Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: BRUNO NASCIMENTO DE MENEZES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: MATHEUS ROCHA MOUSINHO - MA19966
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60)
Decisão (expediente) - PROCESSO Nº 0805167-40.2022.8.10.0001
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência proposta por BRUNO NASCIMENTO DE MENEZES em desfavor do ESTADO DO MARANHÃO, na qual pleiteia o autor o pagamento do valor de R$ 1.658,38 (mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos) referente às diferenças relativas ao 13º salário e abono de férias (terço constitucional) do quinquênio anterior à propositura da ação, devidamente corrigido e atualizado, bem como aqueles que não forem pagos ao longo da duração da presente ação judicial, além de dano moral. É o relatório. Decido. Examinando a questão posta em debate, verifica-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 76.658,38 (setenta e seis mil seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), valor esse que não corresponde com os supostos ganhos que podem ser auferidos na ação, posto que a própria parte afirma em sua inicial que objetiva o pagamento da quantia de R$ 1.658,38 (mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), uma vez que alega que não recebeu seu 13° salário na integralidade. Necessário esclarecer que a parte autora requereu danos morais no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Ocorre que tal valor, além de ser maior do que o indicado pelo autor como devido a título de descontos indevidos, mostra-se totalmente desproporcional e desarrazoado, havendo evidências que o referido valor não condiz com o objetivo da lide, que é a devolução da quantia de R$ 1.658,38 (mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), visando, dessa forma, o requerente escolher a vara onde será processada a causa, violando assim o Princípio do Juiz Natural. Assim, embora não seja possível ter certeza de qual seria o exato valor do dano moral perseguido pelo autor, há evidências de que tal valor é muito superior ao atribuído na inicial, sendo devida a alteração de ofício do valor da causa. Destaco que, a repercussão da correta definição do valor da causa, justifica a sua correção ex officio (cf. § 3.º do art. 292 do CPC/2015), in verbis: Art. 292 [...] § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Assim, arbitro o valor da ação em 3.658,38 (três mil e seiscentos e cinquenta e oito reais e trinta e oito centavos), uma vez que entendo ser o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia razoável a ser requerida a título de danos morais. Essa, aliás, é a compreensão do nosso Egrégio Tribunal de Justiça. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO NO CASO. LEI Nº 12.153/2009. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA O JUIZADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. II. Emerge dos autos que o juízo de origem considerou, que por se tratar de pedido de imediata matrícula do autor no curso de nivelamento técnico profissional e se aprovado, que seja nomeado ao cargo de soldado, não havia na ação nenhum proveito econômico perseguido pelo autor. Desta feita, corrigiu o valor da causa, ex officio, arbitrando em R$1.100,00 (mil e cem reais). III. Nos locais em que instalados, os Juizados Especiais da Fazenda Pública detém competência absoluta quando as demandas possuírem valor da causa até 60 (sessenta) salários-mínimos, à exceção das hipóteses legais, restritas à natureza do pedido, modelo de procedimento ou mesmo pela qualidade das partes. É de se observar, portanto, que não se enquadrando os autos nas exceções legais, a competência deve ser exercida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme escorreitamente analisado pelo magistrado de base. IV. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido (Agravo de Instrumento n. 0803910-17.2021.8.10.0000. Rel. Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Quinta Câmara Cível, Sessão Virtual no período de 12/07/2021 a 19/07/2021). Desta feita, vejo tratar-se de ação incluída no rol daquelas cujo processamento compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública, eis que, pela natureza da condenação exigida, bem como do valor atribuído à causa pela parte autora, é certo que não se trata de nenhuma das exceções previstas no art. 2º, §1º, inc. I a III e §2º da Lei nº 12.153/2009. Assim, vislumbro a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, por ser matéria da alçada do Juizado Especial da Fazenda Pública, senão vejamos. A Lei n° 12.153/2009 previu a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a serem instituídos pela União, no Distrito Federal e Territórios, e pelos Estados, para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. O art. 2°, § 4° da Lei n° 12.153/2009 dispõe que onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta, conforme citado a seguir: Art. 2° É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. [...] 4° No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (grifamos). Com efeito, pelo fato do Juizado Especial ter competência absoluta para a matéria, constituiria até caso de nulidade de qualquer ato de processamento e julgamento de ações dessa natureza nas Varas da Fazenda Pública. Assim, diante de todo o exposto, declino da competência deste Juízo e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública para os devidos fins, com baixa nos registros respectivos. À SEJUD para corrigir o valor da ação no processo digital. Intime-se e Cumpra-se. São Luís/MA, 04 de fevereiro de 2022. Juíza Ana Maria Almeida Vieira Titular da 6ª Vara da Fazenda Pública - 2º Cargo