Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSÉ RODRIGUES
REQUERIDO: SUL FINANCEIRA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS SENTENÇA
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de São Mateus do Maranhão 1ª Vara Processo nº 0800458-37.2020.8.10.0128
Vistos, etc. DO RELATÓRIO
Cuida-se de ação de anulação de empréstimo bancário c/c repetição de indébito e indenização por danos morais cujas partes encontram-se qualificadas na exordial. Documentos juntados. Decisão não concessiva de tutela de urgência. Dispensável a realização de audiência de conciliação e mediação. Contestação apresentada com documentos. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento antecipado do mérito Em que pese não tenha havido audiência de instrução e julgamento, entendo ser possível proceder ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do NCPC. Com efeito, embora a questão de mérito seja de direito e de fato, não vislumbro a necessidade de produção de provas orais em audiência ou mesmo a pericial. Diz o art. 355 do NCPC: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. Como se pode verificar não se trata de permissão da lei, mas, sim, de mandamento. Ela usa de toda a força que dispõe, obrigando o magistrado a proceder conforme seus desígnios. No caso dos autos, resta evidente que as partes tiveram oportunidade de produzir as provas documentais necessárias ao deslinde do feito, cabendo registrar que, segundo o art. 434 do NCPC, referidas provas devem instruir a petição inicial e contestação. 2. Preliminar de Ausência de interesse processual Ab initio, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por falta de tentativa de solução extrajudicial, visto que são restritas as hipóteses que a lei exige prévio exaurimento da via administrativa para fins de ingresso no Judiciário, não sendo o caso em voga. Superada a preliminar, passo a analisar o mérito 3. Do mérito A matéria controvertida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o demandado se enquadra no conceito de fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), e a parte autora na definição de consumidor, contida no art. 2º, do aludido Diploma Legal. Pois bem, estando a presente relação regida pelo Código Consumerista, referido diploma legal em seu artigo 6°, inciso VIII, garante como direito do consumidor a facilitação dos meios de defesa de direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando a alegação se demonstrar verossímil ou no caso de hipossuficiência, espécie de vulnerabilidade processual ou técnica. Assim, nas relações de consumo, cabe ao fornecedor a prova quanto à inexistência do defeito, no sentido de se eximir de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, inciso I, do CDC), cabendo em hipóteses como a retratada nestes autos – descontos indevidos, decorrentes de contratação supostamente não autorizada – demonstrar a regularidade dos contratos que celebra, afastando a existência do defeito. Por outro lado, o consumidor não está isento de demonstrar, com o mínimo de prova, a verossimilhança de suas alegações, consistente na prova do acidente de consumo, no caso, a existência da contratação que sustenta fraudulenta e os descontos alegados.
No caso vertente, a parte autora comprovou a existência do empréstimo questionado, a saber, a) contrato n° 20-04615/16004, com início dos descontos em 08/2016, cuja quantia mutuada é R$ 8.760,29, a ser pago em 72 parcelas de R$ 264,00, cujos descontos foram excluídos em agosto de 2016. Por seu turno, o demandado não se desincumbiu do ônus de provar a ocorrência de contratação (art. 6º, VIII do CDC) bem como de que o serviço prestado não apresentou defeito (art. 14, § 3º, inciso I, CDC). É que não juntou o respectivo instrumento contratual de modo a comprovar a legitimidade dos descontos. Todavia, compulsando os autos, verifico que regularmente citado o banco requerido ofertou contestação, alegando que, de fato, foi constatada fraude no suposto contrato nº 20-04615/16004, mas foi excluído a tempo de não ser realizado nenhum desconto no benefício da parte requerente. Nesse ponto específico, recai sobre a parte requerente o dever de juntada do respectivo extrato comprovando o efetivo desconto, bem como, o recebimento ou não da quantia discutida, em sua conta corrente na qual recebe o benefício previdenciário, uma vez que é ônus seu a comprovação do fato que constitui o seu direito (art. 373, inc. I do CPC). No caso dos autos, regularmente citada a parte requerente não efetuou a juntada do extrato bancário comprovando que houve os respectivos descontos referentes aos meses de julho e agosto de 2016. Desta feita, não há falar-se em repetição de indébito. De igual forma, não há como se reconhecer qualquer constrangimento causado pelo requerido à parte requerente, de forma a ensejar a indenização pretendida, à falta da comprovação do dano e do nexo de causalidade, pressupostos que sustentam a reparação civil, tanto material quanto moral. DO DISPOSITIVO
DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGANDO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no montante de 10% do valor da causa. No entanto, em virtude do deferimento da gratuidade de justiça, aplico o art. 98, § 3º do NCPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Cumpra-se. São Mateus do Maranhão - MA, 29 de novembro de 2021. Raphael De Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca São Mateus do Maranhão