Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Ribamar Melonio Advogada: Torlene Mendonça Silva Rodrigues (OAB/MA 9.059)
Apelado: Banco Bradesco S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO
Decisão (expediente) - Quinta Câmara Cível Apelação Cível nº 0802523-64.2021.8.10.0097 - Matinha
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Ribamar Melonio, visando a reforma da sentença (Id. 17763774) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Matinha, que julgou improcedentes os pedidos por ele formulados na petição inicial da demanda em epígrafe, ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A. Conforme se extrai dos autos, a parte autora, aqui recorrente, alegou em sua peça inaugural, ser pessoa idosa e analfabeta, titular de conta bancária no banco demandado, utilizada para recebimento de seu benefício previdenciário (agência nº 5265, conta 0000519-3). Todavia, verificou que vem sofrendo descontos mensais sob nomenclaturas “CESTA B. EXPRESSO 4”, o qual aduz ser indevido, visto que não aderiu ao serviço. Após indicar os fundamentos de sua pretensão jurídica, o autor requereu a condenação do requerido a restituir, em dobro, os valores cobrados indevidamente, mais danos morais no valor de R$ 42.224,40 (quarenta e dois mil duzentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos), além do ônus da sucumbência. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da parte apelante, por entender que “dos extratos apresentados com a inicial compreende-se que de fato não se trata de conta exclusiva para recebimentos, já que a parte autora é cliente de crédito pessoal, e realiza outras operações de crédito, o que desnatura a qualidade de conta exclusiva para recebimentos”. Em suas razões, a apelante aduziu que o apelado não apresentou contrato específico de tarifas na modalidade cesta ou pacote de serviço, tornando-se indevida a cobrança, já que não contratada. Assim, postulou pela reforma da sentença, para julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial, com a condenação do apelado a indenização pelos danos morais, a ser fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (Id.17763781), pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo e a parte apelante goza dos benefícios da assistência judiciária gratuita (Id. 17763738). Portanto, presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o caso deve ser julgado de forma monocrática, em cumprimento ao art. 932, IV, do CPC, pois a matéria tratada nos autos além de conhecida pelas Cortes de Justiça, também é contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão essa, inclusive, pela qual os autos não serão encaminhados ao Ministério Público, ante previsão do artigo 677, do RITJMA. O ponto central da lide versa sobre a regularidade ou não dos descontos de tarifas em conta bancária de titularidade da parte apelante, na qual recebe benefício do INSS. A possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário foi objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000340-95.2017.8.10.0000 (acórdão nº 229.940/2018), restando firmada a seguinte tese pelo Plenário deste Tribunal de Justiça: É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira. Para melhor elucidação do caso sob exame, preambularmente destaca-se, como bem definido no acórdão nº 229.940/2018 acima mencionado, que a Resolução 3.402/2006 não se aplica à prestação de serviços de pagamento a beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, de modo que não existe a possibilidade de abertura da conta-salário. Aplica-se o art. 516, da Instrução Normativa 77/2015, do INSS, pelo qual o aposentado pode receber sua aposentadoria mediante a utilização de cartão magnético ou através da abertura de conta de depósito (corrente ou poupança). Na primeira hipótese, não é cobrada nenhuma tarifa. Na segunda, por sua vez, a remuneração dos serviços está regulamentada na Resolução 3.919 do BACEN, que consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras. A Resolução 3.919 do Bacen estabelece que, uma vez contratada a abertura de conta depósito pelo consumidor, as instituições financeiras poderão fornecer os seguintes tipos de pacotes de serviços: essenciais; prioritários, especiais e diferenciados. Tão somente quanto aos serviços especiais há vedação da cobrança de tarifas pela prestação desses serviços bancários a pessoas naturais. Ultrapassado esses esclarecimentos prefaciais, retornando ao caso em voga, tenho que não obstante a instituição bancária ter deixado de observar as formalidades legais necessárias à contratação por pessoa analfabeta, uma vez que o contrato anexado nos autos (Id. 17763755) fora firmado, tão somente, com a oposição da digital da parte recorrente, o acervo probatório aponta que agiu com acerto o Juízo a quo, cabendo a manutenção da sentença impugnada. Vejamos. Compulsando o caderno processual, em especial o documento de Id 17763747, verifica-se que, ao contrário do que afirma a parte apelante, sua conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício, possuindo movimentações típicas de uma conta depósito, como, por exemplo, operação de empréstimo pessoal, utilização de cartão de crédito, dentre outras, práticas que, de acordo com o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, enquadram-se como serviços prioritários, passíveis de cobrança de tarifas e, portanto, não fazem parte do pacote gratuito de serviços essenciais. Neste contexto, cabe alinhavar que nos parâmetros de incidência do precedente vinculante estabelecido no IRDR 3.043/2017, restou definido como ilícita a cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é empregada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Aproveito o ensejo para transcrever trecho do acórdão nº 229.940/2018 (IRDR 3.043/2017), disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico – Edição nº 154, em 27/08/2018 e publicado em 28/08/2018: “[...]Como se vê, a opção gratuita de conta de depósito somente é admitida no pacote essencial (art. 2º), estando limitada aos serviços e quantidades de operações ali descritas. Por essa razão, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos demais casos, seja porque o titular da conta excedeu o número máximo de operações isentas, seja porque contratou serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), como, por exemplo, operação de crédito. É justamente por essa razão que não há falar em venda casada, como defende a