Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804687-21.2018.8.10.0060.
EXEQUENTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSÉ LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A
EXECUTADO: SARA YONARA DA SILVA RABELO Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA expedida nos presentes autos, com o seguinte teor:
Intimação - AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Vistos etc. ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA, já qualificado na exordial, por seu advogado, interpôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, posteriormente convertida em Ação de Execução, em face de SARA YONARA DA SILVA RABELO, também qualificada, consoante os fatos deduzidos na inicial. Juntou diversos documentos. Decisão de ID 16212460 concedeu a liminar de busca e apreensão, sendo procedida a restrição do bem no RENAJUD. Também foi estipulada a citação da parte requerida. Certidão ID 16873260 atesta a infrutífera citação da suplicada, assim como a não apreensão do bem móvel. Petição autoral ID 19026902 requereu a pesquisa eletrônica de endereços da promovida nos sistemas BACENJUD, INFOJUD, INFOSEG e SIEL, tendo o Despacho ID 23131018 determinado a intimação do reclamante para recolher a taxa judiciária referente a tais pesquisas. Comprovante de pagamento acostado no ID 23536306. Despacho ID 29629197 juntou os documentos dos sistemas solicitados. Certidão ID 37770121 atesta nova apreensão ineficaz. Petitório da exequente em ID 41193673 rogando pela intimação da executada para informar o paradeiro do veículo objeto de garantia do contrato, sob pena imposição de multa, pleito indeferido na Decisão ID 43223678, tendo sido oportunizado a conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução. Pleito de dilação de prazo no ID 44721826, deferido no ID 45398466. Petição ID 45429591 suplicando pela conversão do feito em AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA, o que foi deferido na Decisão ID 45563105, a qual também determinou a expedição de Mandado de Citação, Penhora e Avaliação. Certidão ID 48058825 atesta a citação da executada, porém esta se mantém inerte, vide ID 55000985. No ID 59025138, a parte exequente roga pela desistência da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Decido. Uma das formas de extinção da execução ocorre com a desistência, devidamente homologada. Dispõe o art. 775 do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Na espécie em apreço, deve-se presumir pela desistência do feito, sem que haja qualquer obstáculo para a homologação, vez que o pleito ocorreu sem apresentação de impugnação ou de embargos pela executada, a teor da previsão normativa do art. 775, II do CPC. Isto posto, tendo em vista o ato unilateral da parte demandante no sentido de abdicar, expressamente, da sua posição processual, homologo a desistência da ação para que produza seus efeitos jurídicos, em conformidade com o parágrafo único do art. 200 do Codex Processual Civil, julgando extinto o presente feito, à luz do art. 775 do CPC. Dado que o veículo não se encontrava emplacado quando da Decisão ID 16212460, não sendo possível, à época, proceder a restrição junto ao RENAJUD, entendo por prejudicado o pleito de baixa de restrição formulado em ID 59025138. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, porquanto não foi apresentada defesa pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, servindo a presente como mandado. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon-MA, 07 de Fevereiro de 2022. Juíza SUSI PONTE DE ALMEIDA Titular da 2ª Vara Cível de Timon-MA. Aos 07/02/2022, eu MARIA BETHANIA MONTEIRO DE AZEVEDO, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional.