Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: FRANCISCA LIMA BORGES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ERILEIA MARCIA DA SILVA ARAUJO DE LIMA - MA17121 REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogados/Autoridades do(a)
REU: BRUNO CALDAS SIQUEIRA FREIRE - MA6798-A, ERICA NOGUEIRA GARCIA - MA11403, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A INTIMAÇÃO do(a)(s) advogado(a)(s) acima relacionado(a)(s), para tomar(em) conhecimento do(a) Despacho/Decisão/Sentença a seguir transcrito(a): "Processo nº.0801923-11.2020.8.10.0022 SENTENÇA
Intimação - PROCESSO Nº: 0801923-11.2020.8.10.0022 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de Ação proposta por FRANCISCA LIMA BORGES em nome próprio e como representante (ID’s 32539715 e 32539717) de G. B. dos S. e G. F. B. dos S. em desfavor de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, todos devidamente qualificados nos autos. No curso do feito, sobreveio juntada de petição de minuta de acordo formalizado extrajudicialmente pelas partes (ID 64727476), sendo juntada pelo advogado do requerido e subscrita pela advogada das partes autoras, ambos os causídicos com poderes para transigir (ID’s 32539715, 32573508, 60235395 e itens 4 e 16 do ID 60235390). Parecer do Ministério Público (ID 73005177) aduzindo que a sua análise limita-se a verificar se o incapaz se encontra adequadamente representado e assistido por advogado ou defensor público e se os interesses do representante e do representado não são colidentes, o que não é o caso dos autos, razão pela qual devolve os autos deixando de apresentar manifestação acerca do mérito da demanda. Nesse estado, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Atendendo ao disposto nos arts. 3º, § 3º e 139, V, do Código de Processo Civil, segundo os quais a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados, inclusive no curso do processo judicial, cabendo ao juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, e por não vislumbrar ofensa aos ditames legais, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, O ACORDO entabulado pelas partes nos termos delineados na minuta juntada aos autos (ID 64727476), para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Ressalto, desde já, que em relação a eventual levantamento de valores por meio de alvará quanto às menores G. B. dos S. e G. F. B. dos S., não há que se falar em saque dos valores a elas pertencentes nestes autos, permanecendo a quantia a elas relativa depositado em conta judicial, uma vez que deve ser comprovada efetiva e relevante necessidade a justificar o levantamento pretendido, com a respectiva prestação de contas em autos específicos perante o juízo competente, com a intervenção do Ministério Público, inclusive. Sem custas, nos termos do art. 90, §3º do CPC. Cientifique-se o Ministério Público (Art.178, II, do CPC). Cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente de mandado. Açailândia-MA, data do sistema. VANESSA MACHADO LORDÃO Juíza de Direito ".