Apelante. Não é a instituição financeira que vincula a concessão de empréstimos à contratação de pacote remunerado de serviços pelo usuário, mas sim o marco regulatório em vigor no país, fundado na competência legal e expertise técnica do CMN, que estabelece que operações de crédito somente são possíveis quando a conta de depósito contiver pacote de serviços remunerados. […] Por fim, e porque se trata de demanda submetida ao Código de Defesa do Consumidor, não se pode olvidar que o sistema consumerista, "apesar de seu marcado caráter protetivo, não chega ao ponto de subverter a natureza onerosa das relações negociais no mercado de consumo, exigindo apenas transparência no seu conteúdo" (STJ, REsp 1.599.511/SP, Rel. Min. Paulo Sanseverino), vez que a informação adequada acerca dos produtos e serviços, além de um dever lateral ou anexo decorrente da boa-fé objetiva, constituiu verdadeira obrigação imposta ao fornecedor (CDC, arts. 31, 46 e 52).” O fato é que, embora a parte apelante tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, os extratos bancários acostados aos autos indicam o uso de serviço prioritário, revelando, por conseguinte, a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas, nos termos do art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, in verbis: Art. 3º A cobrança de tarifa pela prestação de serviços prioritários a pessoas naturais deve observar a lista de serviços, a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança estabelecidos na Tabela I anexa a esta Resolução, assim considerados aqueles relacionados a: I - cadastro; II - conta de depósitos; III - transferência de recursos; IV - operação de crédito e de arrendamento mercantil; V - cartão de crédito básico; e VI - operação de câmbio manual para compra ou venda de moeda estrangeira relacionada a viagens internacionais. § 1º O valor das tarifas de que trata o caput deve ser estabelecido em reais. § 2º O valor de tarifa cobrada pela prestação de serviço por meio do canal de atendimento "Correspondente no País", previsto na Tabela I de que trata o caput, não pode ser superior ao da tarifa cobrada pela prestação do mesmo serviço por meio de canal de atendimento presencial ou pessoal. Portanto, nos termos bem definidos pelo Juízo a quo, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a parte autora tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria fez uso dos serviços classificados como prioritários, passíveis de cobrança de tarifas. Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Registra-se que ao longo dos anos de 2015, 2016, 2017, até a data de ajuizamento da demanda – 01/11/2021 - não houve nenhum indício de oposição da parte autora, agora recorrente, quanto a forma supostamente irregular em que os descontos eram realizados em sua conta corrente. Sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, encartado no artigo 422, do Código Civil, a inércia da parte apelante por longo período de tempo depõe contra sua pretensão, mormente por usufrui dos serviços desde 2015, o que configura anuência tácita e, portanto, afasta a ocorrência de danos morais e materiais, sob pena de enriquecimento sem causa. O princípio da proibição do comportamento contraditório - venire contra factum proprium - aplica-se ao caso em debate, vez que a parte apelante, depois de utilizar por longo período dos serviços que geram tarifas bancárias, passou a refutar a contratação. Dissertando sobre o tema, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (Curso de Direito Civil - Parte Geral e LINDB. v. 1. 12ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 633/634). expressam: "[...] a proibição de comportamento contraditório (nemo potest venire contra factum proprium) é modalidade de abuso de direito que surge da violação ao princípio da confiança; decorrente da função integrativa da boa-fé objetiva (CC, art. 422). […] Pois bem, a vedação ao comportamento contraditório obsta que alguém possa contradizer o seu próprio comportamento, após ter produzido, em outra pessoa, uma determinada expectativa. É, pois, a proibição da inesperada mudança de comportamento (vedação da incoerência), contradizendo uma conduta anterior adotada pela mesma pessoa, frustrando as expectativas de terceiros. Enfim, é a consagração de que ninguém pode se opor a fato a que ele próprio deu causa. […] Fundamenta-se a vedação de comportamento contraditório, incoerente, na tutela jurídica da confiança, impedindo que seja possível violar as legítimas expectativas despertadas em outrem. A confiança, por seu turno, decorre da cláusula geral de boa-fé objetiva (bem definida pela doutrina germânica como treu und glauben, isto é, dever geral de lealdade e confiança recíproca entre as partes. Conclui-se que a conduta da instituição financeira apelada restou pautada na justa expectativa de que o prosseguimento da relação contratual dar-se-ia conforme os comportamentos anteriores do apelante. Sobre o tema, destaco julgado recente do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão: “DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO DESPROVIDO - 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (1ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas. II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (1ª apelante). III - A obrigação de converter a conta em"conta benefício"deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (2º apelante). IV - 1º Recurso desprovido; 2º recurso parcialmente provido. (TJ-MA -AC: 00004269020148100123 MA 0307862018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).” Por fim, pontua-se que os fundamentos da sentença de que na conta bancária eram realizadas operações próprias de conta corrente e que a relação foi estabilizada conforme a boa-fé objetiva, não foram objeto de impugnação e são suficientes, por si só, a manter a sentença do Juízo primevo. Ante ao exposto e de forma monocrática, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento. Evidenciada a sucumbência recursal da parte apelante, impende majorar a verba honorária a ser por ela arcada, conforme previsão do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, para o percentual de 15% sobre o valor da causa, suspendendo-se o pagamento enquanto perdurar a hipossuficiência financeira da mesma. Serve a presente como instrumento de intimação. São Luís/MA, data do sistema. São Luís/MA, data eletrônica do sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator