Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 Réu(ré): BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, acima citados, de todo teor do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA proferido nos autos em tela, nos termos adiante transcritos: SENTENÇA
Intimação - Processo nº. 0802010-68.2020.8.10.0053 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ANTONIA MARQUES CARVALHO Advogados/Autoridades do(a) Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por ANTÔNIA MARQUES CARVALHO contra BANCO BRADESCO S/A e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A, objetivando o adimplemento da obrigação fixada em título judicial. Iniciado o cumprimento de sentença, a parte executada efetuou o pagamento do valor cobrado via depósito judicial (ID nº 63035391), tendo, inclusive, a exequente manifestado anuência quanto a quantia depositada, conforme se vê no evento nº 63155837. DECIDO. Entendo que ao caso se aplica o artigo 924 do CPC, por conta do disposto no art. 513, caput, do mesmo diploma. Da leitura do art. 924 extrai-se que a satisfação da obrigação é uma das causas de extinção do cumprimento de sentença: Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; I II - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Por conta disso, declaro, por sentença, nos termos do artigo 925 (Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.) do Código de Processo Civil a extinção do cumprimento de sentença, porquanto efetuado o pagamento espontâneo, nos termos do art. 924, II, do Código mencionado. Deixo de condenar em honorários advocatícios, eis que já inclusos no cálculo do cumprimento de sentença EXPEÇA-SE alvará judicial para levantamento da quantia depositada no ID nº 63035391, em favor da parte exequente, na forma requerida na petição de movimento nº 63155837. Atente-se que é obrigatória a afixação do Selo de Fiscalização Judicial Oneroso nos alvarás expedidos para levantamento de valores creditados em favor das partes não beneficiárias de assistência judiciária gratuita, advogados (sejam ou não seus constituintes beneficiários da gratuidade) e peritos, pelas Secretarias do Tribunal de Justiça e da Corregedoria-Geral da Justiça, pelas Secretarias Judiciais e Secretarias das Diretorias dos Fóruns, no âmbito do Estado do Maranhão, ainda que se trate de processo sujeito ao procedimento previsto na Lei nº 9.099/95, conforme resolução 46/2018 do Tribunal de Justiça do Maranhão. Por fim, INTIME-SE o demandante para realizar o seu levantamento, com posterior arquivamento dos autos com baixa na distribuição. Cumpra-se. Expedientes necessários. Porto Franco/MA, 12/04/2022. ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Dado e passado nesta cidade e Comarca de Porto Franco, aos 28/04/2022. Eu, HADMILA LEAL CAVALCANTE FELIX, digitei e assino por ordem da Dra. Alessandra Lima Silva, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 3º, XX, III do Provimento n.º 022/2018/CGJ/MA.