Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: KAMILLY BORSOI BARROS ADVOGADO: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB/MA 5.991) E OUTRO 1º
RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA 2º
RECORRIDO: DIEGO DE MOURA ARAÚJO ADVOGADOS: WALNEY ABREU OLIVEIRA (OAB/MA 4.378) E OUTROS DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Kamilly Borsoi Barros interpõe, com fundamento no artigo 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, Recurso Especial em face de acórdão prolatado pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos embargos de declaração opostos na Apelação Cível nº 0856886-03.2018.8.10.0001. Originam-se os autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela recorrente em face do recorrido, aduz a autora, em síntese, que é candidata regularmente inscrita no concurso público para outorga de delegação de serviços de notas e de registros do Estado do Maranhão, regido pelo Edital n.º 001/2016-TJMA e requer a anulação dos questionamentos da prova oral referente à área III (C), devendo a nota da autora da prova oral ser apurada mediante a média das notas das questões das áreas I e II (A e B), ou pela atribuição de nota máxima nas questões da área III (C). O juízo a quo, julgou a demanda procedente (ID 9133453). Dessa decisão, interpuseram apelação, Diego de Moura Araújo, Élcia Rodrigues Lima e Graciana Fernandes Gomes Soares, terceiros interessados, interpõem o 1º apelo, o litisconsorte necessário Thiago Aires Estrela, o 2º apelo e o Estado do Maranhão, o 3º apelo. A 5ª Câmara Cível e de acordo com o parecer ministerial, deu provimento aos apelos para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil (ID 12890228). Opostos embargos de declaração pela recorrente, improvidos à unanimidade ID 14212545. Inconformado, interpôs Recurso Especial, apontando violação ao artigo 200, do Código de Processo Civil, bem como violação ao princípio da primazia das decisões de mérito. Contrarrazões dos recorridos apresentadas (ID 15341906; 15843418). É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Com relação à suposta violação ao princípio da primazia das decisões de mérito, não cabe à admissibilidade deste recurso, uma vez que não houve emissão de juízo de valor pelo tribunal de origem acerca da matéria contida neste dispositivo, não tendo a parte recorrente sequer oposto embargos de declaração, de modo que não se pode conhecer do recurso especial, pela ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”). No que se refere à alegada violação ao artigo 200 do Código de Processo Civil, o recurso esbarra no óbice da Súmula 071 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO PELA CORTE A QUO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 07/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A desconstituição das premissas fáticas e probatórias lançadas pela Corte local, no sentido da não ocorrência de litispendência, é vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2. Inadimissível o recurso especial quanto à matéria a qual não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 211/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 214863 PE 2012/0166601-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014) Ademais, o acórdão recorrido restou consignado que “Do exame acurado dos autos digitais, verifica-se que restou comprovado a existência de ação mandamental idêntica a esta, anteriormente ajuizada perante o Pleno do Tribunal de Justiça, de Relatoria do Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos, (autos n.º 0804212-85.2017.8.10.0000), com as mesmas partes, contemplando fatos idênticos à causa de pedir da presente demanda”. (ID 12890228);
Decisão (expediente) - RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0802375-03.2017.8.10.0062
Ante o exposto, nos termos do art. 1030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se. Intime-se. São Luís, 07 de abril de 2022. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.