Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EMERSON FARIAS COSTA ADVOGADO: ALYSSON MENDES COSTA (OAB/MA Nº 6.429 ) JOSÉ LEANDRO GOULART RIBEIRO (OAB/MA Nº 12.378) APELADO (A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADSOR (A):RICARDO GAMA PESTANA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 0801095-52.2018.8.10.0000. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1.A pretensão de promoção em ressarcimento por preterição se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito, de acordo com a tese firmada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000, uma vez que, quando do ajuizamento da ação de obrigação de fazer, já havia sido ultrapassado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos. 2. Considerando que a alegada preterição da parte apelante teria ocorrido em 2004, entendo que sua pretensão de promoção em ressarcimento por preterição se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito, uma vez que, quando do ajuizamento da presente ação em 24.02.2015, já havia sido ultrapassado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Emerson Farias Costa, em 25.10.2021, interpôs apelação cível, visando a reforma da sentença proferida em 06.12.2019 (Id 14941979 - págs. 1/12 ), pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de São Luís, Dr. Celso Orlando Aranha Pinheiro Júnior, que nos autos da Ação Ordinária de Promoção em Ressarcimento por Preterição c/c Indenização por Danos Materiais c/c Obrigação de Fazer e Antecipação de Tutela nº 0007048-32.2015.8.10.0001, ajuizada em 24.02.2015 em desfavor do Estado do Maranhão, assim decidiu: “… JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, para o fim de: 6.1) Pronunciar a prescrição relativa à pretensão inicial de retificação das datas de promoções funcionais de Major PM para 21.08.2004, Tenente-Coronel PM para 21.08.2007 e Coronel PM para 21.08.2009, nos termos do art. 487, II, do CPC, conforme exposto no tópico 4 desta sentença; 6.2) Indeferir a pretensão de promoção funcional ao posto de Coronel PM, em ressarcimento por preterição, nos termos do exposto no tópico 5 desta sentença, em face da ausência de comprovação dos requisitos legais, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Considerando a improcedência da demanda, a parte requerente deverá arcar com as despesas processuais, conforme artigo 85 do CPC. Destarte, o demandante deverá responder pelo pagamento das custas, porém, fica suspensa tal obrigação, em virtude da gratuidade de justiça que lhe fora deferida (id 39725314 – Pág/pdf.103). De outro giro, arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do réu, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam suspensos, em virtude da gratuidade de justiça." No Id 14941967 - págs. 101/104, consta decisão da Juíza de primeiro grau à época, nos seguintes termos: "... Do exposto, com base nos princípios processuais aplicáveis ao caso,
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007048-32.2015.8.10.0001 - SÃO LUÍS/MA INDEFIRO, o pedido de tutela em razão do que dispõem os artigos 10 da Lei 9.494/97, e os parágrafos 2° e 50 do art. 7° da Lei 12.016/2009. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, formulado pelo autor...." Em suas razões recursais contidas no Id 14941983, aduz, em síntese, a parte apelante, a não ocorrência da prescrição do fundo de direito, e que a "sentença encontra-se equivocada sobre a prescrição de fundo em relação a esses boletins que são datados do ano de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, assim como dos anos posteriores, portanto fora da prescrição quinquenal.", assim como faz jus à promoção em ressarcimento por preterição, vez que comprovou erro administrativo do ente estatal. Com esses argumentos, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e que "seja reconhecido o direito à promoção por ressarcimento de preterição em relação aos Boletins dos anos de 2010 e seguintes, vez que não foram alcançados pela prescrição de fundo". A parte contrária apresentou as contrarrazões constantes no Id 14941988, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do apelo, ao fundamento de que "...certo é reconhecer o instituto da prescrição do fundo de direito, uma vez que a ação somente foi ajuizada no ano de 2015, ou seja, bem após o prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. " (Id. 15717943). