAB/MA 10.106-A RELATOR: Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. COMPRAS EFETUADAS MEDIANTE USO DO CARTÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O cerne do apelo cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. II. Restou comprovado pelo apelante que o apelado aderiu ao contrato de cartão de crédito consignado, vez que consta nos autos cópia do contrato, devidamente assinado, com os dados pessoais do consumidor, bem como consta informações sobre os serviços, as faturas dos cartões de crédito e os comprovantes de que o apelante recebeu e utilizou o valor sacado por meio do cartão de crédito. III. Em verdade, o apelado anuiu aos termos apresentados para a autorização do desconto em folha de pagamento, fazendo exsurgir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento, a qual só deve ser afastada com a produção de prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos. IV. Aplicabilidade da tese fixada no IRDR nº 53.983/2016: 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. V. Apelação cível conhecida e provida, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. ACÓRDÃO:
Processo 0800510-33.2020.8.10.0128 Ação Procedimento Comum Cível Autor Maria do Rosário Alves da Silva Réu Banco BMG S/A SENTENÇA MARIA DO ROSÁRIO ALVES DA SILVA propôs a presente Ação de Anulação de Empréstimo Bancário c/c Repetição de Indébito e Indenização por Morais contra o BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. A parte requerente afirma que jamais realizou a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, nem mesmo autorizou ninguém a contratar tal produto em seu nome. Diz que só descobriu que se tratava de cartão de crédito com reserva de margem consignada no ano de 2019, uma vez que se trata de pessoa analfabeta e idosa, o que acabou dificultando o entendimento acerca do que lhe acontecia. Assevera que sofreu severos abalos em virtude dos descontos que diz não ter anuído, motivo pelo qual pugna pela declaração de nulidade do contrato e da dívida, pleiteando, ainda, a devolução em dobro das parcelas descontadas e a condenação da parte requerida ao pagamento de danos morais. Juntou documentos. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação sustentando que houve regular contratação do cartão de crédito consignado, por meio do qual houve a disponibilização de determinado valor e, em contrapartida, o cliente se comprometeu a realizar o pagamento mínimo mensal mediante reserva de margem consignável na sua remuneração junto ao órgão pagador de seu benefício previdenciário. Dessa forma, diz que o cliente deveria pagar uma parte através da margem consignável e a outra mediante boleto/fatura, caso contrário, ficaria sendo descontado somente o pagamento mínimo do saldo devedor. Informa que a parte requerente foi suficientemente esclarecida acerca dos termos do contrato quando da negociação, tanto que efetivamente utilizou a quantia disponibilizada, uma vez que realizou o saque. Por fim, assevera que, por não ter agido de forma ilícita, não restam configurados os deveres de restituir quaisquer quantias e nem de indenizar por danos morais. Juntou documentos, dentes eles, cópia do contrato assinado pela parte requerente. Oportunizada a réplica, a parte requerente manteve-se inerte, conforme certidão de ID 38782596. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não havendo preliminares a serem analisadas, passo ao mérito. Insta esclarecer que o tema da presente demanda foi diretamente tratado nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53.983/2016, no bojo do qual ficou firmada a quarta tese, nos seguintes termos: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico CC, arts. 138, 145 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade e boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato, (art. 4, IV e art. 6, III, do CDC), observando-se todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170). No caso em análise, vejo que as afirmações da parte requerente não encontram respaldo nas provas documentais juntadas pela parte requerida. É indispensável, para a correta análise do feito, ressaltar que houve a juntada do contrato, tendo expressamente no cabeçalho a indicação de que tratava-se de “cartão de crédito consignado”, havendo plena autorização para reserva de margem consignável para o pagamento mínimo mensal das faturas. Há a ciência inequívoca de que haveria o desconto mensal na remuneração da parte requerente referente ao valor do pagamento mínimo do cartão de crédito consignado. Não obstante, ainda vejo que ficou claramente informadas as taxas de juros e o custo efetivo total da operação financeira contratada. Por fim, verifico que, embora a requerente seja analfabeta, na oportunidade ela estava devidamente acompanhada do próprio filho, o Sr. Miguel Alves da Silva, pessoa que se pressupõe ser de sua mais estrita confiança e que certamente lhe esclareceu acerca de todos os termos do contrato. Dessa forma, observo que todas as informações necessárias foram fornecidas quando da contratação do negócio, sem palavras dúbias ou termos de difícil compreensão, nos exatos termos do IRDR acima mencionado. Importante destacar, igualmente, que não a parte requerida comprovou a disponibilização dos valores contratados, não tendo a parte requerente se manifestado quanto aos documentos apresentados na contestação, pelo que entendo ter aceitado-os quanto a forma e conteúdo. Assim, vê-se que, aliado à regular assinatura do contrato e dos demais documentos necessários à pactuação do negócio, houve a efetiva disponibilização do valor contratado, sendo imperioso concluir que o negócio jurídico restou regularmente aperfeiçoado, não merecendo ser declarado nulo. Nesse sentido: SESSÃO VIRTUAL DA QUINTA CÂMARA CÍVEL NO PERÍODO: 14 A 21/09/2020 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022545-86.2015.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro (Presidente) e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Sâmara Ascar Sauaia. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Des. RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator [Grifei] Por tudo que foi dito até agora, claramente se vê que não houve a prática de qualquer ato ilícito imputável à parte requerida, não havendo que se falar, portanto, em devolução de quaisquer valores ou mesmo na condenação ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez que agiu estritamente dentro dos termos do negócio jurídico pactuado. Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, este no patamar de 20% (vinte por cento), ficando ambos com exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do requerente litigar sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício que ora concedo. Ressalte-se que, havendo mudança na capacidade financeira do requerente, tais valores poderão ser regularmente cobrados pelo requerido/vencedor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. São Mateus do Maranhão - MA, data do sistema. RICARDO AUGUSTO FIGUEIREDO MOYSES Juíza de Direito Titular