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que o autor ajuizou a presente ação ao fundamento de que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado Maranhão em 1992, e que teve preteridas suas promoções, vez que se encontra apto às promoções para a patente de Major desde 21.08.2004, de Tenente-Coronel desde 21.08.2007 e de Coronel desde 21.08.2009,e, mesmo apto a concorrer à essas promoções, não pôde figurar nos respectivos Quadros de Acesso por erro da Administração, motivo pelo qual pugnou pela concessão de tutela antecipada, para que fosse determinado ao ente estatal promover-lhe ao posto de Coronel QOPM, com os efeitos pecuniários correlatos, além dos benefícios da justiça gratuita, e, no mérito, pela confirmação da liminar, bem como pela retificação da data da promoção a Major PM para 21.08.2004, pela concessão da patente de Tenente-Coronel PM para 21.08.2007 e Coronel PM para 21.08.2009, com os efeitos pecuniários correspondentes. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito à verificação da ocorrência ou não da prescrição no presente caso, assim como do direito ou não do apelante a ser promovido às patentes pretendidas, com os efeitos pecuniários correspondentes. O juiz de primeiro grau julgou extinto o processo, com resolução do mérito, em virtude da ocorrência da prescrição do fundo de direito, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a decisão recorrida está de acordo a entendimento firmado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801095-52.2018.8.10.0000, transitado em julgado em 08.04.2021, oriundo do Tribunal Pleno desta Egrégia Corte, a seguir transcrito: Primeira tese: A não promoção do policial militar na época em que faria jus - em virtude de sua preterição em favor de outro mais moderno - ou a sua posterior promoção em ressarcimento dessa preterição caracteriza-se, precipuamente, como atos únicos e comissivos, por representarem a negação do direito do integrante da caserna de ascender à graduação superior, ou o reconhecimento posterior desse erro pelo Estado, de modo que a pretensão de que sejam retificadas judicialmente as datas dos efeitos da promoção superveniente ou de que a Administração Pública pratique o ato promocional, com efeitos retroativos, sujeitam-se à prescrição do fundo de direito, sendo inaplicável, por essa razão, a benesse da Súmula 85 do STJ. Segunda tese: Pela aplicação do princípio da actio nata, inscrito no art. 189 do Código Civil ("violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição"), uma vez negado pela Administração Pública, ainda que tacitamente, o direito do policial militar à promoção, começa a correr, desde então, o prazo prescricional de cinco anos, de que trata o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, durante o qual deve ser exercido o direito de ação ordinária, bem como o prazo decadencial de cento e vinte dias, cominado no art. 23 da Lei nº 12.016/2009, para a impetração de mandado de segurança. Terceira tese: o termo inicial da prescrição ou da decadência é a data da publicação do Quadro de Acesso - na hipótese de não inclusão do nome do policial militar prejudicado - ou aquela da publicação do Quadro de Promoções, após concretizadas pela Administração Pública - acaso haja inclusão do nome, porém, com preterição em favor de outro militar mais moderno.(TJMA, IRDR 0801095-52.2018.8.10.0000, Des. Rel. Vicente de Castro, Tribunal Pleno, julgado em 24.04.2019, DJe: 07/05/2019). Com efeito, segundo o posicionamento adotado no referido IRDR, quando o Estado do Maranhão não promove o militar na época em que faria jus, não estaria se omitindo e, sim, efetivamente negando o direito do policial em ascender na carreira, caracterizando, pois, em ato único e comissivo. Desse modo, não são aplicáveis às ações de promoção por ressarcimento em preterição, o disposto na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, justamente por não se tratar de atos omissivos continuados da Administração, ao contrário do que tenta convencer a parte apelante. Assim, considerando que a alegada preterição do apelante teria ocorrido,inicialmente, em 2004, entendo que sua pretensão de promoção em ressarcimento por preterição se encontra fulminada pela prescrição do fundo de direito, uma vez que, quando do ajuizamento da presente ação em 24.02.2015, já havia sido ultrapassado o lapso prescricional de 05 (cinco) anos. Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, fundado no art. 932, IV, “c” do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter a decisão guerreada em todos os seus termos. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA),data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A4